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23 de Maio de 2024
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    MPF: contratações sem concurso atentam contra os princípios da administração pública

    Para subprocurador, ex-governador de São Paulo que permitiu contratação de funcionários sem concurso na Eletropaulo deve ser condenado com base na Lei de Improbidade Administrativa

    há 14 anos
    O subprocurador-geral da República Antonio Fonseca enviou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) parecer (Resp 1.135.158/SP) no qual opina pelo conhecimento parcial de recurso interposto pelo ex-governador de São Paulo Luiz Antônio Fleury Filho. De acordo com Fonseca, devem ser mantidas as condenações impostas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) a Fleury pelo fato de ele, quando exerceu o cargo de governador de São Paulo, ter permitido a contratação de 95 servidores na Eletropaulo sem concurso público.

    O TJ/SP condenou Fleury Filho à suspensão dos direitos políticos por três anos, multa civil de 50 vezes o recebido e proibição de contratar e receber benefícios ou incentivos do poder público, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo período de três anos.

    Antonio Fonseca destaca que as 95 contratações sem concurso público representam improbidade, por atentarem contra os princípios da administração pública, capazes de justificar a aplicação das sanções adequadas. Além disso, o membro do Ministério Público Federal (MPF) afirma que “a motivação das repetidas contratações era tão-somente favorecer pequeno grupo, em detrimento da coletividade de cidadãos desejosos, igualmente, de acesso aos cargos públicos, sentido de bem comum”.

    O subprocurador argumenta, ainda, que “a imoralidade da mesma conduta ilegal é reforçada pelo fato de representar mecanismo de ascensão política só disponível a quem detém o poder político e a disponibilidade de contratar, fora do padrão adotado pelo sistema jurídico de justiça distributiva (CF, art. , IV). É concorrência desleal com os demais competidores políticos, sem manejo da máquina do Estado. A falta de sensibilidade na aplicação desses cânones, ocorrência corriqueira aqui e ali, só contribui para aprofundar a afrontosa desigualdade que se verifica na sociedade brasileira”. Lei de Improbidade Administrativa - Fonseca concluiu que houve grave fraude a princípios administrativos. Por isso, deve ser aplicado o artigo 11 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). “A configuração da improbidade, assim, não exige prova da lesão ao erário público; basta a existência da ilicitude acompanhada da imoralidade”.

    O subprocurador-geral da República menciona que a ação civil pública foi proposta pelo MP/SP em 1999, quando Fleury já não exercia o cargo de governador. E que o STF, em 2005, declarou inconstitucionais os parágrafos 1º e do artigo 84 do CPP, que permitiam o foro privilegiado mesmo após o término do exercício da função pública

    Antonio Fonseca salienta que não há, por expressa disposição legal, como imputar ao governador a prática de crime de responsabilidade após o fim do mandato. “Dessa forma, a sujeição dos governadores à Lei dos Crimes de Responsabilidade cessa, necessariamente, com o término do respectivo mandato. A não sujeição à Lei nº 1.079/50 permite a responsabilização na forma da Lei nº 8.429/92”.

    Ele complementa que se evita a dupla responsabilização político-administrativa, e, “ao mesmo tempo, garante-se a efetiva punição dos agentes políticos que, de algum modo, atentem contra a probidade da administração”.

    Concurso público – Em 1999, o Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Fleury Filho e os ex-presidentes da Eletropaulo Paschoal Thomeu e Jeandernei Luiz pela contratação de 95 funcionários sem concurso público no período de março de 1991 a dezembro de 1994. O TJ decretou a prescrição em relação aos ex-presidentes e julgou improcedente os pedidos em relação ao ex-governardor. O MP/SP apelou, o TJ manteve a prescrição em relação aos ex-presidentes, mas reconheceu a necessidade de ter havido concurso público para a contratação de funcionários e condenou o ex-governador.

    Após a sentença, Fleury Filho entrou com recurso no qual, entre outros motivos, alegou que o TJ não se manifestou acerca da natureza privada da Eletropaulo nem esclareceu o fato de ele ter apenas autorizado a realização dos procedimentos legais e regulamentares para a contratação dos funcionários, não sendo responsável pela efetivação dessas contratações. Além disso, Fleury afirmou que a Lei de Improbidade Administrativa não pode ser aplicada a ex-governador, já que, no seu entendimento, tem direito a foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal (STF). Sustentou, ainda, que a ausência de comprovação de dolo, culpa e de dano ou prejuízo ao erário afasta qualquer punição com base na Lei 8.429/92.

    O parecer do MPF será analisado pela ministra Eliana Calmon, relatora do recurso no STJ.


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    (61) 3105-6404/6408

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