MPGO - Corregedoria expede recomendação sobre atuação do MP em habilitação de casamento
A edição da última sexta-feira (3/2) do Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público trouxe publicada a Recomendação nº 1/2012, da Corregedoria-Geral do MP, que traz orientações sobre a intervenção dos membros do MP goiano nas habilitações de casamento. O documento tem como fundamento a Recomendação nº 16/2010, do Conselho Nacional do MP, que entendeu ser desnecessária a intervenção ministerial na habilitação de casamento e recomendou que as unidades do Ministério Público, respeitada a autonomia, disciplinassem a matéria também por ato interno, sem caráter normativo ou vinculativo.
Assim, a recomendação da Corregedoria observa, em seu artigo 1º, que respeitado o princípio da independência funcional, é facultativa a intervenção dos membros do MP de Goiás nas habilitações de casamento, à exceção das seguintes hipóteses: I - oposição de impugnação do oficial de registro civil ou de terceiro (artigo 67, parágrafo 5º, da Lei nº 6.015/73 combinado com artigo 1.526 do Código Civil) e II - identificação pelo oficial do registro civil de situação que gere incerteza quanto à observância das normas relativas à capacidade e ao seu suprimento, bem como à identificação da presença de impedimentos ou causas suspensivas (artigos 1.517, 1.519 a 1.521, 1.523, 1.631, parágrafo único, e 1.723, parágrafo 1º, todos do Código Civil).
No artigo 2º, o documento orienta que, caso o membro do MP-GO opte por acatar a recomendação, comunique por ofício tal posição ao juiz da Vara dos Registros Públicos e ao oficial do registro civil, dispensando a remessa dos autos de habilitação de casamento ao Ministério Público, salvo nas exceções mencionadas no artigo 1º.
Relevância social
Nas considerações que fundamentam a recomendação, o corregedor-geral do MP, Aylton Flávio Vechi, observa que o dever do Ministério Público de atuar nas habilitações de casamento deve ser ajustado à boa técnica legislativa, com a previsão de obrigatoriedade de intervenção fundada somente em situações que exijam a defesa da ordem jurídica, do interesse público e dos interesses sociais e individuais indisponíveis nas questões de estado. O documento observa ainda que a atuação do MP nas habilitações de casamento mostra-se obrigatória apenas nos casos em que há objetivamente situação de possível desobediência à ordem jurídica e aos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ao fazer referência à recomendação do CNMP, o corregedor-geral destaca o artigo 7º, o qual sustenta que se deve permitir aos membros do MP que, eventualmente, deixem de atuar em procedimentos sem relevância social para, em razão da qualificação que possuem, direcionar, na plenitude suas atribuições, a sua atuação na defesa dos interesses da sociedade.
Fonte: Ministério Público de Goiás
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