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16 de Junho de 2024
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    NOTA PÚBLICA DE DESAGRAVO

    A UNIÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS DO BRASIL - UNAFE vem apresentar NOTA PÚBLICA DE DESAGRAVO , em razão de violação de prerrogativa funcional de Advogado Público Federal, Dr. José Santana Filho, no regular exercício de seu mister constitucional, pelo juiz substituto da segunda vara federal e JEF adjunto WILSON MEDEIROS PEREIRA, com atuação no Juizado Especial Federal de Montes Claros/MG, assim como em virtude da forma desrespeitosa referida ao membro da Advocacia-Geral da União na sentença do Processo nº 583-08.2010.

    Na sentença, insurge-se o magistrado contra Procurador Federal que no exercício regular de suas funções, com a independência técnica que lhe é prerrogativa funcional, questiona adequadamente nos autos os valores a maior pagos ao pensionista do INSS em razão de acordo judicial. O magistrado utiliza-se, neste julgamento, de expressões cheias de sarcasmo e linguagens afirmando que o procurador “seria desavisado”, “estaria com stress de qualquer natureza”, que “gosta de complicar, de por chifre em cabeça de cavalo"para qualificar a conduta processual do membro da Advocacia-Geral da União, quadro que não se espera de um Juiz Federal.

    Assim agindo, aquele magistrado descumpriu o que determina a Lei Complementar nº 35 /79, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional , que determina em seu art. 35 que são deveres do magistrado cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício e tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os Advogados , as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça.

    Outrossim, olvida-se o magistrado que o Advogado é inviolável, por suas manifestações, quando manifesta opinião na discussão da causa e nos limites da lei.

    Além disso, é garantido a todos os Advogados, conforme o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - arts. 18 , 31 , 54 e 61 da Lei n. 8.906 /94 -, a independência técnica e em relação à Advocacia Pública Federal, a independência técnica dos seus membros está contemplada no art. 5º do Provimento OAB nº 114, de 2006, já foi reconhecida explicitamente no Parecer GQ-24, parecer este vinculante, porque aprovado pelo Presidente da República, nos termos do art. 40 , parágrafo primeiro, da Lei Complementar nº 73 /93, em manifestações do Advogado-Geral da União, como a Orientação Normativa nº 27, de 9 de abril de 2009 e em inúmeros pronunciamentos da Corregedoria-Geral da Advocacia da União.

    A UNAFE entende que ao proceder daquela maneira, em face de membro de uma Função Essencial à Justiça, voltada à defesa do interesse público do Estado brasileiro e no regular exercício de seu mister constitucional - art. 131 da Constituição Federal -, o magistrado ofende à dignidade da Advocacia Pública Federal, o que não pode ser tolerado em um Estado Democrático de Direito.

    A UNAFE, solidarizando-se com o Advogado Público ofendido, tomará todas as medidas cabíveis para evitar o cometimento de novos atos dessa natureza contra a Advocacia Pública Federal e seus membros.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nota-publica-de-desagravo/100522212

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