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4 de Maio de 2024
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    Não há co-responsabilidade do cliente pelos abusos do seu representante legal

    há 14 anos

    DECISAO

    Cliente não responde por abuso de linguagem de seu advogado

    Apesar de representar o cliente em juízo, o advogado é o único responsável pelos seus eventuais excessos de conduta ou linguagem. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao prover recurso do Banco do Brasil contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

    No processo, consta que o advogado da instituição financeira teria se referido a um cliente, na contestação de ação movida contra o banco, como mais perdido que cachorro de pobre em dia de mudança. Em razão da expressão injuriosa, o cliente entrou com pedido de indenização por danos morais contra o banco.

    O TJMA concedeu uma indenização de dez salários-mínimos para o cliente a título de danos morais. O tribunal também aplicou multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil (CPC) contra o banco, por tentar atrasar o processo com recursos.

    A defesa da instituição financeira apelou ao STJ, sustentando que não houve a violação ao artigo 538 do CPC, pois seus recursos não teriam caráter protelatório. Também afirmou haver ofensa ao artigo 188 do Código Civil, uma vez que não teria caracterizado nenhum delito cometido pelo banco que pudesse originar dano moral. Também teriam sido contrariados o artigo 348 do CPC e os artigos 7 e 32 da Lei n. 8.906/94, que tratam do estatuto da advocacia, já que o advogado seria responsável por excessos praticados no desempenho de suas funções.

    No seu voto, o ministro relator Fernando Gonçalves observou que essa matéria foi recentemente apreciada no STJ. Para ele, o Banco do Brasil não seria parte legítima no processo. Ofensas feitas pelo advogado, em juízo, seriam de responsabilidade exclusiva deste, não se alterando a situação pela existência da relação de emprego entra a parte e o advogado. O ministro aponta ainda que, caso o cliente também ratificasse a declaração no processo, este poderia ser considerado corresponsável, mas não foi isso o que ocorreu.

    O relator também apontou que a imunidade dos advogados não permite que eles cometam excessos enquanto exercem suas atividades. Com esse entendimento, o magistrado afastou o pagamento da indenização e da multa estabelecido pelo TJMA.

    NOTAS DA REDAÇAO

    O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) dispõe no 2º do art. que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer .

    Do dispositivo supra, extrai-se que a inviolabilidade do advogado, além de limitar-se ao exercício da profissão, não é absoluta, ou seja, não o autoriza a ofender a honra das pessoas envolvidas no processo (parte contrária, seu advogado, o representante do Ministério Público ou o Juiz).

    Por tal razão, responde o advogado pelos excessos que cometer no exercício do mandato, conforme previsão do art. 32 do Estatuto da Advocacia, in verbis:

    Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. (Grifos nossos)

    Não há dúvida de que a imunidade profissional garantida ao advogado não alberga os possíveis excessos cometidos pelo profissional, por isso lhe é imputada a responsabilidade. Porém, no caso em tela o cerne da questão está na existência ou não da co-responsabilidade do cliente pelos abusos do seu representante legal.

    Sobre o tema, a Corte Superior possui decisões em dois sentidos, quais sejam: quando se tratar de advogado empregado da empresa que defende, a empresa é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda; porém quando se tratar de advogado contratado para defender aquele caso específico, a empresa não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de indenização por dano moral.

    À responsabilidade da empresa pelo advogado empregado incide a regra descrita no art. 932 do Código Civil, que ora se transcreve:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Já a responsabilidade daquele que escreve um documento e o torna público em um processo, ofendendo a honra de outrem, é de quem o subscreve, pouco importando se reproduz, ou não, as ofensas prolatadas pelo cliente, pois é essa a essência da responsabilidade prevista no aludido art. 32, caput, da Lei n 8.906/94.

    A corroborar com a tese de ilegitimidade cita-se o seguinte precedente:

    "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL INDENIZAÇAO. ADVOGADO. EXCESSO. INAPLICABILIDADE DA" IMUNIDADE "PROFISSIONAL. PRECEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. DANO MORAL. LIQUIDAÇAO. RECURSO DESACOLHIDO. I Segundo a jurisprudência da Corte, a imunidade conferida ao advogado no exercício da sua bela e árdua profissão não constitui um bill of indemnity. A imunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia, não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas no processo. II O advogado, assim como qualquer outro profissional, é responsável pelos danos que causar no exercício de sua profissão. Caso contrário, jamais seria ele punido por seus excessos, ficando a responsabilidade sempre para a parte que representa , o que não tem respaldo em nosso ordenamento jurídico, inclusive no próprio Estatuto da Ordem. (REsp 163221/ES, Rel. Ministro Sálvio De Figueiredo Teixeira - Quarta Turma - Julgado em 28/06/2001) (Grifos nossos)

    Na decisão em comento, a Quarta Turma do STJ, seguindo o entendimento da Corte decidiu que a empresa não responde pelos eventuais excessos de linguagem cometidos pelo advogado na condução da causa.

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