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17 de Junho de 2024
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    MPMS - STJ dá provimento a Recurso Especial do MPE e reconhece incidência das majorantes de tráfico em transporte

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    Em decisão monocrática, Min. Marco Aurélio Bellizze, integrante da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Recurso Especial 1285854/MS, interposto pelo Ministério Público, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul nos autos da Apelação Criminal 2011.009218-6, que, por unanimidade, mantendo a sentença de primeiro grau, afastou o caráter hediondo do crime de tráfico “privilegiado” de drogas (art. 33, caput c/c o § 4º, da Lei 11.343/2006), como também não reconheceu a incidência das majorantes estabelecidas pelos incisos III (transporte público) e V (interestadualidade) do art. 40 da Lei 11.343/2006 e não fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

    Síntese dos autos

    M. L. F.[1] foi denunciado como incurso nas penas o art. art. 33, caput, c/c art. 40, III e V, ambos da Lei 11.343/06, porque, na rodovia MS-295, no município de Eldorado/MS, foi surpreendido por policiais do DOF (Departamento de Operações da Fronteira), transportando dentro do bagageiro de um ônibus coletivo, 11.635 Kg (onze quilos e seiscentos e trinta e cinco gramas) de substância entorpecente popularmente conhecida como maconha , sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Na ocasião de sua abordagem, afirmou aos policiais que adquiriu a droga na cidade de Paranhos/MS e a levaria até a cidade de São José do Rio Preto/SP, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

    Finalizada a instrução o juiz do feito, julgando parcialmente procedente a denúncia, deixou de aplicar as causas de aumento de pena estabelecidas pelos incisos III e V, do art. 40 e, reconhecendo a causa de diminuição de pena prevista no§ 4º, do art. 33, ambos da Lei de Drogas, condenou M. L. F. a 02 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 275 dias-multa, por infringir o art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006.

    Irresignado, o Parquet, por meio da Promotoria de Justiça de Eldorado/MS, interpôs apelação criminal, a qual foi desprovida, à unanimidade, pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

    Assim é que o Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, interpôs Recurso Especial a fim de se restabelecer o caráter hediondo do delito, devendo o cálculo da pena observar os lapsos temporais mais rigorosos para os crimes hediondos e equiparados, bem como reconhecer a incidência das majorantes estabelecidas pelos incisos III (transporte público) e V (interestadualidade) do art. 40 da Lei 11.343/2006.

    Apontou que o “privilégio” contido no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se trata de tipo penal autônomo, e sim de uma causa de diminuição de pena que, por sua natureza, não integra o tipo, devendo ser aplicada na terceira fase da dosimetria da pena.

    Concluiu que, o denominado tráfico “privilegiado” de drogas é, na verdade, o crime do art. 33, caput, combinado com a causa de diminuição de pena prevista no § 4º desse dispositivo legal criada em benefício do comumente denominado “traficante de primeira viagem”. O delito previsto no art. 33, § 3º, da Lei 11.343/2006 (cessão gratuita para consumo) é que se enquadrada em uma modalidade privilegiada do tráfico, e, por conseguinte, não equiparado a hediondo.

    Em relação à majorante do inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, afirmou que a conduta de transportar da droga em ônibus coletivo basta para a incidência da majorante, não sendo necessário que tenha ocorrido ou sido tentada a disseminação do entorpecente aos demais passageiros do ônibus.

    Registrou o Parquet que se o preceito legal abrange quaisquer dos verbos do art. 33, não se pode interpretá-lo a ponto de restringir sua aplicabilidade aos casos em que o agente atue com dolo específico, pois assim estar-se-á fulminando sua aplicabilidade prática, relegando a sua incidência para pouquíssimos casos em que o traficante é flagrado disseminando drogas em coletivos. Conclusão diversa acarretará a criação, pela via jurisprudencial, de elemento subjetivo específico não exigido em lei e, consequentemente, incorrerá o julgador em atuação contra legem.

    Pontuou, ainda, que a caracterização da interestadualidade do tráfico não implica ter o agente necessariamente transposto a divisa entre os um ou mais Estados Federados. Para se caracterizar a majorante, deve o conjunto probatório apontar que o agente desde o início da execução de sua ação de transportar - que é conduta permanente - tinha como objetivo transpor a divisa entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal. Em outras palavras, deve restar caracterizado, que o destino final da droga era o comércio em outra unidade federativa, senão aquela onde a droga foi apreendida.

    O Recurso Especial foi distribuído ao Min. Marco Aurélio Bellizze que, em decisão monocrática, deu-lhe provimento, reformado o acórdão recorrido proferido pela Segunda Turma Criminal da Corte Estadual, ressaltando que a incidência de causa de diminuição de pena, prevista no art. 33,§ 4º, da Lei 11.343/2006, interfere na quantidade de pena e não na qualificação ou natureza do delito, não sendo apta a afastar a equiparação do tráfico de drogas aos crimes hediondos, além disso, afirmou que a utilização de transporte público como meio para concretizar o tráfico de drogas, por si só, já caracteriza a causa de aumento prevista no inc. III do art. 40 da Lei de Drogas, da mesma forma que, a majorante do inc. V prescinde da transposição da fronteira interestadual, bastando para sua caracterização a evidência de que a droga tinha como destino outro Estado. Ao final, redimensionou a pena imposta ao recorrido, fixando-a em 3 anos e 8 meses de reclusão, mais 366 dias-multa, em regime inicial fechado.

    Fonte: Ministério Público do Mato Grosso do Sul

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