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2 de Maio de 2024

Reclamação Constitucional e seus reflexos no Novo CPC

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Reclamao Constitucional e seus reflexos no Novo CPC

O que consiste a reclamação constitucional?

A reclamação, analisada à luz da norma processual que expressamente regulamenta o seu procedimento, não é, recurso ou sucedâneo recursal. Tem a natureza de ação originária proposta no tribunal e distribuída ao relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento.

Essa é a dicção que se pode extrair do artigo 989, incisos I e II c/c artigo 992 do CPC/2015, visto que o procedimento da reclamação, em alguma medida, se assemelha ao mandado de segurança.

Como instrumento de impugnação excepcional, as hipóteses de cabimento da reclamação são taxativas e devem ser analisadas em consonância com a nova metodologia perseguida pelo novo Código de Processo Civil de valorização do chamado Direito Jurisprudencial.

Cabimento da Reclamação Constitucional

Primeiramente, salienta-se que a reclamação constitucional possui previsão na CF/88, na Lei 11.417/06 e no Novo CPC, com as respectivas hipóteses de cabimento.

De acordo com a CF/88, será cabível a reclamação constitucional em DUAS hipóteses:

  • Como forma de preservação da competência dos tribunais superiores;
  • Garantia da autoridade de suas decisões.

Além dessas duas hipóteses, a Lei 11.417/2006 (art. 7o): prevê mais uma hipótese de cabimento da reclamação constitucional:

  • Decisão judicial ou ato administrativo que contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente entendimento consagrado em súmula vinculante.

O Novo CPC, além de repetir essas três hipóteses acima elencadas (art. 988, I, II e III do NCPC), cria novas hipóteses no inciso IV, vejamos:

  • Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

Cabe reclamação constitucional para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência?

NÃO! Na redação original do Novo CPC havia tal previsão. No entanto, a Lei 13.256/2016 revogou tal hipótese.

Portanto, atualmente não cabe reclamação constitucional para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

Prazo

Não há prazo processual para o ingresso da reclamação constitucional. Porém, segundo entende o STF não cabe tal instituto processual contra decisão transitada em julgado, uma vez que nesse caso assumiria natureza rescisória.

Nos termos do art. 988, § 5º do NCPC, com redação alterada com a Lei nº 13.256, de 2016, é inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

Observações importantes (previsão no Novo CPC):

  1. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
  2. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
  3. Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
  4. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
  5. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
  6. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

Julgamento

Nos termos do art. 992 do NCPC, julgando procedente a reclamação, o tribunal:

A) cassará a decisão exorbitante de seu julgado; ou

B) determinará medida adequada à solução da controvérsia.

Por fim, o art. 993 do NCPC prevê que mesmo antes da lavratura do acórdão, o presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão.

Bibliografia: Daniel Amorim Assumpção Neves.


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12 Comentários

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Trata-se de tema instigante e super atual.
Alguns doutrinadores, como Pedro Lenza, defendem ser INCONSTITUCIONAL as hipóteses previstas no Novo CPC! continuar lendo

E quanto às custas processuais e honorários advocatícios? continuar lendo

"Cabe reclamação constitucional para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência?

NÃO! Na redação original do Novo CPC havia tal previsão. No entanto, a Lei 13.256/2016 revogou tal hipótese.

Portanto, atualmente não cabe reclamação constitucional para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência." está errado! Cabe, não foi revogado, foi realinhado adequadamente. continuar lendo

Muito bem explicado. Dirimiu algumas dúvidas.
Obrigado. continuar lendo