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20 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em RETIFICAÇÃO ao Edital disponibilizado no DJE de 06/06/13, página. 12, no uso das atribuições que a lei lhe confere, e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;

    a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,DELEGA ao Desembargador JOSÉ LUIZ GERMANO os poderes correcionais para as visitas oficiais a serem realizadas nas Comarcas, abaixo relacionados, no dia 1º de julho de 2013:

    - SANTA FÉ DO SUL, às 9 horas;

    - URÂNIA, às 11 horas;

    - PALMEIRA D’OESTE, às 14:30 horas; e

    - AURIFLAMA, às 16:30 horas.

    Os Juízes Diretores dos Fóruns cientificarão todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais das Comarcas estão convocados para o ato, os quais deverão apresentar o Livro de Visitas e Correições da respectiva unidade.

    O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 11 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em RETIFICAÇÃO ao Edital disponibilizado no DJE de 06/06/13, página. 13, no uso das atribuições que a lei lhe confere, e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;

    a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,DELEGA ao Desembargador JOSÉ LUIZ GERMANO os poderes correcionais para as visitas oficiais a serem realizadas nas Comarcas/Foro Distrital, abaixo relacionados, no dia 2 de julho de 2013:

    - NHANDEARA, às 9 horas;

    - MACAUBAL, às 11 horas; e

    - GENERAL SALGADO, às 16 horas;

    Os Juízes Diretores dos Fóruns cientificarão todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais das Comarcas/Foro Distrital estão convocados para o ato, os quais deverão apresentar o Livro de Visitas e Correições da respectiva unidade.O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 11 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em RETIFICAÇÃO ao Edital disponibilizado no DJE de 06/06/13, página. 13, no uso das atribuições que a lei lhe confere, e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;

    a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ LUIZ GERMANO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de FERNANDÓPOLIS, no dia 3 de julho de 2013, às 9:30 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato, os quais deverão apresentar o Livro de

    Visitas e Correições da respectiva unidade.O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso. São Paulo, 11 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em RETIFICAÇÃO ao Edital disponibilizado no DJE de 06/06/13, página. 12, no uso das atribuições que a lei lhe confere, e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;

    a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,DELEGA ao Desembargador JOSÉ MANOEL RIBEIRO DE PAULA os poderes correcionais para as visitas oficiais a serem realizadas na Comarca CARDOSO e no Foro Distrital de OUROESTE, respectivamente, às 9 e 13 horas, no dia 11 de julho

    de 2013: Os Juízes Diretores dos Fóruns cientificarão todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca e do Foro Distrital), de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca e do Foro Distrital estão convocados para o ato, os quais deverão apresentar o Livro de Visitas e Correições da respectiva unidade.O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 17 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em RETIFICAÇÃO ao Edital disponibilizado no DJE de 06/06/13, página. 12, no uso das atribuições que a lei lhe confere, e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;

    a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ MANOEL RIBEIRO DE PAULA os poderes correcionais para as visitas oficiais a serem realizadas nas Comarcas ESTRELA D’OESTE e JALES, respectivamente, às 9 e 13 horas, no dia 12 de julho de 2013: Os Juízes Diretores dos Fóruns cientificarão todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais

    partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais das Comarcas estão convocados para o ato, os quais deverão apresentar o Livro de Visitas e Correições da respectiva unidade.O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 17 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 2.1

    COMUNICADO CG Nº 593/2013

    SIMPÓSIO: “QUALIDADE DE VIDA NO SERVIÇO PÚBLICO”

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com o apoio da Secretaria da Área da Saúde - SAS, CETRA - Centro de Treinamento e Apoio aos Servidores, Escola Paulista da Magistratura – EPM e Secretaria da Primeira Instância - SPI, COMUNICA que será realizada a 14ª ETAPA do SIMPÓSIO: “QUALIDADE DE VIDA

    NO SERVIÇO PÚBLICO”, com abertura pelos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e ARMANDO SÉRGIO PRADO DE TOLEDO, Diretor da Escola Paulista da Magistratura - EPM e participação do Poeta PAULO BONFIM, visando transferir conhecimentos e promover a reflexão sobre a importância da promoção de saúde e melhoria do

    clima organizacional nos ambientes de trabalho.O evento destina-se a Magistrados e Servidores e será realizado no Fórum João Mendes Júnior, 16º e 17º andares, com recepção unificada no 16º andar – sala 1629, conforme programa abaixo, sem qualquer ônus para os participantes. Dia 20 de junho de 2013 – das 10:00 às 12:00 horas

    TEMA: “ESCREVER É SONHAR”

    Palestrante: Escritora LYGIA FAGUNDES TELLES

    Contista e romancista, Lygia Fagundes Telles nasceu em São Paulo, mas passou a infância em pequenas cidades do interior do estado. Formou-se em direito pela Universidade de São Paulo, e ainda na Escola Superior de Educação Física da mesma universidade. Começou a escrever muito cedo, o que a levou depois a considerar seus primeiros livros “muito imaturos e precipitados”, chegando a rejeitá-los. Segundo o crítico literário Antônio Cândido, o romance Ciranda

    de Pedra (1954) seria o março de sua maturidade intelectual. Vivendo a realidade de uma escritora do terceiro mundo, Lygia Fagundes Telles considera sua obra de natureza engajada, ou seja, comprometida com a condição humana dentro da circunstância de seu país, participante e testemunha que é deste tempo e desta sociedade. Recebeu diversos prêmios literários. Participa de várias antologias de contos, publicadas no Brasil e no exterior. Membro da Academia Brasileira

    de Letras e Academia Paulista de Letras.

    Os interessados deverão inscrever-se por meio da INTRANET TJSP, na área de destaques, pelo link CETRA, observados os seguintes critérios:

    - As inscrições são limitadas a até 3 (três) servidores do Quadro Funcional de cada unidade.

    - Podem ser feitas inscrições para um e/ou os dois dias, na mesma oportunidade.

    - Será relevado o atraso de até 60 minutos para a entrada ao serviço, a contar do término do evento do dia, constante no certificado de participação (das 10 às 12h), conforme determinação da E. Presidência.

    - Eventual ausência deverá ser justificada até dois dias úteis subsequentes ao dia do evento, através do e-mail de contato do CETRA.

    - A falta injustificada acarretará o cancelamento automático das inscrições para o próximo dia do Simpósio.

    - Não há impedimento de participação por juízes e servidores de outras Comarcas, entretanto não há autorização para dispensa do ponto, bem como não serão pagas diárias ou ressarcimentos de qualquer natureza.

    - Aos participantes será fornecido certificado eletrônico.

    DÚVIDAS PODERÃO SER DIRIMIDAS PELO CETRA:

    Capital: aulacetra.joaomendes@tjsp.jus.br

    Interior: aulacetra.interior@tjsp.jus.br

    VAGAS LIMITADAS

    (04, 06, 10, 12, 14 e 18/06)

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0012185-13.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Aparecida Matos - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-02

    Processo 0018339-47.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Dulce Regina Grellet Macedo Tacola Becker - - Paulo Roberto Tacola Becker - CP 72 Vistos. Recebi os autos conclusos em 3 de maio de 2013. 1. Tratam os autos de pedido de providências deduzido por Dulce Regina Grellet Macedo Tacola Becker e Paulo Roberto Tacola Becker, que pretendem:

    (a) abertura de matrícula para uma vaga de garagem que caberia ao apartamento da matrícula n. 64.936 16º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (RISP); e (b) o registro de partilhas causa mortis na matrícula a ser aberta. 1.1. Segundo os requerentes, a matrícula n. 64.936 (fls. 17-19), concernente a um apartamento em condomínio edilício, não compreenderia uma vaga de garagem que, entretanto, estaria ligada à unidade autônoma, como se constataria na averbação 01 da transcrição 38.839, transcrição essa da qual se teria originado, primeiro, aquela sob n. 56.291 e, finalmente, a matrícula 64.936. Assim, tendo em vista que o acessório acompanharia o principal e que o pedido formulado não traria prejuízos a ninguém, requereram, como dito, a abertura da matrícula para a vaga de garagem. 1.2. Os requerentes fizeram juntar procuração e documentos (fls. 05-193). 2. O 16º RISP não opôs nada ao pedido (fls. 195-197). 3. O Ministério Público opinou pelo deferimento (fls. 199). 4. É o relatório. Decido. 5. Como afirmaram os requerentes e informou o 16º RISP, a matrícula 64.936 16º RISP (fls. 17-19), aberta em 06.05.1986, teve origem na transcrição 56.291 (23.08.1973) 16º RISP (fls. 18), a qual, por sua vez, adveio da transcrição 38.839

    (31.07.1967) 16º RISP (fls. 18-19). 5.1. A transcrição 38.839 (31.07.1967) teve por título subjacente uma escritura pública lavrada pelo 13º Tabelião deNotass de São Paulo (fls. 12-13), escritura essa em que consta que a compra e venda teve por objeto um “apartamento número treze (13) no 1º andar ou 2º pavimento do Edifício Jacomo Masetto [...]; tem a área útil de 91,40

    m², área comum de 13,605 m², totalizando uma área construída de 105 m², a ele correspondendo uma quota parte ideal de 2,07% no solo e demais áreas de uso e destinação comuns do prédio” (fls. 12 in fine), ao qual “corresponde ainda uma vaga na garage coletiva do prédio, no subsolo do mesmo, a qual possui uma área útil de 27,95 m²” (fls. 13 initio). Contudo, para a transcrição 38.839 não foi transposta toda a descrição constante do título; com efeito, ao ser lavrada em 31 de julho de 1967, a transcrição descreveu o imóvel da seguinte maneira: “apartamento nº 13, no 1º andar ou 2º pavimento do Edifício Jácomo Masetto [...] constituído em: UM APARTAMENTO [...] tem a área útil de 91,40m², área comum de 13,605m², totalizando uma área construída de 105,00m², a ele correspondendo uma quota parte ideal de 2,07% no solo e demais áreas de uso e destinação comuns do prédio” (fls. 18 verso). Ou seja: a transposição dos dados do título para o registro foi imperfeita, e a transcrição 38.839 terminou por não compreender a vaga de garagem. 5.2. A transcrição 56.291 (23.08.1973), por sua vez, teve por título subjacente uma escritura pública lavrada pelo 4º Tabelião de Notas de Ribeirão Preto SP (fls. 14-16), em que a descrição do imóvel se fez sem referência a vaga de garagem: “APARTAMENTO nº 13 (treze), no 1º andar ou 2º pavimento do Edifício

    Jácomo Masetto [...]; tem a área útil de 91,40 ms², área comum de 13,605 m², totalizando uma área construída de 105 m², a ele correspondendo uma quota parte ideal de 2,07% no solo e demais áreas de uso e destinação comuns do prédio” (fls. 14), “havido por força da transcrição n. 38.839 [...] do Registro de Imóveis da 16ª Circunscrição de São Paulo” (fls. 14 verso). A transcrição 56.291 respeitou essa descrição, contida na transcrição 38.839 e na escritura pública do 4º Tabelião de Ribeirão Preto, e tornou a descrever o imóvel sem fazer referência a vaga de garagem: “UM APARTAMENTO, com área útil de 91,40m², área comum de 13.605m², totalizando área construída de 105,00m², a ele correspondendo uma quota parte ideal de 2,07% no solo e demais área[s] de uso e destinação comuns do prédio” (fls. 18), “imóvel esse havido por força da transcrição nº 38.839,

    deste Oficial de Registro de Imóveis” (fls. 18 verso). 5.3. O domínio objeto da transcrição 56.291 foi transmitido causa mortis em 1986, e na matrícula que em 6 de maio de 1986 se abriu para o registro do formal de partilha veio a constar, de novo, a mesma descrição sem referência a vaga de garagem: “IMÓVEL: - APARTAMENTO Nº 13, localizado no 1º andar ou 2º pavimento do

    Edifício Jácomo Masetto [...] com a área útil de 91,40 m², área comum de 13,605 m², totalizando uma área construída de 105,00m², correspondendo-lhe uma quota parte ideal de 2,07% no solo e demais áreas de uso e destinação comuns do prédio” (fls. 17). Essa descrição da matrícula é a mesma que se encontra no formal de partilha (fls. 36-37) que se aditou para, nele, incluir a vaga de garagem (fls. 64-67). 6. Em verdade, de 1967 para ca a vaga de garagem só esteve mencionada três vezes. 6.1. Em primeiro lugar, na escritura pública lavrada pelo 13º Tabelião de Notas (fls. 12-13), que serviu de título à transcrição 38.839 (fls. 18 verso e 19). 6.2. Em segundo lugar, na averbação 01 da transcrição 38.839 (fls. 18-19), lavrada em 14 de março de 1983, em que consta “por ter havido engano na tomada de indicação do título, é feita a presente averbação, para constar que

    faz parte desta transcrição, uma vaga para guarda de um automóvel, na garagem coletiva, do prédio, situada no subsolo, com a área útil de 27,95 m², a ela correspondendo uma quota parte ideal de 0,54% no solo e coisas comuns”. 6.3. Em terceiro lugar, nomencionado aditamento de formal (fls. 36-37 e 64-67), em que a vaga passou a constar das declarações para que fosse partilhada causa mortis. 7. Isso posto, a questão está em saber se a vaga de garagem foi ou não transmitida à atual dona do apartamento e requerente Dulce Regina, casada com o requerente Paulo afinal, se transmissão houve, de fato não há nada que impeça superar-se a dificuldade registral fazendo abrir uma matrícula para a vaga, e tollitur quaestio. Contudo, se não houve transmissão, então a abertura de matrícula é impossível. 7.1. Ora, em que pesem a concordância do 16º RISP e do Ministério

    Público, a resposta tem de ser negativa: os títulos e registros trazidos aos autos não provam, com segurança, que Dulce, atual dona da unidade autônoma, também haja recebido a vaga de garagem; logo, não se pode permitir que em seu favor se abra matrícula para que ela passe a constar, no plano formal, como a respectiva proprietária. 7.2. Como se sabe, o domínio de imóveis só se transfere, por ato inter vivos, por meio do registro (CC16, arts. 530, I, 531, 533 e 856, I; CC02, arts. 1.227 e 1.245, caput), e para que um registro subsequente transfira um direito é necessário que o direito por transferir de fato esteja compreendido no registro antecedente que lhe dá fundamento (princípio da continuidade: LRP73, arts. 195 e 237). Afinal, como explica Pontes de Miranda: “No direito brasileiro, não há qualquer regra jurídica que permita presumir-se a propriedade de quem não tem título transcrito.” (Tratado de Direito Privado: Parte Especial Direito das Coisas Propriedade Aquisição da propriedade imobiliária. 3. ed. reimp. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, t. 11, p. 215, § 1.217, 3). “O direito, que se presume existir, ou ter deixado de existir, é, tão-somente, o direito que pode ser registado, não aquele que resultaria de alguma sentença em processo de retificação que fosse inscrito (Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939, art. 227), ou das medidas cautelares ou das penhoras (Decreto n. 4.857, art. 178, VI), ou das citações em ações, reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóvel (Decreto n. 4.857, art. 178, a), VII).” (Tratado de Direito Privado: Parte Especial Direito das Coisas Propriedade Aquisição da propriedadeimobiliária. 3. ed. reimp. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, t. 11, p. 234-235, § 1.222, 1). 7.3. Ora, cometido o erro na transcrição 38.839 (fls. 18 verso), a continuidade do registro quebrou-se no que diz respeito à vaga de garagem. O apartamento foi válida eeficazmente transmitido 1973, pela transcrição 56.291 (fls. 18), e, depois, pelos fatos jurídicos inscritos na matrícula 64.936, é indubitável; contudo, desde 1967 não houve mais nenhuma transmissão concernente à vaga, uma vez que, perdida a sua referência na transcrição 38.839, lavrada naquela data, os registros posteriores (repita-se, a transcrição 56.291 e aqueles praticados na matrícula 64.936) não na recuperaram. Mais: essa quebra de continuidade foi irremediável, porque o erro só se tentou corrigi-lo em 1983, quando por meio de averbação se tentou enxertar a vaga de garagem na transcrição 38.839 (fls. 18 verso e 19). Ocorre que nessa data a transmissão decorrente da transcrição 56.291 já se tinha operado sem a vaga (repetita iuvant) , e a inserção não podia como que retroagir para alterar aquela transmissão, já acabada há tempos. Finalmente, não favorece os requerentes a alegação de que acessorium sequitur principale, razão pela qual a transmissão da vaga estaria implícita (ou coisa que o valha) nas transmissões da unidade autônoma. A regra não tem aplicação aqui, porque, em se tratando da eficácia das inscrições (CC16, art. 859; CC02, art. 1.245, § 1º), não se pode falar em transmissão implícita para fazer constar no registro aquilo que, como se viu, por erro nunca constara: está faltando, aí, o requisito formal fundamental para que se possa enxergar uma sequentia entre as transmissões do apartamento e as da vaga a existência mesma de um registro. 8. Do exposto,

    indefiro o pedido deduzido por Dulce Regina Grellet Macedo Tacola Becker e Paulo Roberto Tacola Becker. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, no prazo de quinze dias, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Oportunamente, arquivemse os autos. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO - CP 72

    Processo 0039361-98.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Averbação de logradouro público - passagem ou travessa - desnecessidade de proca de direito municipal - lide entre o dono e a Municipalidade - necessidade de procedimento judicial contencioso - indeferimento da retificação e do bloqueio Vistos etc.

    Recebi os autos conclusos em 3 de maio de 2013. 1. O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO requereu que na matrícula 104.209 7º Ofício do Registro de Imóveis (RI) de São Paulo fosse averbada a existência de um logradouro público. 1.1. Segundo a petição inicial, na Rua Paulo Andreghetti, altura do n. 129, nesta cidade e comarca, teria sido aberta uma travessa ou passagem para acesso a casas que ali haveria. Essas casas seriam objeto da dita matrícula 104.209 7º RI. 1.2. Essa passagem ter-se-ia incorporado ao domínio municipal, quando da aprovação do parcelamento do solo urbano (alvará 32.656, de 16 de novembro de 1950; auto de vistoria 5.978, de 8 de novembro de 1951; Código de Obras Arthur Saboya Ato 663, de 10 de agosto de 1934, art. 2º, 14, e art. 734). 1.3. A passagem, conquanto fosse área pública, haveria sido averbada como área particular na transcrição 40.885 7º RI, o que, agora deveria ser corrigido por meio de averbação na dita matrícula 104.209 7º RI. 1.4. O requerente referiu que a passagem teria sido denominada como “Travessa Basílio Pitta” pela Lei n. 12.881, de 13 de juho de 1999, revogada pela Lei n. 14.446, de 22 de junho de 2007. 1.5. O requerimento foi instruído com documentos (fls. 05-21). 1.6. A Municipalidade requereu o bloqueio da matrícula 104.209 7º RI. 1.7. A Municipalidade tornou a manifestar-se (fls. 37-40 e 108-109), requerendo o deferimento, sempre, e trazendo documentos (fls. 41-60). 2. O 7º RI prestou informações (fls. 24-26 e 115). 2.1. Segundo esse o RI, toda a área da matrícula 104.209, originada na transcrição 40.885, pertenceria hoje a Bruno Lembi Empreendimentos Ltda. 2.2. A passagem em questão ter-se-ia originado na Av. 05 da transcrição 40.885, e aí constaria como particular, o que haveria sido transportado para a matrícula 104.209. 2.3. Não constaria expropriação da área da passagem ou notícia de sua oficialização. 2.4. A informação foi instruída com certidões registrais (fls. 27-30) e planta (fls. 31). 3. A dona da área Voga Empreendimentos Ltda. (antes, Bruno Lembi Empreendimentos Ltda.) impugnou (fls. 76-83), alegando que este procedimento seria inadequado para transformar área particular em pública (para o que seria necessário processo contencioso Lei n. 6.015/73, art. 216); que a parte requerente não haveria prova do teor e vigência da lei municipal que invocara; que o imóvel de fato seria particular; e que não caberia, in casu, bloqueio de matrícula. 3.1. A dona da área trouxe procuração ad iudicia e atos constitutivos (fls. 84-102). 4. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 117-118). 5. É o relatório. Decido. 5.1. Não se pode exigir que a requerente demonstre o teor e a vigência da lei municipal que invocara para fundamentar seu

    pedido de retificação. De um lado, aqui se trata de procedimento administrativo em juízo, no qual não é, sem mais, aplicável o Cód. de Proc. Civil, em toda a sua extensão. De outro lado, ainda que se considerasse incidente, aqui, o Cód. de Proc. Civil, art. 337, a aplicação da regra só teria lugar se o juiz considerasse necessária a demonstração o que evidentemente não é o caso, porque o direito do Município de São Paulo se encontra com facilidade na rede mundial de computadores. 5.2. O bloqueio da matrícula 104.209 7º RI não pode ser deferido, porque nela não existe nulidade de pleno direito (Lei n. 6.015/73, art. 214, caput) que se pudesse somar à superveniênia de novas inscrições para resultar em prejuízo de terceiros (eodem, art. 214, § 3º). 5.3. O pedido de retificação não tem lugar. Em primeiro lugar, a área que a Municipalidade alega ser pública não consta do

    registro nem é logradouro averbado (cf. informação a fls. 26; Lei n. 6.015/73, art. 213, § 8º). Em segundo lugar, a controvérsia diz respeito ao domínio (público, como alegado a fls. 02-03, 38-39 e 108, ou particular, como dito a fls. 79-82?), e essa questão só se pode resolver em processo judicial contencioso (Lei n. 6.015/73, art. 213, § 6º): existe, afinal, potencial prejuízo ao dono (que, deferido o requerimento da Municipalidade, sofrerá subtração de disponibilidade quantitativa cf. fls. 26); além disso, a impugnação (fls. 79-82) está suficientemente fundamentada, e a resistência do dono constitui verdadeira lide, que não cabe resolver neste procedimento judicial administrativo. É o que já decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo: “Registro de Imóveis - Retificação Impugnação apresentada pela Municipalidade sobre propriedade de parte do imóvel - Questão que não pode ser examinada na via administrativa - Inteligência do art. 213, II, par.6º, da Lei de Registros Publicos - Remessa dos interessados às vias ordinárias - Honorários advocatícios indevidos em razão da natureza do procedimento - Recursos não providos”. (Corregedoria Geral da Justiça, autos 2011/00089836, Des. Maurício Vidigal, j. 20.10.11) Consta do parecer respectivo

    (juiz Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 14.10.2011): “A Municipalidade sustenta que a faixa reservada ao longo do antigo leito do rio é pública, e o perito conclui que os limites indicados pela interessada abrangem essa faixa. Tornou-se, pois, controversa a propriedade de uma das partes da área retificanda. O art. 213, II, par.6º, da Lei de Registros Publicos determina que, nessecaso, os interessados sejam remetidos às vias ordinárias. Diante dos termos peremptórios da lei, não pode haver, na via administrativa, nenhum pronunciamento a respeito da titularidade da área discutida, nem sobre a pertinência dos fundamentos jurídicos invocados pelos interessados para sustentar o seu direito sobre a coisa. A propriedade deve ser discutida nas vias ordinárias, para que possa ser decidida em caráter definitivo, com força de coisa julgada material.” 6. Do exposto: (a) indefiro

    o requerimento de bloqueio da matrícula 104.209 7º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo; e (b) indefiro o requerimento de averbação de logradouro público (passagem na altura do n. 129 da Rua Paulo Andreghetti, para acesso a casas, passagem essa certa vez denominada Travessa Basílio Pitta) na matrícula 104.209 7º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta decisão cabe recurso administrativo, no duplo efeito, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral (Cód. Judiciário, art. 246). Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. São Paulo, 07 de maio de 2013. Josué Modesto Passos - CP 301

    Processo 0051993-59.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Faria Veículos Ltda. - Vistos. Fls. 171/177: Abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação acerca da resposta do oficio enviado àPrefeitura de São Paulo. Após, tornem os autos conclusos. Int. - CP 368

    Processo 0054604-82.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Arlete Abe - CP 378 Vistos etc. 1. ARLETE ABE requereu (fls. 02-03 e 342-343) a retificação do R. 2 da matrícula 213.767 (fls. 335-337) do 15º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (RISP). 1.1. Segundo a requerente, no dito R. 4 haveria sido registrada a partilha dos bens deixados pela falecida Tomino Abe. Como um dos aquinhoados na partilha haveria sido registrada, também, a herdeira Ana Abe Miyahira, inscrita como casada com Pedro Sinkaku Miyahira (fls. 336). 1.2. Contudo alega a requerente , estaria errado o registro de Ana Abe Miyahira como se casada fosse com Pedro Sinkaku Miyahira, porque esses dois interessados já estariam

    divorciados na época em que a partilha fora homologada. Assim, o registro deveria ter sido feito em conformidade com a partilhahomologada, na qual a Ana já não mais constaria como casada. 2. O 15º RISP prestou informações (fls. 332-334). 2.1. Segundo as informações, ao tempo do óbito de Tomino Abe, em 20 de abril de 1971, a herdeira Ana era casada com Pedro, sob o regime

    da comunhão de bens, antes da Lei n. 6.515/77; além disso, não constaria dos autos que Pedro houvesse renunciado à herança ou houvesse perdido o direito a ela por força do divórcio, feito somente em 13 de março de 1996 (fls. 265). 2.2. Em 30 de novembro de 1996 haveria falecido Yoshiki Abe, viúvo meeiro no R. 2. Desta feita, porque já estava homologado o divórcio, Ana

    agora na qualidade de herdeira de Yoshiki foi inscrita como divorciada, e no assento (R. 4) não constou Pedro. 2.3. Por tudo isso, todos os registros teriam sido corretamente feitos, e não haveria nada que retificar no R. 2 da matrícula 213.767. 3. O Ministério Público opinou (fls. 345) pelo indeferimento do pedido. 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. Ao tempo da sucessão

    aberta pelo falecimento de Tomino Abe (= em 20 de abril de 1971 cf. fls. 335 verso, R. 2 da matrícula 213.767) e na época da homologação da partilha (= em 5 de agosto de 1975 fls. 80), Ana Abe Miyahira era de fato casada com Pedro Sinkaku Miyahira, no regime da comunhão de bens antes da Lei n. 6.515/77, como se vê pela certidão de casamento copiada a fls. 265: o divórcio,

    verifica-se aí, fez-se apenas em 13 de março de 1996. Portanto, está exato o R. 2 da matrícula 213.767, e não há nada por retificar inclusive porque a retificação pretendida, além de conduzir o registro à inexatidão (repita-se: Ana era casada ao tempo da abertura da sucessão e da partilha), favoreceria o erro digamos que o seja cometido pelos herdeiros, os quais, mais de vinte anos depois daquela primeira homologação, vieram a alterá-la para fazer Ana constar como divorciada, quando ainda não no era (fls. 80, 220 e 248). 6. Do exposto, indefiro o requerimento de retificação do R. 2 da matrícula 213.767 15º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo, deduzido por Arlete Abe. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo para a E. Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de quinze dias, no efeito devolutivo e suspensivo (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO - CP 378

    Processo 0064103-90.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Cyrela Magiklz Oiticica Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos etc. 1. Por representação (fls. 02-03; protocolo 651.073) do 15º Ofício do Registrode Imóveis de São Paulo (15º RISP), instauraram-se estes autos de providências para retificação das áreas descritas nas matrículas 25.364 e 41.956 (fls. 414-423), correspondentes aos imóveis situados na Rua Professor José Leite e Oiticica, 207 e

    237, Ibirapuera, retificação essa solicitada pela então proprietária ML Administração de Imóveis Ltda. 1.1. A atual proprietária é Cyrela Magiklz Oiticica Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 425). 1.2. Segundo o 15º RISP, a Prefeitura Municipal de São Paulo manifestou desinteresse. Os confrontantes e ocupantes foram todos notificados. Os confrontantes José Guillem Bermudez

    e sua mulher Matilde Blat Guillem impugnaram, razão pela qual o procedimento administrativo foi remetido a esta vara. 1.3. A representação (fls. 02-03) foi instruída com documentos (fls. 04-395). 2. Os confrontantes José e Matilde (fls. 431-433) e a requerente Cyrela (fls. 430-444) voltaram a manifestar-se. 3. Designou-se perícia (fls. 445-446). O laudo foi apresentado (fls.458-473). A requerente (fls. 474-475) e os confrontantes (fls. 481) manifestaram-se e concordaram com o laudo. 4. Ao MinistérioPúblico, para parecer. 5. Depois, conclusos para sentença, valendo consignar que há planta e memorial descritivo obtidos por perícia judicial, e não consta a impugnação de mais ninguém. Int. - CP 405

    Processo 0077449-11.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sonia Maria Seixas Ribeiro - Deivid de Seixas Ribeiro - - Dennis de Seixas Ribeiro - Rosana da Silva Vieira - Cancelamento de matrícula combinada com retificação de registro - alegação de vício intrínseco ao título que deu origem ao registro - necessidade de discussão em seara judicial (art. 216 da lei 6015/73)- registro formalmente perfeito - bloqueio do imóvel - inaplicabilidade do art. 214 da lei 6015/73 por tratar-se de vício intrínseco ao título - indeferimento. Vistos etc. Recebi estes autos em 3 de maio de 2013. SÔNIA MARIA SEIXAS RIBEIRO, DEIVID DE SEIXAS RIBEIRO e DENNIS DE SEIXAS RIBEIRO requereram a averbação de cancelamento de registro de operação de compra e venda combinada com retificação para inclusão de seus nomes como proprietários da metade do imóvel de matrícula nº 41.667 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI). Requereram também o bloqueio do bem imóvel objeto da supracitada matrícula. Os requerentes pretendem ver cancelado o registro R. 02, de 29 de abril de 1985, da matrícula 41.667 do 7º RI (fls. 15 e verso) e pleiteam também pela substituição subjetiva do imóvel para que conste serem os requerentes proprietários de 50% (cinquenta por cento) do imóvel e a requerida, ROSANA DA SILVA VIEIRA, proprietária da outra metade. De acordo com o registro R. 02 da matrícula 41.667 do 7º RI, ROSANA DA SILVA VIEIRA adquiriu onerosamente a totalidade do imóvel em transação realizada com os antigos proprietários OSWALDO REIS e THEREZA BAPTISTA DOS

    REIS, representados, no ato, por CARLOS RAMIRO COTA (fls. 15 e verso). No entanto, os requerentes alegam (fls. 03) que o imóvel foi, em verdade, adquirido por ANTÔNIO DA SILVA VIEIRA e sua companheira IZABEL DE SEIXAS (genitores da requerida e, respectivamente, padrasto e genitora da requerente SÔNIA) e por PEDRO COVIELLO RIBEIRO e sua esposa

    SÔNIA MARIA SEIXAS RIBEIRO (genitores dos requerentes DEIVID e DENNIS) em partes iguais de 50% (cinquenta por cento). Na ocasião, houve um consenso familiar de que seria interessante registrar o imóvel em nome da requerida, que se comprometeu a posteriormente doar a metade do imóvel para os requerentes. Foram juntadas várias provas para sustentar o

    alegado (fls. 12 a 93). Atestam os requerentes que, apesar de o combinado entre estes e a requerida (fls. 72), esta não indica o animus de cumprir com o acordo; ademais, demonstrou comportamentos que evidenciaram a intenção de alienar o imóvel para terceiros (fls. 04). SÔNIA MARIA SEIXAS RIBEIRO, DEIVID DE SEIXAS RIBEIRO e DENNIS DE SEIXAS RIBEIRO estão devidamente representados ad judicia pelo advogado DANIEL BEDOTTI SERRA (OAB/SP 211.046 fls. 11). O 7º RI esclareceu (fls. 101 - 102) que é certo que a requerida consta como proprietária da totalidade do imóvel matriculado sob nº 41.667 e que não há irregularidades com o registro, decorrente de título devidamente lavrado em 15 de fevereiro de 1985, livro 217, fls. 80,no 28º Cartório de Notas desta Capital, onde OSWALDO DOS REIS e sua mulher THEREZA BAPTISTA DOS REIS transmitiram onerosamente o imóvel objeto da citada matrícula à requerida. O Ministério Público entendeu (fls. 111) que o registro foi perfeitamente realizado nos quesitos formais, devendo o alegado vício ser discutido na seara judicial por ser intrínseco ao título que deu origem ao registro. Logo em seguida, manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Passo a fundamentar

    e decidir. Como bem esclarecido pelo 7º RI e ratificado pelo Ministério Público, tem-se caso de alegado vício intrínseco ao título que deu origem ao registro. Formalmente o registro está perfeito, decorrente de instrumento público devidamente lavrado, e não encontra irregularidades que esta 1ª Vara de Registros Públicos deva reconhecer. Pelo princípio da legitimação (eficácia do registro), os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos ao título, sem necessidade de exame de outros documentos ou fatos (artigos 214, caput, e 252 da Lei 6.015/73). Vícios intrínsecos devem ser reconhecidos em procedimento contencioso cível para somente depois, se nulos forem os títulos, refletirem no cancelamento ou retificação de um registro, assim como determina o artigo 216 da Lei 6.015/73.

    No que tange ao pedido de bloqueio do imóvel, este não encontra amparo na legislação porque o parágrafo terceiro do artigo 214 da Lei 6.015/73 aplica-se tão somente aos casos de vício no ato do registro. O bloqueio do imóvel aqui é pleiteado por motivo que não advém do ato de registro propriamente dito, mas sim de vício intrínseco do título. Neste sentido já se manifestou a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: “o § 3º do artigo 214 da Lei de Registros Publicos é aplicável somente se o vício for extrínseco, do próprio registro, porque poderá ser anulado na esfera administrativa, conforme previsto no ‘caput’ do mesmo dispositivo legal.” Processo CGJ nº 122/2006. Do exposto: Indefiro o pedido dos requerentes; e Determino a

    tramitação prioritária deste processo em decorrência do disposto no artigo 71 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso -, em favor da requerente SÔNIA MARIA SEIXAS RIBEIRO. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo para a E. Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P.R.I. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO - CP 436

    Processo 0198917-49.2006.8.26.0100 (100.06.198917-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sonia Francisco Leme e outros - - os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. - PJV-41

    Processo 0242164-46.2007.8.26.0100 (100.07.242164-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Maria Antonina Teixeira Pinto de Albuquerque e outro - Vistos. MARIA ANTONINA TEIXEIRA PINTO DE ALBUQUERQUE E FRANCISCO ROBERTO DE ALBUQUERQUE, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de retificação de área e

    apuração de remanescente referente ao imóvel localizado na Avenida Nova Cantareira, objeto da transcrição nº 53.467 do 15º RI de São Paulo, conforme informes cartorários prestados às fls.74/79. Os autores são titulares do domínio em relação à área remanescente verificada após as inúmeras alienações parciais. Pugnam, portanto, pelo acolhimento pedido. Laudo pericial encartado às fls.154/220, complementado às fls.428/435, 449/456 e 467/473. Foram determinadas as citações e notificações (fls.226). Às fls.285/286 sobreveio contestação da Municipalidade de São Paulo, sob a alegação de interferência em área pública. O confinante DOMINGOS FERREIRA ROCHAS apresentou oposição às fls.325/326. Após a concordância dos autores com a exclusão da área pública (fls.331/335), a Municipalidade de São Paulo manifestou desinteresse na demanda (fls.485),

    desde que utilizados o memorial descritivo e planta de fls.470/473, da qual concordou a parte autora (fls.496/497). Manifestação dos confinantes às fls.395/391. Foi publicado edital para citação dos réus certos e dos terceiros interessados. Ministério Público opinou às fls.499/500. É o relatório. Decido. O feito tem por objetivo, obedecido o procedimento de jurisdição voluntária, a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. Com efeito, a causa de pedir menciona a existência de inúmeras alienações parciais realizadas pelos titulares do domínio ao longo do tempo e os desfalques efetivados resultaram na necessidade da retificação e apuração da área remanescente. A prova pericial levada a efeito bem demonstra que a retificação é intra muros, que a área retificanda não interfere nos imóveis vizinhos e tem suas

    divisas respeitadas pelos confrontantes. Constatou, ainda, a perícia judicial, que efetivamente existem as deficiências apontadas, com a efetiva delimitação e descrição do imóvel. Também houve respeito às áreas públicas, excluídas após a contestação da Municipalidade. Deste modo, diante da conclusão do laudo pericial, da inexistência de elementos que abalem a convicção deste juízo quanto ao sucesso da pretensão, seguida da manifestação favorável do Ministério Público, de rigor o acolhimento do pedido inicial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, representado pela transcrição nº 53.467 do 15º RI, em conformidade com o memorial descritivo e planta de fls.470/473, determinando-se a abertura das respectivas matrículas em relação aos imóveis individualizados. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - Certidão: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de

    eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 540,95. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 03 volume (s). - PJV-102 - Republicado por ter saído com incorreção.

    Processo 0242808-23.2006.8.26.0100 (100.06.242808-4) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Junte-se. À Municipalidade. - CP-1009

    Processo n 0054221-07.2012.8.26.0100 Dúvida 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo CP 379 - Sentença de fls.40/41:

    Vistos.

    1. O 13º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (RISP) suscitou dúvida (fls. 02-05; matrícula 3.190 fls. 15, prenotação 271.401) a requerimento de Roberto Bruno Salvador, Ricardo Salvador (casado com Tânia dos Santos Salvador) e Roseli Fischmann, que apresentaram a registro a escritura pública (14º Tabelião de Notas de São Paulo SP, livro 3.592, p. 19-22, e livro 3.711, p. 93; nestes autos, fls. 20-22) da compra e venda celebrada entre Roseli Fischmann e Adalberto Américo

    Fischmann, vendedores, e Roberto Bruno Salvador, Ricardo Salvador casado com Tânia dos Santos Salvador, e Roseli Fischmann, compradores.

    1.1. Segundo o 13º RISP, a escritura de compra e venda recebeu qualificação negativa porque:

    (a) quanto a Roseli Fischmann, haveria confusão entre comprador e vendedor, ou seja, não haveria compra e venda (fls. 03, 05 e 16);(b) faltaria certidão de casamento do comprador Roberto e de Maria de Lourdes Borba Salvador (fls. 04, 05 e 16).

    2. A dúvida não foi impugnada (fls. 32), mas a suscitada Roseli manifestou-se (fls. 37) a requerimento do Ministério Público (fls. 32 verso).

    3. O Ministério Público (fls. 38) entendeu prejudicada a dúvida.

    4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

    5. Como fizeram notar o RI (fls. 05) e o Ministério Público (fls. 32 verso), a escritura pública apresentada não é suscetível de registro, porque com relação a um dos figurantes (= Roseli) houve confusão entre comprador e vendedor, ou seja, não existe compra e venda; ora, a própria Roseli concordou com a necessidade de proceder à re-ratificação da escritura (fls. 37), do que se extrai que a dúvida está prejudicada por anuência com o óbice posto pelo RI.

    6. Do exposto, dou por prejudicada a dúvida suscitada pelo 13º Ofício do Registro de Imóveis (prenotação 271.401).Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.

    Desta sentença cabe apelação para o E. Conselho Superior da Magistratura, em quinze dias, nos efeitos devolutivo e suspensivo (Lei n. 6.015/73, art. 202).Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos originais juntados pelo requerente, mediante substituição por cópias simples.

    Oportunamente, arquive-se.

    P. R. I.São Paulo, 5 de junho de 2013.

    Josué Modesto Passos

    JUIZ DE DIREITO

    Processo n 0078858-22.2012.8.26.0100 Pedido de Providências 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo CP 439 Despacho de fls. 64:

    Vistos.

    Recebi estes autos em 3 de junho de 2013.

    1- Fls. 53/55: Ante a manifestação trazida pela interessada (Srª Maria Ivanete de Brito) acerca da existência de outro processo cuja natureza da causa tem relação com a presente feito, para melhor análise, tornem-me conclusos, com estes, os autos o Pedido de Providências nº 0036810-48.2012.26.0100.

    2- Sem prejuízo, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 52, com a intimação de José Spinelli Domeni, no endereço fornecido a fls. 27.

    3- Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.Int”.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0007966-25.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - Em continuação, convoco Marcia e Odete para prestarem depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 03 de julho de 2013, às 13:30 hs. Intimem-se (cf. fls. 124). Ciência ao Ministério Público. Comunique-se a deliberação à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

    Processo 0008389-14.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Hélio Alberto Bellintani - certifico e dou fé que o senhor advogado deverá retirar o mandado ou aditamento para o seu devido cumprimento

    Processo 0009536-75.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - R. R. A. e outro - Renato Rossato Amaral - Em continuação, convoco o preposto Marco Aurélio para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 08 de agosto de 2013, às 13:30 hs. Promova-se a intimação necessária.

    Processo 0018250-29.2010.8.26.0100 (100.10.018250-9) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. F. da C. - Defiro o desentranhamento, mediante substituição por cópia, certificando-se. Int.

    Processo 0018499-72.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Victor Antonio Marinho Rodrigues - Peterson Alexandre Rodrigues - Vistos. Aguarde-se, resposta da carta precatória. Após, venham conclusos. Intimem-se.

    Processo 0022337-23.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. C. - Vistos. Acolho a manifestação ministerial retro. Averbe-se (cf. fls. 80 e 81 verso).

    Processo 0023741-46.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ubiranilza da Silva Paiva - certifico e dou fé que o advogado deverá retirare o mandado ou aditamento para o seu devido cumprimento

    Processo 0031958-78.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Juraci dos Santos Barbosa - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0032055-78.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Damasceno Borges Filho - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado ou aditamento para o seu devido cumprimento.

    Processo 0033593-94.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - U. dos S. I. - Ursulino dos Santos Isidoro - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado ou aditamento para o seu devido cumprimento.

    Processo 0036754-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Mauro Canzian - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0037480-52.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. M. A. A. E. e P. S. LTDA - Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santana, Capital, observadas as formalidades necessárias. Sem prejuízo, extraia-se cópia integral para formação

    de autos que se processará pela Corregedoria Permanente, para apurar a questão na esfera do exercício correcional, com vistas a verificar e identificar eventual responsabilidade funcional. P.R.I.

    Processo 0038848-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. V. B. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 0059177-66.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rosenilda Maria Torres da Silva - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 70 (01 vez) para acompanhar o mandado.

    Processo 0147983-19.2008.8.26.0100 (100.08.147983-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Flavia Ravanhani e outros - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado ouaditamento para o seu devido cumprimento.

    Processo 0326474-14.2009.8.26.0100 (100.09.326474-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - CLAUDINEIDE VIEIRA DE SOUSA - certifico e dou fé que o senhor advogado deverá retirar o mandado ou aditamento para o seu devido cumprimento.

    Processo 0519893-87.1995.8.26.0100 (000.95.519893-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Vitor Alexandre Morilha - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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