No plenário do tribunal do júri, o que se entende por aparte? - Denise Cristina Mantovani Cera
Nos debates realizados na 2ª fase do Tribunal do Júri, as partes têm direito ao aparte. O aparte consiste em uma interrupção feita por uma das partes durante à sustentação oral da parte contrária.
O direito ao aparte foi regulamentado pela Lei n. 11.689/08. Esta estabeleceu que quem concede o aparte é o juiz-presidente, e não mais a parte contrária; o prazo concedido para o aparte, que será de até 03 minutos, implicará em prorrogação do prazo para a parte contrária.
Art. 497, CPP. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:
(...)
XII regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.
Fonte :
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG - Professor Renato Brasileiro de Lima.
1 Comentário
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O que vemos na prática do juri, em relação aos apartes é totalmente diverso do preconiza a lei; há casos em que o Ministério Público simplesmente interrompe a fala do advogado, com apartes constantes e sucessivos, sem pedir a autorização do juiz-presidente, o que, além de ilegal (pois é contrário a previsão legal e cerceara a defesa do réu); cabe ao advogado não permitir tais apartes excessivos e quando, ainda sob protestos, ocorrerem, deverá requerer a intervenção do juiz-presidente e que faça constar em ata o excesso por parte do Ministério Público. É importante também ficar atento não somente ao excesso, bem como ao aparte normal uma vez que gera acréscimo de tempo no prazo de manifestação da defesa. A cópia da ata servirá para instruir futuro recurso por parte da defesa, se for o caso. continuar lendo