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28 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 2.2

    PROCESSO Nº 2013/55090 (Processo nº 03/13) – CAPITAL – ADEMAR PEREIRA RAMOS, Escrevente Técnico Judiciário, lotado na Seção Administrativa de Distribuição de Mandados das Varas da Fazenda Pública e de Acidentes do Trabalho - Advogados: PAULO ROGÉRIO DA SILVA, OAB/SP Nº 113.333 e REINALDO BARBA, OAB/SP Nº 147.380.

    DECISÃO: “...Rejeito, assim, os embargos por falta de fundamento. São Paulo, 8 de agosto de 2013.” (a) JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2013/55091 (Processo nº 04/13) – CAPITAL – ADEMAR PEREIRA RAMOS, Escrevente Técnico Judiciário, lotado na Seção Administrativa de Distribuição de Mandados das Varas da Fazenda Pública e de Acidentes do Trabalho - Advogados: PAULO ROGÉRIO DA SILVA, OAB/SP Nº 113.333 e REINALDO BARBA, OAB/SP Nº 147.380.

    DECISÃO: “...Rejeito, assim, os embargos por falta de fundamento. São Paulo, 8 de agosto de 2013.” (a) JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

    DICOGE 1.1

    PROCESSO Nº 2013/112367 – CURITIBA/PR – RODRIGO HAUSER CENTA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o envio dos autos à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Publique-se. São Paulo, 13 de agosto de 2013 – (a)

    JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça

    PROCESSO Nº 2013/120545 – AVAÍ/SP – PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o envio dos autos à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Publique-se. São Paulo, 13 de agosto de 2013 – (a)

    JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça

    PROCESSO Nº 2013/123041 – FLORIANÓPOLIS/SC – TATIANA ZERAIK GALARDO AMORIM DUTRA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o envio dos autos à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Publique-se. São Paulo, 13 de agosto de 2013 – (a)

    JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL – AUDIÊNCIA PÚBLICA DE SORTEIO

    O Corregedor Geral da Justiça, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, observados os critérios estabelecidos nos Processos CG nº 338/1999 e 2001/551 e na Resolução nº 80/2009 do E. Conselho Nacional de Justiça, FAZ SABER que, para a elaboração de lista geral, será realizada no dia 22 de agosto de 2013, às 14:00 horas, na Plenária do 17º andar do Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/nº, São Paulo – SP, Audiência Pública de Sorteio para o desempate da ordem

    de vacância de delegações criadas na mesma data e que vagaram em decorrência da investidura de seus antigos Titulares em outras unidades extrajudiciais, em razão de aprovação no 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro.E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

    São Paulo, 16 de agosto de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça

    CORREGEDORES PERMANENTES

    Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:

    OSASCO

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Ofício de Distribuição Judicial

    1ª Vara Cível

    1º Ofício Cível

    1º Tabelião de Notas

    2ª Vara Cível

    2º Ofício Cível

    3ª Vara Cível

    3º Ofício Cível

    3º Tabelião de Notas

    4ª Vara Cível

    4º Ofício Cível

    4º Tabelião de Notas

    5ª Vara Cível

    5º Ofício Cível

    6ª Vara Cível

    6º Ofício Cível

    1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    7ª Vara Cível

    7º Ofício Cível

    2º Tabelião de Notas

    8ª Vara Cível

    8º Ofício Cível

    1ª Vara da Família e das Sucessões

    1º Ofício da Família e das Sucessões

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede

    2ª Vara da Família e das Sucessões

    2º Ofício da Família e das Sucessões

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede

    3ª Vara da Família e das Sucessões

    3º Ofício da Família e das Sucessões

    1ª Vara da Fazenda Pública

    Serviço Anexo das Fazendas I

    2ª Vara da Fazenda Pública

    Serviço Anexo das Fazendas II

    1ª Vara Criminal

    1º Ofício Criminal

    2ª Vara Criminal

    2º Ofício Criminal

    Polícia Judiciária (Rodízio Bienal instituído pelo Provimento CSM nº 1763/2010 – biênio 2012/2013)

    3ª Vara Criminal

    3º Ofício Criminal

    4ª Vara Criminal

    4º Ofício Criminal

    Tabelião de Protesto de Letras e Títulos

    Vara do Júri e Execuções Criminais

    Ofício do Júri e Execuções Criminais

    Presídios

    (Centro de Detenção Provisória I de Osasco)

    (Centro de Detenção Provisória II de Osasco, “Agente de Segurança Penitenciária Vanda Rita Brito do Rego”)

    Vara da Infância e da Juventude

    Ofício da Infância e da Juventude

    (CASA Osasco I e II – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Osasco)

    Vara do Juizado Especial Cível

    Juizado Especial Cível

    PIRAJÚ

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Seção de Distribuição Judicial

    1ª Vara

    1º Ofício de Justiça

    Júri

    Execuções Criminais

    Polícia Judiciária e Presídios

    (Cadeia Pública de Sarutaiá)

    (Cadeia Pública de Tejupá)

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    Juizado Especial Cível e Criminal

    2ª Vara

    2º Ofício de Justiça

    Infância e Juventude

    Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tejupá

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Manduri

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Óleo

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sarutaiá

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Timburi

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Batista Botelho

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0152/2013

    Processo 0001712-36.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Valter Francisco Lopes e outro - Vistos. Fls. 204/205: Defiro prazo de 30 dias. O prazo aqui fixado é improrrogável e este juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem do prazo. Int. - PJV 05

    Processo 0016738-06.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 8º Oficial de Registro de Imoveis Desta Capital do Estado de São Paulo - Registro de imóveis - dúvida - o imóvel, ainda objeto de transcrição, sofreu desfalque por força de desapropriação (a área objeto de desapropriação está matriculada) - até que, por meio de retificação (LRP73, art. 213, II) se apure o remanescente do imóvel objeto da transcrição, nenhum ato de disposição (em particular, a alienação fiduciária em garantia) poderá ser inscrito (lato sensu) - dúvida procedente. CP 57 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. O 8º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (8º RISP) suscitou dúvida (fls. 02-05; transcrição 57.079 [fls.32]; prenotação 593.355) a requerimento de Pancostura S. A. Indústria e Comércio, que apresentara um instrumento particular de alienação fiduciária em garantia (fls. 129-139). 1.1. Segundo o termo de dúvida e a nota devolutiva (fls. 02-05 e 34), três exigências haveriam de satisfazer-se: (a) apresentação de outros instrumentos de alienações fiduciárias de imóveis em Manaus (Amazonas), noticiados em documento de confissão de dívida; (b) apresentação de certidões negativas de débitos federais e de contribuições previdenciárias federais; e (c) apuração de remanescente da área da tr. 57.079, pois uma parte do imóvel foi destacada por força de desapropriação (matrícula 26.511, fls. 33). 1.2. As duas primeiras exigências disse-o o próprio 18º RISP não têm mais lugar, porque o cálculo dos emolumentos será feito pelo valor da garantia e a jurisprudência administrativa mais recente tem dispensado as certidões negativas federais. 1.3. No entanto, permanece a exigência concernente ao princípio da especialidade e à apuração do remanescente, providência exigida sempre que ocorra qualquer desfalque no imóvel, e com maior força de razão neste caso, em que, tratando-se de imóvel transcrito (tr. 57.079), se terá de abrir matrícula para o registro da alienação fiduciária em garantia; não bastasse, a garantia foi constituída sobre toda a área da transcrição, sem levar em conta a superfície desfalcada, hoje objeto da mat. 26.511. 1.4. O termo de dúvida foi instruído com documentos (fls. 07-161). 2. A dúvida foi impugnada (fls. 164-166). 2.1. Alegou a suscitada que a apuração de remanescente não seria necessária, porque a transferência do domínio, na alienação fiduciária em garantia, não é plena; assim, a apuração só é necessário que se faça depois de eventual consolidação do domínio em mãos do credor fiduciário ou contra a quitação do devedor fiduciante. 2.2. A procuração ad iudicia passada pela suscitada está a fls. 38-41 e 167. A impugnação foi instruída com documentos (fls. 168-187). 3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 191). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Como afirmou o 8º RISP e comprovam a copiosa jurisprudência trazida com o termo de dúvida (fls. 04 e 07-31) e as certidões relacionadas ao imóvel em questão (fls. 32-33), a tr. 57.079 não atende mais o princípio da especialidade objetiva (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 176, § 1º, II, 3, a e b), porque dele foi destacada uma área (hoje na mat. 26.511), e esse destaque fez com que se perdesse de vez por todas a descrição da área. Logo, até que essa descrição seja recuperada (o que se faz pela retificação prevista na LRP73, art. 213, II, e é indispensável inclusive para a abertura de matrícula, providência necessária em qualquer novo ato de registro concernente a imóvel ainda transcrito) não é possível praticar ato de disposição sujeito a inscrição (lato sensu) em particular, o mais grave deles, que é alienação do domínio, ainda que em garantia. 6. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 8º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 593.355) a requerimento de Pancostura S. A. Indústria e Comércio. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, no duplo efeito, em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (LRP73, art. 202; Decreto-lei Complementar Estadual n. 3/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 16, V). Oportunamente, cumpra-se a LRP73, art. 203, I, e arquivem-se. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 57

    Processo 0016738-06.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 8º Oficial de Registro de Imoveis Desta Capital do Estado de São Paulo - - as cópias mencionadas a fls. 196, item c, não acompanharam a petição. - CP-57

    Processo 0021555-50.2012.8.26.0100 - Processo Administrativo - Registro de Imóveis - J. de D. da 1 V. de R. P. da C. - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Juridica da Capital - Vistos. CP 158 Vistos etc. 1. Fls. 479-481 (requerimento da defesa): tratando-se aqui de processo administrativo disciplinar, regido pelas regras mencionadas na portaria e seu aditamento, não há nenhuma razão de analogia que permita a aplicação do Cód. de Proc. Civil, art. 265, IV; além disso, ainda que razão de analogia houvesse, não haveria suporte fático para a aplicação da regra analogada, porque a suspensão processo administrativo concernente a serviços de distribuição de títulos e documentos (fls. 482-486) não tem nada que ver com a suspensão de processo administrativo em que se apurou o descumprimento das regras administrativas que em certo momento, para bem ou para mal, vigoravam nesse tema. Portanto, indefiro a suspensão do processo (fls. 481, item b). 2. O prazo de quinze dias para recurso administrativo (Cód. Judiciário, art. 246) contar-se-á da intimação do advogado e do acusado,o que se der por último. O advogado mostra-o o requerimento de fls. 479-481. Aguarde-se a intimação do acusado, portanto. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 158

    Processo 0034322-67.2005.8.26.0100 (000.05.034322-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Diagrama Ar Condicionado Ltda. e outro - 1-Baixo os autos para regularização. 2-Após o recebimento os presentes autos, deu-se início a uma obra no cartório dessa serventia, com suspensão dos prazos processuais (suspensão essa prorrogada até o dia 7 p.f.), o que impossibilitou que esse Magistrado tivesse acesso aos demais volumes do processo e, consequentemente, prolação de qualquer decisão. 3-Por mais de uma vez, tentou-se a busca dos demais volumes junto ao cartório, o que não foi possível, de forma totalmente justificável, pois, como dito, em razão de obra ocorrida no período. 4-Não há outro caminho senão o retorno dos autos à Z. Serventia, já que momentaneamente impossibilitada a busca dos volumes, mas que, por outro lado, também não pode gerar conclusão ao magistrado por prazo demasiado. 5-Assim sendo, tão logo regularizados, tornem conclusos os autos, com máxima prioridade, acompanhados de todos os volumes.- PJV 23

    Processo 0038772-72.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - João Luiz Forte - 1-Cumpra-se, primeiramente, a cota do Ministério Público de fl. 58, Item 2. 2-Após, dê-se vista ao autor, para se manifestar sobre o Item 3 da mesma cota. Prazo de 15 dias. I. - PJV 15

    Processo 0065043-55.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Corregedoria Geral da Justiça - CP 414 Vistos etc. 1. Estes autos de providências instauraram-se por representação da E. Corregedoria Geral da Justiça CGJ (fls. 02), que por sua vez atendera solicitação da 2ª Vara Cível do Foro Central da comarca de São Paulo (fls. 03-19), para apurar conduta do 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo (8º PLT). 2. O 8º PLT prestou informações (fls.21 e 50) que fez acompanhar de documentos (fls. 22-23 e 51-56). 3. A Associação dos Amigos do Interpass Club AIBrasil, parte na demanda que correra perante a 2ª Vara Cível Central (autos 12.149.950-5), manifestou-se (fls. 40-41) e fez juntar procuração ad iudicia (fls. 47) e documentos (fls. 42-44). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. A petição inicial de AIBrasil nos autos da 2ª Vara Cível Central beira o ininteligível: com efeito, além de tratar-se de petição inicial processualmente inepta (fls. 18), ali se reclamou que o 8º PLT agiu abusivamente ao recusar a dar baixa “na intimação [sic], mesmo com carta de anuência e pagamento de custas”, pelo que o notário seria “conivente com a irregularidade”; entretanto, o que se verifica é que não havia nada em que “dar baixa”, porque a dívida foi paga e o protesto não foi lavrado (fls. 22-23 e 51-56); portanto, não se vê em queo 8º PLT pudesse ter agido ilicitamente. 6. Do exposto, determino o arquivamento deste pedido de providências instaurado para apurar conduta do 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oficie-se à CGJ, com cópia desta sentença, informando (fls. 62). P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 414

    Processo 0072103-79.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Jose Fernandes e outro - Vistos. Fls. 65/66: Manifeste-se o 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Int. - PJV 51

    Processo 0216841-73.2006.8.26.0100 (100.06.216841-2) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Vírginia Galdino de Almeida Janusonis e outro - Vistos. Fls. 397 verso: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Int. PJV-46

    Processo 0235907-68.2008.8.26.0100 (100.08.235907-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nair Sedeno dos Santos - Vistos. Fls. 226: defiro. Manifeste-se o Sr. Perito nos termos da cota ministerial. Int. - PJV 71

    Processo 0348795-43.2009.8.26.0100 (100.09.348795-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Antonio Abufares - Jose Antonio Abufares - Vistos. Fls. 238: defiro. Primeiramente, manifeste-se o 9º Ofício de Registro de Imóveis. Após, manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Int. PJV-84

    Processo nº:

    0022240-23.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Maria Lúcia Miyazaki

    CP 93

    Vistos.

    Somente nesta data por força de acúmulo de serviços.

    Providencie a serventia, do prontuário do 14º Oficial de Registro de Imóveis, informações sobre a vida funcional pregressa.

    Com a juntada da certidão respectiva, tornem-me conclusos.

    Int.

    São Paulo, 5 de agosto de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz (a) de Direito

    Processo nº:

    02/86 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Corregedoria Geral da Justiça

    CP 02/86

    Vistos.

    Fls. 551: os autos encontram-se a disposição em Cartório para consulta.

    Int.

    São Paulo, 15 de julho de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz (a) de Direito

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0001620-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. J. T. - certifico e dou fé que foi emitido ofício que deverá ser retirado pelo advogado e comprovada a sua distribuição.

    Processo 0001990-03.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - BANCO BRADESCO S/A - Rodrigo de Lima Dib e Lucia Helena Portugal Dib - Recebo o apelo no duplo efeito. Às contrarrazões. Após, subam.

    Processo 0012412-06.2013.8.26.0002 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - M. P. dos S. - Ao interessado para requerer o que de direito. Int.

    Processo 0022245-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Aline Salem da Silveira Bueno - certifico e dou fé que as cópias decerão ser entregues nesta Serventia para feitura do mandado.

    Processo 0031962-18.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. M. C. e outro - certificoe dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para acompanhar o mandado -

    Processo 0032240-87.2010.8.26.0100 (100.10.032240-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Maria Miriam Vieira Silva - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 18, 86,87,87v,84,85 (01 vez)

    Processo 0039207-46.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Pedro Henrique Júnior kassongo e outros - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 2 à 7, 16 à 37, 38, 41, 42, 43 (01 vez)

    Processo 0042023-98.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Edigar Teixeira Silva - certifico e dou fé que foi emitido ofício que deverá ser retirado pela advogada de comprovada a distribuição.

    Processo 0044695-79.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Roseni Simões Francisco - certificoe dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para acompanhar o mandado.

    Processo 0049151-77.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de L. C. e outro - Assim, à vista da necessidade de regularização, determino a retificação dos assentos de nascimento de ALLANA DOS SANTOS CARVALHO (fls. 92), MARCELA EUNICE DOS SANTOS CARVALHO (fls. 94) e ALAN

    SANTOS CARVALHO (fls. 96), lavrados, respectivamente, nos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito - Penha de França, Distrito de Itaim Paulista e Distrito de Guaianases, para ficar constando como genitor o nome de Marcelo de Lima Alves e como avós paternos Eneias Alves e Ivanete Gomes de Lima conforme certidão de nascimento de fls. 09. Esta

    sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando aos Srs. Oficiais das Unidades de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competentes para que proceda o seu cumprimento. COM ISENÇÃO DE CUSTAS, tendo em vista a natureza do procedimento. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

    Processo 0050995-57.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Yatyr Moreira Cesar Neto - Yatyr Moreira Cesar Neto - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Jabaquara, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor. Int.

    Processo 0051325-54.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Vicente Apoliano Gomes - Defiro cota retro. Ao autor. (Cota: “Para demonstração da necessidade de retificação da data de nascimento no registro mais antigo deverá o requerente fazer prova documental, com atestado do hospital do nascimento, certidão de batismo anterior a 1960, vacinação ou outro que demonstre sua existência antes da data constante

    do registro.”)

    Processo 0057029-82.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Joseilson D’ Alburquerque Silveira e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se

    aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0128493-74.2009.8.26.0100 (100.09.128493-2) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. F. de L. - Aguarde-se provocação no arquivo.

    Processo 0152835-86.2008.8.26.0100 (100.08.152835-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marlene Rodrigues - certificoe dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para acompanhar o mandado.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

    - Edital nº 899/2013 ESCRITURAS E PROCURAÇÃO PÚBLICA OU PARTICULAR

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ESCRITURAS E PROCURAÇÃO PÚBLICA OU PARTICULAR em nome de MARINA CARAM LOUREIRO, CPF Nº 560.500.118-34, LUIZ FERNANDO CARAM LOUREIRO, CPF Nº 060.126.328-60, FERNANDO MARTINS DE CASTRO LOUREIRO, CPF Nº 003.190.588-91, no período de 2003 a 2013 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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