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16 de Junho de 2024

Não cabe Reclamação Constitucional para garantir a observância de teses de RE e RESP repetitivos

Publicado por Barbara Carvalho
há 2 anos

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins reafirmou que a reclamação não é o meio adequado para impugnar a não aplicação, em primeira ou segunda instância, de teses firmadas pela corte em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ( Rcl. 4327).

Esse não só já era o entendimento da Corte como também já era o entendimento expresso na legislação processual, como se pode perceber pela leitura do parágrafo 5º, II do artigo 988 do Código de Processo CivilCPC.

O referido parágrafo deixa claro que não cabe Reclamação Constitucional com o escopo de garantir a observância de recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida ou de acórdãos proferidos em sede de julgamentos de casos repetitivos quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

Significa dizer que ao menos desde 2016 a Reclamação Constitucional já não era a via processual adequada para garantir a observância teses de julgamentos de Recursos Especiais e Extraordinários repetitivos quando cabível ainda recursos ou outros meios processuais nas instâncias ordinárias.

No entanto, nada impede a utilização da Reclamação Constitucional para garantir a observância de tese firmada em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, visto que a redação contida no parágrafo 5º, do artigo 988, CPC não prevê a hipótese de não cabimento da Reclamação nesse caso.

Percebe-se com isso, a importância do conhecimento mais aprofundado da legislação processual para impedir que processos sejam suspensos por anos dependendo de julgamentos que poderiam ser evitados com a utilização correta dos mecanismos processuais.

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