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16 de Junho de 2024
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    NO DIA 16/4 DAS 9:00h as 12:30H, AUDITÓRIO DO MUSEU DO OLHO, A ASSOJEPAR DEFENDERÁ SUA PROPOSTA, COMPAREÇA!!

    Durante a abertura da audiência Pública a Dra. Tereza Arruda Alvim Wambier, relatora da comissão especial, declarou os principais objetivos a serem alcançados com a nova ediçào do CPC, que deverá prever uma melhor organização das decisões judiciais, previlegiar a conciliação, como meio de se alcançar maior celeridade e também resolver problemas práticos.

    Frizou que o novo CPC não busca ser melhor para o magistrado ou para o advogado ou ministério público, busca sim ser melhor para a sociedade que vislumbrará com maior simplicidade o desenrolar do processo.

    Falou da necessidade de se enfrentar o número desumano de atos dos magistrados, tantos de mérito quanto de pura administração do processo, enaltecendo para isto a necessidade de uniformidade de procedimentos e maior fixação do principio da legalidade.

    Além de apresentar propostas práticas a ASSOJEPAR desejou marcar território, mostrar à comissão encarregada de propor mudanças ao Código de Processo Civil, a necessidade em se prever legalmente a existencia de uma estrutura mínima de servidores e principalmente de Oficiais de Justiça, sendo este indispensável e de funçào indelegável, o que certamente trará à população a segurança de materialização das decisões judiciais.

    Com a proposta, a Assojepar irá contibuir com o enriquecimento do debate sobre a celeridade e contribuirá para a dignificação do Cargo no Brasil.

    EXCELENTÍSSIMO MINISTRO LUIZ FUX, MUI DIGNO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE REVISÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO.

    ASSOJEPAR- Associação dos Oficiais de Justiça do Paraná, por seus representantes legais abaixo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, para em face à Audiência pública a ser realizada por essa Comissão no dia 16 de abril de 2.010 em Curitiba, cujo objetivo é ouvir a população e receber propostas no concernente às alterações do Código de Processo Civil Brasileiro, requerer a protocolização e avaliação dessa Honrada Comissão das seguintes sugestões.

    (1ª.) PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI.

    SÚMULA: Altera a redação do Art. 27, do CPCB.

    Art. . O artigo 27, da Lei 5.869, de janeiro de 1.973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: As despesas dos atos processuais efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Púbica, serão pagas a final pelo vencido, exceto as do Oficial de Justiça.

    CONSIDERAÇÕES.

    Em conformidade com o disposto no Art. 27 do Código de Processo Civil Brasileiro: “As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagos a final pelo vencido.”.

    É bem verdade que o dispositivo legal em apreço fez frente a uma realidade da época dos anos 70, onde poucos processos circulavam na Justiça brasileira, com isso, havia uma celeridade processual muito mais efetiva. Neste mesmo sentido, aguardar o encerramento do processo para o efeito do recebimento das despesas com condução do Oficial de Justiça ainda era possível. Nos dias de hoje, o quadro é totalmente adverso posto que, há um volume extremado de processos em curso e a consequente demora para o deslinde final. Neste contexto, o Oficial de Justiça tem que despender antecipadamente do seu salário para fazer frente às despesas com condução própria e dar cumprimento à ordem judicial. Sinceramente, tornou-se impossível financeiramente e injusta tal realidade.

    Em tema sobre custas dos Oficiais de Justiça, a melhor Doutrina nacional entende que: “ A lei não obriga o meirinho a retirar do seu próprio salário as despesas com condução para o exercício de suas funções, para realizar diligência requerida pela Fazenda Pública (RTJ 127/228) in obra “Código de Processo Civil...” NELSON NERY JUNIOR E OUTRA, Ed. RT, ano 2.006, p. 205.

    Nesse mesmo entendimento, a Jurisprudência dominante em nossos Tribunais pacifica o debate: “Adiantamento de despesas para o oficial de justiça. Custas e emolumentos, quanto a natureza jurídica, não se confundem com as despesas para custeio e atos decorrentes do caminhamento processual. O oficial de justiça não está obrigado a arcar, em favor da Fazenda Pública, também compreendidas as suas autarquias, com as despesas necessárias para execução de atos judiciais (STJ-1ª. Seção; RSTJ 71/43, v.u). No mesmo sentido: RTJ 127/128, RSTJ 71/43, acórdão em embargos de divergência, v.u.) in obra “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor” THEOTONIO NEGRÃO, 34ª. Ed., Saraiva, p/ 140, ano 2.002.

    Para pontificar o embate em foco, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a SÚMULA 190, cujo teor transcreve-se : “NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE À FAZENDA ANTECIPAR O NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.”.

    Por essa mesma premissa, caminhou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo n. 2.009.10.00.000021-6 (PCA), tendo como requerente a Procuradoria Geral do Estado do Paraná e requerido o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (interessado, Juízo da 1ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba).

    EMENTA: “RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPESA DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO COBRANÇA DA FAZENDA PÚBLICA. QUALIDADE DE PARTE. EXIGÊNCIA ANTES DA REALIZAÇÃO DO ATO. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 27 DO MESMO DIPLOMA.

    Não é legal Resolução de Tribunal de Justiça que estabelece, por aplicação do artigo 19 do Código de Processo Civil, que a Fazenda, na condição de parte, deve recolher, antecipadamente, valor destinado à diligência de Oficial de Justiça requerida em seu favor, porquanto tal despesa não se trata de custas e visa a remunerar gasto com deslocamento pela prestação pessoal do serviço, e sobre o qual o servidor não tem obrigação de arcar em favor do estado. Não cabe, nessa hipótese, a aplicação do artigo 27 do diploma citado. Procedimento de Controle Administrativo de que se conhece e a que se julga improcedente.”

    Como se observa, em sede de despesas com transporte do Oficial de Justiça para cumprimento dos atos processuais, verifica-se a existência de reserva jurisprudencial pacificada em nossos Tribunais, com vistas a fazer frente à alteração do art. 27, do CPCB, conforme se pretende.

    (2ª.) PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI,

    SÚMULA: Inclui o inciso VI, ao art. 143, do CPC.

    Art. .- O artigo 143, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1.973, Código de Processo Civil, fica acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

    Art. 143.-

    (...)

    VI- Efetivada a citação nas ações cujo valor não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, o Oficial de Justiça proporá conciliação entre as partes, restando êxito, lavrará Auto de Conciliação, o qual será homologado pelo Juiz mediante sentença.

    CONSIDERAÇÕES.

    Uma das grandes preocupações nos dias atuais está na prestação dos serviços públicos colocados à disposição da sociedade brasileira, neste contexto, encontra-se o Poder Judiciário nacional, cuja missão é disponibilizar aos jurisdicionados tutela jurisdicional célere e eficiente.

    Cabe ao legislador estar em sintonia com os reclamos de seus nacionais em face a isso, disponibilizar o instrumental legislativo para fazer frente a tais necessidades.

    A presente proposta de lei visa atender à celeridade das decisões do Poder Judiciário nacional na entrega da tutela jurisdicional. Ao efetivar a citação judicial, o Oficial de Justiça proporá a conciliação entre as partes, em caso positivo, lançará Auto de Conciliação que será homologado pelo magistrado; nesta ordem, a paz social caminhará para ser restabelecida e haverá um ganho de tempo extraordinário na tramitação processual: entre a citação e o ato processual da audiência inaugural conciliatória.

    O servidor público Oficial de Justiça conforme dispõe o art. 139 e 143 do Código de Processo Civil Brasileiro é auxiliar do juízo, porta de fé pública de Estado, pratica atos processuais de complexidade jurídica efetiva: Citações, Intimações, Notificações, Penhoras, Arrestos, Sequestros, Avaliações, Busca e Apreensões, Verificações, Interdições, Prisões, dentre outros. A proposta de aumentar o rol de atuação dos Oficiais, está em perfeita sintonia com o mister deste servidor. Neste diapasão, o Conselho nacional de Justiça ao lançar a resolução 48, destacou: “...CONSIDERANDO o papel dos Oficiais de Justiça na concretização da atividade jurisdicional como elemento de dinamização do trâmite processual à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e da duração razoável do processo, bem como a utilidade de terem conhecimentos técnico-jurídicos diante de ocorrência de situações imprevistas, durante o cumprimento de mandados...”.

    Pelo molde em tema, a medida permitirá uma mobilidade bastante célere e oportuna entre os jurisdicionados e a justiça, no que restará em economia e praticidade entre o judiciário e partes; a missão institucional do Oficial de Justiça é ir ao encontro das partes em seus domicílios e dar concretude aos comandos das ficções jurídicas encartadas nas decisões judiciais. É a Justiça brasileira, batendo na porta dos tutelados e propondo conciliação assim, põe de início, termo ao conflito e diminui sobremaneira o aumento das pilhas de processos existentes nos corredores do Judiciário Nacional. Sem dúvida, a presente medida alavancará a agilidade da justiça com simplicidade, celeridade, eficiência e sem nenhum custo adicional. A presente proposta legislativa se perfila aos outros institutos legais de conciliação, somará em todo o território nacional aproximadamente trinta mil novos Oficiais de Justiça conciliadores. É avanço da Justiça brasileira inovando com o que já dispõe.

    ANTONIO MARCOS PACHECO ALTAMIR JOSÉ NARCISO

    Presidente/ASSOJEPAR Vice-Presidente

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