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2 de Maio de 2024

Necessidade de citação do pai "registral" para a desconstituição do registro de paternidade

há 15 anos

DECISÃO

Desconstituição de registro de paternidade deve ter citação do pai registral

É nulo o processo em que se busca a desconstituição de registro de paternidade se o pai registral não foi citado. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, com base no voto do ministro Aldir Passarinho Junior, ser inaceitável que alguém seja demovido da sua condição de pai sem que faça parte da ação que pode gerar esse resultado. A decisão foi unânime.

A discussão na Justiça começou quando o menor, representado por sua mãe, entrou com ação de reconhecimento de paternidade. Segundo afirmou na ação, ela era casada quando engravidou de uma relação extraconjugal. O marido registrou a criança, mas com o passar dos anos, com as diferenças físicas, ocorreu a separação e posterior divórcio.

A paternidade foi reconhecida por teste de DNA. Em primeiro grau, determinou-se que constasse no registro da criança o nome de seu pai biológico, mudando, inclusive, o nome dos avós paternos, sem a necessidade de outro exame. O suposto pai biológico apelou, tentando que fosse realizado novo teste de DNA, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

A decisão levou o recurso para o STJ. Nele, tenta-se mais uma vez que seja feito novo exame, mas alega-se também ofensa ao Código Civil anterior . Para ele, além de haver sido reconhecida a paternidade baseada apenas em resultado de exame de DNA, a seu ver falho, desconheceu-se que, para a desconstituição do registro de nascimento do investigante, deveria ter sido necessariamente demonstrado erro ou falsidade em processo litigioso integrado pelo pai registral, a quem deveria ser dado o direito de defesa.

O ministro Aldir Passarinho Junior destacou que, apesar de o acórdão do TJ considerar suficiente o reconhecimento da paternidade para a automática desconstituição do registro, essa orientação não coincide com a firmada pela Quarta Turma. Para o ministro, é inconcebível que alguém seja demovido da sua condição de pai sem que integre, forçosamente, a lide que poderá nisso resultar. Não se está exigindo um prévio procedimento judicial de anulação do registro, para depois fazer a investigação, mas que tudo se dê com a participação do pai registral.

O relator completa que, em certas situações, havendo manifestação de concordância do pai registral, admite-se a excepcional dispensa da sua integração à lide, mas, sem isso, torna-se impossível a substituição da paternidade sem o devido processo legal. Com esse entendimento, a Quarta Turma declara nulo o processo desde a contestação, determinando a citação do pai registral para integrar a ação. A decisão foi unânime.

Fonte: www.stj.gov.br

NOTAS DA REDAÇÃO

Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade.

O autor nasceu na vigência do casamento de sua mãe, e foi registrado como filho do então marido daquela, vez que a presunção de paternidade durante o casamento é presumida. Porém, com o passar do tempo, as diferenças físicas entre pai e filho levaram este a propor a ação para saber quem é seu genitor.

Em sede de 1º grau, foi determinado o exame de DNA, o qual atribuiu a paternidade a outro homem, que não o pai registrado. O juiz então determinou a modificação do registro de nascimento do autor. Ressalte-se que tudo isso ocorreu sem a citação do "pai registral".

O suposto pai biológico apelou, requerendo a realização de novo exame de DNA, mas o Tribunal de Justiça de Goiás manteve a decisão a quo.

Foi interposto o recurso especial em comento. O STJ, em decisão unânime, entendeu que o processo é nulo, uma vez que não foi dada ao pai registral a oportunidade de se manifestar, violando o direito ao contraditório e ampla defesa.

Ora, o pai registral deveria, de fato, ter sido citado, uma vez que tem interesse em ser ouvido sobre sua condição de pai, principalmente tendo em vista que hoje em dia a paternidade afetiva é reconhecida pela doutrina e jurisprudência.

Dessa forma, se a sócio-afetividade já estivesse estabelecida entre pai registral e filho, não seria possível desconstituir o registro, ainda que comprovado por exame de DNA que não havia vínculo genético entre eles. Por outro lado, também é direito do pai registral provar a ausência do vínculo afetivo, e se manifestar pela concordância da desconstituição do registro.

Portanto, é imprescindível dar a oportunidade ao pai registral para que se manifeste, seja para que concorde com a desconstituição do registro, seja para que defenda sua condição de pai, de modo que a falta de citação acarreta nulidade do processo, conforme precedentes do STJ:

REsp 117129 / RS . CIVIL E PROCESSUAL. REGISTRO PÚBLICO. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. "PAI REGISTRAL" NÃO CITADO PARA A LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CPC , ART. 47 , § ÚNICO . CC , ART. 348 . LEI N. 6.015 /73, ART. 113 . I. O registro público, pela importância dos dados nele assinalados, empresta estabilidade e segurança à organização social e jurídica do país, e é gerador de direitos e deveres dos mais diversos e relevantes, inclusive em face do efeito erga omnes que conferem. II. De outra parte, seja em face das exigências contidas nos arts. 348 do Código Civil e 113 da Lei n. 6.015 /73, seja em razão dos primados constitucionais do devido processo legal e da amplitude do direito de defesa, necessária a presença, no pólo passivo de ação investigatória de paternidade, do pai registral, interessado direto no resultado da demanda, onde é concomitantemente postulada a sua desconstituição de tal qualidade. III. A não citação do pai registral para a lide acarreta a nulidade processual, nos termos do art. 47 , parágrafo único , do CPC . IV. Recurso especial conhecido e parcialmente provido .

Portanto, bem decidiu a Quarta Turma do STJ determinando a nulidade do processo desde a contestação, a remessa dos autos ao 1 º grau, e a citação do pai registral.

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excelente material continuar lendo