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8 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA 2.2.1

    SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE – COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

    De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de setembro de 2012, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

    Dia 01

    BRÁS CUBAS

    MOGI DAS CRUZES

    Dia 02

    PRESIDENTE VENCESLAU

    Dia 03

    ILHABELA

    Dia 04

    SANTA ROSA DO VITERBO

    Dia 06

    BOITUVA

    Dia 08

    AMPARO

    BILAC

    COTIA

    DESCALVADO

    ELDORADO PAULISTA

    ITAPIRA

    ITAQUAQUECETUBA

    ITARIRI

    ITATIBA

    MIRASSOL

    PINDAMONHANGABA

    SALTO

    SANTOS

    Dia 09

    NUPORANGA

    Dia 12

    JAGUARIÚNA

    Dia 14

    PRESIDENTE PRUDENTE

    SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS

    UBATUBA

    Dia 15

    ALTINÓPOLIS

    ARTUR NOGUEIRA

    AVARÉ

    BARIRI

    BROTAS

    CABREÚVA

    CÂNDIDO MOTA

    CASA BRANCA

    FARTURA

    GENERAL SALGADO

    GUARÁ

    IBIÚNA

    JOSÉ BONIFÁCIO

    LENÇÓIS PAULISTA

    LIMEIRA

    MAIRIPORÃ

    MIRACATU

    NOVA ODESSA

    SERRANA

    VÁRZEA PAULISTA

    PROCESSO Nº 28/1978 – TUPÃ - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 27/08/2012, autorizou a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais da Comarca de Tupã, a partir de 27/08/2012 e enquanto perdurarem os problemas na rede de esgoto, sem prejuízo das questões urgentes, que serão atendidas pelos Magistrados da Comarca no próprio Fórum.

    PROCESSO Nº 10/1983 – PRAIA GRANDE - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 27/08/2012, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense da Comarca de Praia Grande, no dia 27/08/2012, a partir das 17h30, bem como a suspensão dos prazos processuais na referida data, sem prejuízo das questões urgentes.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de LUCÉLIA, no dia 25 de outubro de 2012, às 14 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 24 de agosto de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de ADAMANTINA, no dia 26 de outubro de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 24 de agosto de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.1

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    PROCESSO Nº 2011/135557 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    Presidente do Tribunal de Justiça nomeia titular e suplente da Comissão do 8º Concurso em substituição aos Doutores Fernanda Gomes Camacho e Marcelo Martins Berthe.

    Notícias do Diário Oficial – Especial 8º Concurso

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO DIA 29/08/2012, às 13 horas

    NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

    Processos Novos

    01) Nº 1.647/2005 – I) OPÇÕES dos Desembargadores JOÃO BATISTA MORATO REBOUÇAS DE CARVALHO, pela 15ª Câmara de Direito Privado, EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE, pela 6ª Câmara de Direito Privado e EDSON FERREIRA DA SILVA, pela 38ª Câmara de Direito Privado; II) PERMUTA solicitada pelos Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, com assento na 9ª Câmara de Direito Público e JOÃO BATISTA MORATO REBOUÇAS DE CARVALHO, com assento na 15ª Câmara de Direito Privado.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção II

    Intimação de Acordãos

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

    01 - DJ – 0003630-96.2010.8.26.0363 – MOJI MIRIM – Apte.: Benedito Aparecido Tozzini – Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Moji Mirim - Deu provimento ao recurso para reformar a r sentença e determinar o registro do traslado da escritura pública de fls. 19/20, v.u.

    02 - DJ – 0021798-28.2011.8.26.0100 – CAPITAL – Apte.: Teodora Mendes Passos – Apdo.: 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital – Deu provimento ao recurso, v.u.

    03 - DJ – 0034757-65.2010.8.26.0100 – CAPITAL – Apte.: Wilson Gonzaga dos Santos – Apdo.: 17º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital – Deu provimento ao recurso, v.u.

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003630-96.2010.8.26.0363, da Comarca de MOJI MIRIM, em que é apelante BENEDITO APARECIDO TOZZINI e apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso para reformar a r. sentença e determinar o registro do traslado da escritura pública de fls. 19/20, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 21 de junho de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS – separação judicial – posterior reconciliação do casal que não retroage para fins de atribuir à esposa metade do imóvel que foi adquirido pelo marido no período em que dela estava separado judicialmente – efeitos “ex nunc” da sentença que restabelece a sociedade conjugal – recurso provido

    Trata-se de apelação interposta por Benedito Aparecido Tozzini, objetivando a reforma da r sentença de fls. 46/48, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de Moji Mirim, e manteve a recusa do registro da escritura pública de compra e venda por meio da qual o apelante adquire de José Luiz Tozzini o imóvel da matrícula nº 5.590, daquela Serventia de Imóveis.

    Alega o apelante, em suma, que a exigência de regularização da sucessão decorrente do óbito de Zelice Andrade Tozzini não é necessária porque quando José Luiz Tozzini adquiriu o imóvel dela estava separado judicialmente, de modo que não teria havido comunicação. Aduz, com base no parágrafo único, do art. 1577, do Código Civil, que a reconciliação do casal, porque posterior à aquisição, não tem o condão de retroagir (fls. 50/58).

    A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 68/70).

    É o relatório.

    Pretende-se o registro do traslado da escritura pública de compra e venda de fls. 19/20, pela qual José Luiz Tozzini, viúvo, alienou a Benedito Aparecido Tozzini, em 26.02.10, a parte ideal correspondente a 50% do imóvel da matrícula n nº 5.590, da Serventia de Imóveis de Mogi Mirim.

    José Luiz Tozzini adquiriu referida fração ideal em 18.04.90 (certidão da matrícula às fls. 15), época em que, conforme certidão de casamento de fls. 13/13v, estava separado judicialmente de Zelice Andrade Tozzini, com quem fora casado, pelo regime da comunhão parcial de bens, de 21.01.84 até 10.03.86.

    A reconciliação entre eles ocorreu apenas em 04.08.99, tendo Zelice Andrade Tozzini falecido em 29.08.08 (fl. 13v).

    O Oficial de Registro de Imóveis recusou o registro da escritura pública ao argumento de que a reconciliação do casal José Luiz Tozzini e Zelice Andrade Tozzini restabeleceu a sociedade conjugal nos termos em que constituída, de modo que a fração ideal adquirida por José Luiz teria se comunicado a ela. Assim, ao afirmar que a sentença de reconciliação tem efeito ex tunc, reputa necessária a prévia partilha dos bens deixados pelo falecimento de Zelice Andrade Tozzini para que a escritura pública em questão possa ser registrada.

    A r sentença recorrida e o parecer da D. Procuradoria de Justiça são nesse sentido.

    Ocorre que a sentença que restabelece a sociedade conjugal, ao menos para os fins ora examinados, produz efeitos são ex nunc e não ex tunc:

    “Certo que o pedido foi apresentado em data anterior e, também, que houve tramitação demorada do feito; entretanto, a decisão que restabelece a união é de efeito “ex nunc” e, assim, não se há sustentar possibilidade de se atribuir diverso efeito, “ex tunc” diante, inclusive, direitos de terceiros:

    ‘Separação judicial - Reconciliação - Homologação - Efeitos ex tunc - Inadmissibilidade - Retroação que implicaria na supressão da ressalva de direitos de terceiros - Sentença que se caracteriza pelo efeito ex nunc - Decisão mantida - Recurso não provido’ (JTJ 261/418).” (TJSP 605.839-4/4-00).

    No mesmo sentido:

    “A sentença que homologa a reconciliação é constitutiva, na medida em que restabelece uma situação (casamento e seus efeitos legais, sem prejudicar direitos de terceiros) que não existia, tanto que para ser aperfeiçoada depende de averbação da própria separação, sem o que não cumpre a sua função, conforme decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, com apoio nos artigos , 29, § 1º, a e 101, da Lei de Registros Publicos - 6.015/73 (apud Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, Separação e Divórcio, EUD, 2001, p. 96).”( TJSP - AI 250.419-4/6 - Rel. Des. Ênio Zuliani, j. em 15-10-2002).

    Assim, tendo em vista que o ora vendedor comprara a fração ideal em questão no estado de separado judicialmente, que a sentença de reconciliação produz efeitos ex nunc e que as partes optaram por restabelecer o regime da comunhão parcial de bens quando da reconciliação, não há como se afirmar que Zelice tenha adquirido metade ideal dessa fração em virtude do restabelecimento da união.

    Daí se extrai que é indiferente para o desfecho da questão o fato de a alienação ora em exame – a de José Luiz para Benedito Aparecido - ter ocorrido depois da reconciliação do casal, pois o imóvel sempre foi de propriedade exclusiva de José Luiz sem nunca ter se comunicado a Zelice.

    Prescindível, por conseguinte, a exigência do Oficial consistente na realização do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Zelice e o subsequente registro do formal de partilha na matrícula do imóvel.

    Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para reformar a r sentença e determinar o registro do traslado da escritura pública de fls. 19/20.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021798-28.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL,em que é apelante TEODORA MENDES DOS PASSOS e apelado o 11º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, em exercício, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 19 de julho de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Carta de Adjudicação – Exigência pelo Registrador da apresentação de CND do INSS e da Receita Federal para o registro – título judicial suscetível de qualificação registrária – Providência, todavia, de absoluta impossibilidade de cumprimento pela recorrente – excepcionalidade demonstrada – Dispensa justificada.

    Trata-se de dúvida suscitada pelo 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a pedido de Teodora Mendes dos Passos, julgada procedente pelo MM. Juiz Corregedor Permanente (fls. 92/94), que reconheceu como válida exigência no sentido de ser necessária a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Previdenciários para o registro de Carta de Adjudicação relativa aos imóveis objeto das matrículas 153408 e 153409. Foi interposta a presente apelação, reiterando as razões anteriormente expostas, (fls.95ª/103).

    A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 122/126).

    É o relatório.

    A apelante adquiriu os imóveis, objeto das matrículas 153408 e 153409, do 11º Registro de Imóveis da Capital, que se encontram registrados em nome de Polynter Indústria e Comércio de Máquinas e Abrasivos para Polimentos Ltda. Os bens foram objeto de ação judicial, que tramitou perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, da qual foi extraída Carta de Adjudicação, apresentada pela apelante. Pretende ver afastada a exigência formulada pelo oficial para o registro da respectiva ordem, e referendada pela decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, com a dispensa das certidões negativas de débitos previdenciários (CND/INSS).

    No caso em exame, acredito ser possível a dispensa das certidões solicitadas pelo Registrador.

    De início, observe-se que os títulos judiciais não são imunes à qualificação do registrador de imóveis, conforme tranquila jurisprudência deste C. Conselho. Por todas, cite-se a apelação cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:

    “Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

    Fica claro, destarte, que o fato de se tratar de título judicial não implicaria automático ingresso no registro tabular.

    Na questão de fundo, no entanto, o recurso comporta provimento, em virtude da excepcionalidade do caso.

    A sentença proferida na ação de adjudicação compulsória supre apenas a recusa da promitente vendedora em outorgar o título hábil para a transmissão da propriedade imóvel, sem atingir as obrigações laterais como apresentação de CNDs ou da guia de recolhimento de ITBI.

    A obrigação de apresentação das certidões negativas de débito do INSS e da Receita Federal advém do art. 47, da Lei nº 8212/91:

    “É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I - da empresa:

    ...

    b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo”.

    Além de decorrer a exigência de texto expresso de lei, não houve comprovação de que o presente caso se amolda às hipóteses em que este E. Conselho vem dispensando a apresentação de referidas certidões desde atendidos os requisitos do art. 16, da Portaria Conjunta da PGFN/SRF nº 3:

    “Fica dispensada a apresentação de certidão conjunta na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa.”

    Anote-se, ainda, que no sistema dos registros públicos vige o princípio tempus regit actum, segundo o qual na qualificação do título incidem as exigências contemporâneas ao registro, e não as que vigoravam quando de sua lavratura. Por isso, não prevalece o argumento do recorrente de que ao tempo da celebração e pagamento do negócio jurídico a empresa vendedora encontrava-se em situação regular.

    O quadro acima demonstra que a recusa do Oficial deveria ser mantida, não fosse a inviabilidade do cumprimento por parte da apelante.

    A exigência, conquanto legal, é de impossível cumprimento pela recorrente, porque fora de seu alcance, haja vista que não tem como localizar e obrigar a empresa alienante a regularizar sua situação junto ao INSS ou à Receita Federal.

    E, mantida a recusa do Oficial, outra saída não lhe restará a não ser ajuizar ação de usucapião, que fatalmente será julgada procedente, principalmente em razão do trânsito em julgado da r.sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória.

    Ocorre que a ação de usucapião, além de movimentar desnecessariamente a máquina do Judiciário - pois serviria apenas reafirmar, ainda que por outro título, o que já foi reconhecido pela r sentença da ação de adjudicação compulsória - traria ainda mais prejuízos à recorrente, notadamente em virtude do tempo, uma vez que, como se sabe, apenas seu ciclo citatório não raro leva anos para ser concluído.

    É importante frisar, também, que a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, o que dispensaria a apresentação das certidões ora exigidas para o registro da sentença. Assim, a manutenção da recusa serviria apenas para postergar, com elevados custos à interessada, o registro ora perseguido, que será alcançado da mesma forma ora pleiteada, isto é, sem a apresentação das certidões negativas de débito.

    Diante desse quadro excepcional, mostra-se possível a aplicação da ressalva contida no art. 198, da Lei nº 6.015/73, que autoriza o juiz a afastar exigência de impossível cumprimento pelo interessado.

    Portanto, embora com respaldo legal, porque de absoluta impossibilidade de cumprimento pela recorrente, a recusa do Oficial deve ser afastada, permitindo-se o registro do título, garantindo-se o direito constitucional à propriedade.

    Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034757-65.2010.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante WILSON GONZAGA DOS SANTOS e apelado o 17º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, em exercício, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 19 de julho de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – carta de adjudicação –apresentação de CND do INSS e da Receita Federal – exigência de absoluta impossibilidade de cumprimento pelo recorrente – excepcionalidade demonstrada - Recurso provido.

    Trata-se de apelação interposta por Wilson Gonzaga dos Santos contra a r sentença de fls. 230/232, que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo a exigência da apresentação das Certidões Negativas de Débito do INSS e da Receita Federal para o registro, no imóvel objeto da matrícula nº 35.875, daquela Serventia de Imóveis, do compromisso de compra e venda.

    O apelante sustentou não ser cabível a exigência por não presente a hipótese legal atinente à necessidade da apresentação das certidões negativas de débito exigidas.

    A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

    É o relatório.

    A exceção da apresentação das Certidões Negativas de Débito (CND) do INSS e da Receita Federal as demais exigências do Sr. Oficial Registrador foram afastadas pela decisão do MM Juiz Corregedor Permanente (a fls. 230/232).

    Diante disso, foi mantida a recusa do 17º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo quanto ao registro do compromisso de compra e venda.

    Na questão de fundo, o recurso comporta provimento, em virtude da excepcionalidade do caso.

    A obrigação de apresentação das certidões negativas de débito do INSS e da Receita Federal decorre do art. 47, da Lei nº 8212/91:

    “É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I - da empresa:

    ...

    b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo”.

    Nestes termos é cabível a exigência relativa a apresentação das mencionadas certidões negativas na hipótese do registro do compromisso de compra e venda.

    Além de a exigência decorrer de texto expresso de lei, o presente caso não se amolda às hipóteses em que este E. Conselho vem dispensando a apresentação de referidas certidões desde atendidos os requisitos do art. 16, da Portaria Conjunta da PGFN/SRF nº 3:

    “Fica dispensada a apresentação de certidão conjunta na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa.”

    Isto porque, não há provas nos autos da promitente vendedora enquadrar-se na exceção legal.

    O quadro acima demonstra que a recusa do Oficial deveria ser mantida, não fosse a peculiaridade que se passa a demonstrar.

    O recorrente celebrou, em 11.07.01, contrato de compromisso de compra e venda, denominado Instrumento Particular de Adesão e Compromisso de Participação em Empreendimento Habitacional Cooperativo, com a Cooperativa Pró-Habitação dos Metroviários – Coopermetro de São Paulo (fls. 16/29). Depois de cumprir com sua obrigação de pagar integralmente o preço ajustado, requereu o registro do compromisso de compra e venda, o qual foi recusado pelo Oficial de Registro de Imóveis porque não apresentadas as certidões negativas de débito CNDs da empresa vendedora.

    A exigência, conquanto legal, é de impossível cumprimento pelo recorrente, porque fora de seu alcance, haja vista que não tem como obrigar a empresa vendedora a regularizar sua situação junto ao INSS ou à Receita Federal.

    Quando da celebração do contrato de compra e venda a situação não se alterará ante a também necessidade das referidas certidões negativas. Assim, mantida a recusa do Oficial, outra saída não lhe restará a não ser ajuizar ação de usucapião, que fatalmente será julgada procedente.

    Ocorre que a ação de usucapião, além de movimentar desnecessariamente a máquina do Judiciário traria ainda mais prejuízos ao recorrente, notadamente em virtude do tempo, uma vez que, como se sabe, apenas seu ciclo citatório não raro leva anos para ser concluído.

    É importante frisar, também, que a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, o que dispensaria a apresentação das certidões ora exigidas para o registro da sentença. Assim, a manutenção da recusa serviria apenas para postergar, com elevados custos ao interessado, o registro ora perseguido, que será alcançado da mesma forma ora pleiteada, isto é, sem a apresentação das certidões negativas de débito.

    Diante desse quadro excepcional, mostra-se possível a aplicação da ressalva contida no art. 198, da Lei nº 6.015/73, que autoriza o juiz a afastar exigência de impossível cumprimento pelo interessado.

    Portanto, embora com respaldo legal, porque de absoluta impossibilidade de cumprimento pelo recorrente, a recusa do Oficial deve ser afastada, permitindo-se o registro do título, garantindo-se ao recorrente o direito constitucional à propriedade.

    Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

    DIMA 3

    PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO

    DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA

    PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

    PROCESSOS ENTRADOS EM 24/08/2012

    0012395-60.2011.8.26.0609; Apelação; Comarca: Taboão da Serra; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 609.01.2011.012395-6/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Município de Taboão da Serra; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Taboão da Serra;

    0902966-77.2012.8.26.0037; Apelação; Comarca: Araraquara; Vara: 1ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 0902966-77.2012.8.26.0037; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: José dos Reis Silvestre; Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara;

    PROCESSOS ENTRADOS EM 27/08/2012

    0003481-41.2011.8.26.0242/50000; Embargos de Declaração; Comarca: Igarapava; Vara: 1ª Vara Judicial; Ação: Dúvida; Nº origem: 242.01.2011.003481-7/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Embargante: Raízen S/A Bioenergia; Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Igarapava;

    0013759-77.2012.8.26.0562; Apelação; Comarca: Santos; Vara: 10ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 562.01.2012.013759-5/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Maria Evani Souza de Moraes; Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos;

    0013760-62.2012.8.26.0562; Apelação; Comarca: Santos; Vara: 10ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 562.01.2012.013760-4/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Denise Diniz; Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos;

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    AP-23/08

    RELAÇÃO Nº 0155/2012

    Processo 0013084-98.2005.8.26.0000 (000.05.013084-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Luciano Rovai - Vistos. Fls. 606: defiro. Ao perito judicial para manifestação. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - CP 67

    Processo 0065361-96.2002.8.26.0000 (000.02.065361-1) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C. G. da J. - Vistos. Fls. 433/434: Justifique o requerente, fundamentada e especificadamente o seu interesse, tendo em vista o segredo de justiça. Int. CP 237

    Processo 0189697-75.2002.8.26.0000 (000.02.189697-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Paulistana Administração e Participações Ltda. S/c - Vistos. Fls. 374 e ss: recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. PJV-245

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    AP-24/08

    RELAÇÃO Nº 0156/2012

    Processo 0004679-88.2010.8.26.0100 (100.10.004679-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Adelina Maria Apollaro Testasecca e outros - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1270 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 152,40. Certifico mais, que o edital será publicado no DJE, APÓS CONCORDÂNCIA DE SEUS TERMOS PELO (S) REQUERENTE (S) mediante comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia, devendo o (s) requerente (s) providenciar (em), também, sua publicação em outros dois jornais de grande circulação. - PJV-04

    Processo 0005654-13.2010.8.26.0100 (100.10.005654-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Gabriella Lucarelli Monteiro de Oliveira e outros - que os autos encontram-se no aguardo do autor se manifestar, fornecendo a anuência ref. Ao Cond. Ed. Jaragua, ou nome do representante legal e endereço para notificação e ainda deve providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)- pjv 46

    Processo 0013787-73.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Zilda Rodrigues de Lima e outros - Vistos. Sobre a resposta do Município e a cota ministerial, digam as autoras. Int. - PJV 12

    Processo 0025285-69.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital - Fls. 2.323: Vistos. Aguarde-se a visita que deverá ser realizada. Após, voltem. Int. - CP 190

    Processo 0025285-69.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital - Fls. 2.337: Vistos. Aguarde-se cumprimento do decidido a fls. 2.323. Int. CP 190

    Processo 0319526-46.2001.8.26.0000 (000.01.319526-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Olivio Cardoso Mares - Zenaide Vieira Faceto - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1282 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 153,84. Certifico mais, que o edital será publicado no DJE, APÓS CONCORDÂNCIA DE SEUS TERMOS PELO (S) REQUERENTE (S) mediante comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia, devendo o (s) requerente (s) providenciar (em), também, sua publicação em outros dois jornais de grande circulação. - PJV-305

    Processo 0830706-21.2009.8.26.0000/01 (000.03.058626-7/00001) - Incidente de Falsidade - Severina Almeida de Oliveira - Antonio Miguel - Vistos. Fls. 225/243: manifestem-se os interessados no prazo de dez dias. Int. U-341

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0150/2012

    Processo 0000379-15.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. D. C. E. - Certifico e dou fé que parte interessada deverá retirar a certidão de objeto e pé.

    Processo 0005074-12.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. M. C. F. e outro - Certifico e dou fé que, no ato da expedição do ofício e preparação da sentença-mandado, constatei o que segue: Foi entregue as peças de fls. 02, 03, 58, 77, 78, 79, 80 e 82, sendo que a peça de fls. 80, não é necessária para a expedição dos documentos citados, estando à disposição da parte para retirada. Certifico ainda que, as peças de fls. 14, 25, 75 e 76v, são necessárias para a expedição dos documentos e não foram entregues, devendo ser providenciado pela parte. Certifico finalmente, que não há necessidade das peças faltantes serem autenticadas pela D. Coordenadora deste Ofício, bastando somente que as cópias sejam extraídas pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça.

    Processo 0010618-78.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S B de A - Vistos. Fl. 37: Manifeste-se a requerente. Intimem-se.

    Processo 0013189-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C da S R - Vistos. Fl. 68: Defiro. Intimem-se.

    Processo 0032597-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R E A O Oriente - Vistos. Intime-se o genitor a se manifestar sobre o pedido inicial.

    Processo 0033792-19.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. R. G. - I) D.R.A pela Corregedoria Permanente. II) Ao Tabelião para anexar aos autos cópia do ato efetivamente lavrado (instrumento público de procuração), facultado ao requerente a extração de cópia pelo Tribunal do referido ato notarial. Após, voltem à conclusão para posterior deliberação.

    Processo 0033829-46.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. P. de O. - Vistos. Fl. 17: Esclareça o procurador a grafia do patronímico A, pois ao que parece o correto é A. Intimem-se.

    Processo 0034983-02.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. C. H. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público [A requerente deve juntar aos autos as certidões de praxe das Comarcas onde residiu nos últimos 5 anos: Justiça Estadual (execuções criminais, cível, criminal); justiça do trabalho; executivos fiscais (Federais, Estaduais e Municipais); Justiça Eleitoral; Certidões dos 10 Tabelionatos de Protesto; Justiça Federal (criminal, cível, execuções criminais)].

    Processo 0036249-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. L. F. - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias. Intimem-se.

    Processo 0038164-11.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - M C - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público (O requerente deve aditar a inicial para especificar o pedido, apontando os assentos que se pretende retificar, com as respectivas incorreções).

    Processo 0046713-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M da S F - Vistos. 1 - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2 - Fl. 41: Defiro, oficie-se. Intimem-se.

    Processo 0049814-89.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de L. H. - À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de M de L H, na modalidade tardia, na forma requerida, incumbido o Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 30º Subdistrito da Capital para a escrituração do termo. P.R.I.C.

    Processo 0116042-85.2007.8.26.0100 (100.07.116042-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E C do P - E C do P - Vistos. Aguarde-se a conclusão da degravação. Intimem-se.

    Processo 0122927-47.2009.8.26.0100 (100.09.122927-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - M. E. B. - Certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o ofício para comparecimento ao IIRGD.

    Processo 0165188-32.2006.8.26.0100 (100.06.165188-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F R de M S e outros - Vistos. Defiro ao requerente F a extração de cópias requerida. Intimem-se.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

    Nada publicado

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