Não há vínculo de emprego se o Motoboy não possuía CNH
Foi o que entendeu, de forma unânime, a 11ª Turma do TRT da 2ª Região.
O Autor pleiteou o reconhecimento do vínculo trabalhista e as reparações decorrentes, relatando na Reclamatória Trabalhista que foi contratado pela empresa ré como motociclista entregador (motoboy), e que a prestação de serviços se dava de maneira habitual, pessoal, onerosa e subordinada.
Porém, em depoimento, o Reclamante confessou não possuir carteira de habilitação para pilotar motocicletas, não estando, portanto, habilitado legalmente para desempenhar o trabalho.
Levando-se em consideração que um dos princípios do direito é o de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, e por entender que houve inobservância de elemento essencial ao contrato, acarretando na nulidade do ato, a Turma julgou improcedente o pedido do autor, baseando-se no art. 606 do Código Civil: “Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça outros requisitos estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado”.
Segundo o relator, Desembargador Eduardo de Azevedo Silva, “a ilicitude que (o autor) cometeu ao trabalhar como motoboy, sem carteira de habilitação, não pode ser amparada pelo direito do trabalho, pois fere lei de ordem pública”
O relator ainda comparou a atividade exercida pelo Reclamante com outras profissões: “Não se declara o vínculo do trabalhador com a Administração Pública quando não há prévia aprovação em concurso. Não se declara vínculo com hospital, na função de médico, se o trabalhador não tiver formação em medicina. Ou seja, não se pode reconhecer relação de emprego com motorista, sem que o trabalhador esteja legalmente habilitado para dirigir.”
A decisão unânime ressaltou que há direito à contraprestação do trabalho prestado, ainda que nulo o contrato.
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