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30 de Abril de 2024

Notícias do Diário Oficial

caderno 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEÇÃO I

ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada Publicado.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Notas da Comarca de OSASCO que, no dia 11 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 9 de outubro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao responsável pela delegação do 2º Tabelião de Notas da Comarca de OSASCO que, no dia 11 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 9 de outubro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 3º Tabelião de Notas da Comarca de OSASCO que, no dia 11 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 9 de outubro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do 4º Tabelião de Notas da Comarca de OSASCO que, no dia 11 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 9 de outubro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de OSASCO que, no dia 11 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 9 de outubro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de OSASCO que, no dia 11 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo

permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 9 de outubro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de OSASCO que, no dia 11 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo

XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 9 de outubro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de BARUERI que, no dia 11 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 9 de outubro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de BARUERI que, no dia 11 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 9 de outubro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de CARAPICUÍBA que, no dia 11 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo

XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 9 de outubro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de CARAPICUÍBA que, no dia 11 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 9 de outubro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1

CORREGEDORES PERMANENTES

Diante do decidido em expediente próprio, pública-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

NOVA ODESSA

Diretoria do Fórum

Secretaria

Seção de Distribuição Judicial

1ª Vara

1º Ofício de Justiça

Júri

Execuções Criminais

Polícia Judiciária

Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições

e Tutelas da Sede

2ª Vara

2º Ofício de Justiça

Infância e Juventude

Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

Juizado Especial Cível

DICOGE 2.1

COMUNICADO CG nº 1226/2013

(Processo nº 2012/69389)

SIMPÓSIO: “QUALIDADE DE VIDA NO SERVIÇO PÚBLICO”

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com o apoio da Secretaria da Área da Saúde - SAS, CETRA - Centro de Treinamento e Apoio aos Servidores, Escola Paulista da Magistratura – EPM e Secretaria da Primeira Instância - SPI, COMUNICA que será realizada a 18ª ETAPA do SIMPÓSIO: “QUALIDADE DE VIDA NO SERVIÇO PÚBLICO”, visando transferir conhecimentos e promover a reflexão sobre a importância da promoção de saúde e melhoria do clima organizacional nos ambientes de trabalho.

O evento destina-se a Magistrados e Servidores e será realizado no Fórum João Mendes Júnior, 16º e 17º andares, com recepção unificada no 16º andar – sala 1629, conforme programa abaixo, sem qualquer ônus para os participantes.

Dia 17 de outubro de 2013 – das 10:00 às 12:00 horas

TEMAS:

“ADORÁVEIS ESQUISITOS. EU MEREÇO, EU POSSO FAZER DO TRABALHO MINHA PAIXÃO”

Palestrante: ROGÉRIO GÓES

Graduado em Administração pela EAESP/FGV, em Direito pela PUC/SP, em Negociação pela BSP e em Direito Societário pela GVLaw. Empresário e Executivo de empresas Nacionais e Multinacionais. Conselheiro de Administração certificado pelo IBGC. Conselheiro do CRASP Conselho Regional de Administração de São Paulo onde Coordena o GEAL – Grupo de Excelência

em Administração Legal. Atividades acadêmicas, Palestrante e Consultor.

“A POSTURA NO AMBIENTE DE TRABALHO”

Palestrante: MARIA NILDA DE CERQUEIRA

Graduada em Fisioterapia pela Universidade Bandeirante – Uniban. Pós-graduada em Ergonomia pela Universidade Gama Filho – UGF. Participação no III Simpósio de Fisioterapia em Oncologia pelo Hospital Santa Helena; 1º Congresso Brasileiro de Qualidade de Vida na Área da Saúde pela Escola Paulista de Medicina; Colóquio de Qualidade de Vida, Saúde e Trabalho pela Escola Paulista de Medicina; Curso de Acupuntura Tradicional Chinesa pelo Centro de Estudos de Medicina Tradicional e Cultura Chinesa. Autora das pesquisas não publicadas: “Abordagem do Alongamento Estático como Recurso Terapêutico no quadro álgico da Ler/Dort” e “Acupuntura Auricular uma Proposta para Lombalgia”.

Os interessados deverão inscrever-se por meio da INTRANET TJSP, na área de destaques, pelo link CETRA, observados

os seguintes critérios:

-As inscrições são limitadas a até 3 (três) servidores do Quadro Funcional de cada unidade.

-Podem ser feitas inscrições para um e/ou os dois dias, na mesma oportunidade.

-Será relevado o atraso de até 60 minutos para a entrada ao serviço, a contar do término do evento do dia, constante no certificado de participação (das 10 às 12h), conforme determinação da E. Presidência.

-Eventual ausência deverá ser justificada até dois dias úteis subsequentes ao dia do evento, através do e-mail de contato do CETRA.

-A falta injustificada acarretará o cancelamento automático das inscrições para o próximo dia do Simpósio.

-Não há impedimento de participação por juízes e servidores de outras Comarcas, entretanto não há autorização para dispensa do ponto, bem como não serão pagas diárias ou ressarcimentos de qualquer natureza.

-Aos participantes será fornecido certificado eletrônico.

DÚVIDAS PODERÃO SER DIRIMIDAS PELO CETRA:

Capital: aulacetra.joaomendes@tjsp.jus.br

Interior: aulacetra.interior@tjsp.jus.br

SEÇÃO III

MAGISTRATURA

Nada Publicado.

caderno 3

1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0029787-22.2010.8.26.0100 (100.10.029787-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - ARCOBRÁS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA - Vistos. Fls. 984/985: defiro o prazo de 60 dias. Int. PJV-38

Processo 0038497-60.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Municipalidade de São Paulo - Vistos. A despeito da certidão passada a fls. 256, tente-se ainda uma vez, por mandado, a notificação de Nelson Paiva e Maria Amélia de Albuquerque Paiva no endereço da Rua Antonio Pinto Bandeira, 28, Vila Albertina, São Paulo, CEP 02357-010, uma vez que é nesse endereço que Maria Amélia está cadastrada na Receita Federal (cf. pesquisa Infoseg em anexo) e que o logradouro existe (cf. informação postal a fls. 238). A requerente Prefeitura Municipal de São Paulo tem de recolher a diligência em trinta dias (= R$ 16,95). Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 294

Processo 0041658-44.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Olegario Conceição Barreto - 2º Oficiial de Registro de Imóveis - Olegario Conceição Barreto - Registro de imóveis - dúvida inversa - para que a adjudicação compulsória sirva para fundar transmissão do domínio, é preciso que deferida em favor do compromissário comprador (ou de quem lhe ocupe a posição) e em desfavor do dono - no caso, o requerente, que já adquira o direito de compromissário comprador por meio de arrematação e registro, propôs a ação de adjudicação compulsória contra o próprio compromissário comprador, e não contra os donos - a sentença de adjudicação compulsória é ineficaz, portanto, e seu registro não se pode fazer, sob pena de violação do princípio da continuidade (LRP73, arts. 195 e 237) - dúvida inversa procedente (= mantida a denegação de registro). CP 209 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. Olegário Conceição Barreto requereu (fls. 02-08) que fosse suscitada dúvida acerca de ato do 2º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (2º RISP). 1.1. Segundo o requerimento de dúvida, em 7 de março de 2008 o requerente fez registrar em seu favor a arrematação de direito à aquisição decorrente de compromisso de compra e venda (matrícula 114-417 - R. 2 - 2º RISP, fls. 19-21 e 129-131). 1.2. Depois disso, o requerente conseguiu, em seu favor, a adjudicação compulsória do domínio sobre esse imóvel (13ª Vara Cível Central de São Paulo, autos 583.00.2009.195455-1 - fls. 23-25 e 122-123). 1.3. O 2º RISP denegou o registro da respectiva carta de adjudicação compulsória (fls. 16-18 e 132-134), porque faltavam: (a) as peças concernentes às citações dos proprietários; e (b) declaração de que esses proprietários não seriam devedores da previdência social. 1.4. Obter tais documentos é impossível, de modo que as exigências têm de ser afastadas, para que se faça o registro da carta de adjudicação compulsória. 1.5. O requerimento de dúvida inversa veio instruído com documentos (fls. 09-125). 2. O 2º RISP prestou informações (fls. 126-127) instruídas por documentos (fls. 129-157). 3. O Ministério Público - MP (fls. 159-161) opinou por que se desse prejudicada a dúvida (porque não foi apresentado o título original), ou por que se mantivesse o óbice apontado pelo 2º RISP. 4. O requerente trouxe o título original (fls. 168-550). 5. Manifestaram-se o 2º RISP (fls. 552) e o MP (fls. 553). 6. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 7. Por força do princípio da continuidade, uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dá fundamento (ou seja: para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente). É o que diz a LRP73: Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. 8. No caso dos autos, o requerente Olegário adquiriu, por arrematação e registro, direitos à aquisição do domínio sobre o imóvel da matrícula 114-417 - 2º RISP (fls. 19-21 e 129-131). Logo, para a aquisição do próprio domínio ele deveria ter movido ação de adjudicação compulsória contra os donos (seja escusado o truísmo), e não contra o titular do direito à aquisição - direito esse que (repita-se!) já era de Olegário, por força da arrematação e do registro. Como assim não se fez, a sentença de adjudicação compulsória é ineficaz e, por força do mencionado princípio da continuidade, não pode ser inscrita para fundar transmissão de domínio. 9. Do exposto, julgo procedente a dúvida (= fica mantida a denegação de registro) suscitada a requerimento de Olegário Conceição Barreto perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura (LRP73, art. 202; Decreto-lei Complementar Estadual n. 3/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 16, V). Oportunamente, cumpra-se a LRP73, art. 203, I, e arquivem-se. P. R. I. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 209

Processo 0047647-31.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Isabel Brito Pinotti - Marli Brito Jacob - - Marisa dos Santos Brito Schincariol - Pedido de providências - cancelamento da averbação de uma locação - a vetustez da locação (celebrada em 1982, para durar até 1987), a locação do mesmo imóvel a terceiros em datas mais recentes e a demonstração de que a locatária sofreu liquidação e baixa no CNPJ/MF constituem conjunto hábil para o cancelamento (LRP73, art. 250, III) - pedido deferido. CP 246 Vistos etc. 1. Maria Isabel Brito Pinotti, Marli Brito Jacob e Marisa dos Santos Schincariol requereram (fls. 02-05) o cancelamento da Av. 1 da matrícula 135.579 (fls. 09-10) do 6º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (6º RISP), em que consta uma locação que há tempos não mais existe. 1.1. As requerentes

apresentaram procuração ad iudicia (fls. 06-08) e fizeram juntar documentos (fls. 09-33). 2. O 6º RISP prestou informações (fls. 35-36). 2.1. Segundo as informações, para o cancelamento é necessário apresentar documento que prove a rescisão do contrato e a entrega de chaves, o que não se supre pela juntada de instrumentos de outras locações sobre o mesmo imóvel. 3. O Ministério Público (a) trouxe prova (fls. 43-47) de que a locatária beneficiada pela Av. 1 - qual seja, a empresa Delfin Rio S. A. - foi liquidada e sofreu baixa de sua inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda (MF), e (b) opinou pelo cancelamento da averbação (fls. 55). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Considerando que (a) a locação foi estipulada em 1982, (b) o imóvel já foi dado em locação há terceiros, em datas mais recentes, e (c) a locatária passou por liquidação e sofreu baixa de sua inscrição no CNPJ/MF, o caso é mesmo de cancelamento, como requerido, sem necessidade de ulteriores diligências: todo esse conjunto já apresentados pode ser considerado, com segurança, como hábil para o cancelamento (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP73, art. 250, III). 6. Do exposto, determino ao 6º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo o cancelamento da averbação 1 da matrícula 135.579. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Esta sentença vale como mandado (Portaria Conjunta 01/08). Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. São Paulo, 27 de setembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 246

Processo 0050421-39.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Harukiyo Yamamoto e outro - Vistos. Manifeste-se o Sr Perito judicial. Int. PJV-62

Processo 0174330-55.2009.8.26.0100 (100.09.174330-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Metalmaq Comércio de Máquinas Ltda - Me - Municipalidade de São Paulo - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de retificação de registro referente ao imóvel matriculado sob o nº 65.449 do 7º. CRI. Colhidas informações do Registro de Imóveis. Verificada possibilidade de correção de divergências existentes nas descrições, foi designada perícia. Citados os confrontantes e o Município, não houve oposição ao pedido, desde que respeitados limites de confrontação, a planta e o memorial descritivo periciais apontados pelo ente federativo à fl. 295, após esclarecimentos. Opinou o Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é procedente. Não houve impugnação à pretensão inicial. A perícia realizada confirmou que as medidas e área reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes da transcrição respectiva. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. A procedência da ação é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a retificação da matrícula o nº 65.449 do 7º. CRI desta Comarca, nos moldes do memorial descritivo e planta de fl. 289 e 291. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Os autores arcarão com despesas processuais e custas finais, proporcionalmente, ressalvada gratuidade. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - PJV 39

Processo 0241809-36.2007.8.26.0100 (100.07.241809-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Por força do requerimento da Prefeitura Municipal (fls. 305), e antes do cumprimento da decisão de fls. 301, designo audiência, a realizar-se na 1ª Vara de Registros Públicos (Fórum João Mendes Júnior, 22º andar, sala 2209), no dia 23 de outubro de 2013, às 14 horas. Ficam convocados o 12º Oficial do Registro de Imóveis, a Procuradoria da Prefeitura Municipal de São Paulo e o Ministério Público, que devem ser intimados. A Procuradoria do Município deverá fazer com que seus técnicos compareçam (fls. 294-295). Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 663

Processo nº: 0045934-21.2013.8.26.0100 - Classe Assunto: Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Requerente: 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica- Sentença de fls. 131/133:Registro civil de pessoas jurídicas - averbação de ata de assembleia extraordinária de associação civil - interregno no governo da associação

que não pode ser suprido senão na forma do CC02, art. 49 - outros defeitos do título tampouco foram supridos - pedido de providências indeferido (manutenção da negativa de averbação). Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. O 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo (1º RTD) representou providências administrativas (fls. 02-06). 1.1. Em 21 de dezembro de 2012, Rubens Corrêa de Oliveira rogou a averbação da ata de assembleia geral extraordinária e demais documentos do Clube da Comunidade Waldemar Moreno, realizada em 26 de novembro de 2012, a qual, inter alia, versa eleição e posse da diretoria e conselho fiscal da entidade e reforma do estatuto. 1.2. A averbação não pôde fazer-se porque, além de certas falhas sanáveis (i. e., incorreção do número de inscrição no CPF/MF do

vice-presidente eleito Reinaldo Mendes; falta de reconhecimento de firmas do ex-presidente Vilson Pereira de Aguiar nas vias da ata de assembleia, e do presidente eleito Rubens Corrêa de Oliveira nas vias do novo estatuto), faltou, nos documentos em questão, a assinatura do ex-vice-presidente João Moreira, falecido em 3 de abril de 2011 - assinatura essa que era necessária, uma vez que o mandato dos antigos administradores terminara em 28 de setembro de 2012, e os novos só vieram a ser eleitos e empossados em 26 de novembro de 2012. 1.3. À época deveria ter sido convocada uma assembleia geral para eleger e dar posse a novo vice-presidente, para complementar o mandato dos demais diretores em exercício, mas tal não foi feito e, ademais, a entidade deixou de escoar o prazo para convocar as eleições seguintes, o que causou um interregno que só pode ser sanado na forma do vigente Cód. Civil - CC02, art. 49. 1.4. Finalmente, não foram impugnadas três das quatro exigências formuladas, porque continuam sem correção os defeitos sanáveis já mencionados (i. e., incorreção do número de inscrição no CPF/MF do vice-presidente eleito Reinaldo Mendes; falta de reconhecimento de firmas do ex-presidente Vilson Pereira de Aguiar nas vias da ata de assembleia, e do presidente eleito Rubens Corrêa de Oliveira nas vias do novo estatuto) 1.5. A representação de providências veio instruída por documentos (fls. 07-122), dentre o título cuja averbação se pretende (fls. 08-80). 2. O interessado não impugnou (fls. 123, 125-126 e 127). 3. O Ministério Público (MP) opinou pela improcedência (fls. 128-129). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. O pedido de providências tem de ser indeferido. Como fizeram notar o 1º RTD e o MP, havendo solução de continuidade entre os atos da associação (por exemplo, por falta de eleições em tempo oportuno, como sucede in casu), o remédio legal é solicitação, na via contenciosa, de administrador provisório que reorganize a vida da associação; o que decididamente não tem lugar é cogitar que o registro civil de pessoas jurídicas possa, na atividade de qualificação, suprir o defeito e admitir a averbação de nova ata, sem a continuidade ou, pelo menos, a compatibilidade entre o novo ato associativo e aqueles que se encontram inscritos, ainda que haja força maior, como o falecimento dos anteriores diretores. 6. De resto, mesmo que fosse suprido ou relevado esse defeito, subsistem outros (item 1.4), que tampouco foram sanados, e que por si sós já impedem a averbação. 7. Do exposto, indefiro o pedido de providências formulado acerca da averbação de ata de assembleia extraordinária do Clube da Comunidade Waldemar Moreno e mantenho a recusa do 1º Ofício

do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Oportunamente, cancele-se a prenotação e arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. R. I. São Paulo, .Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 236

Processo nº: 0014854-39.2013.8.26.0100 - Classe Assunto: Pedido de Providências Registro de Imóveis - Requerente: 2 Vara do Trabalho de Varginha- Sentença de fls.96: Vistos. Atendida a solicitação da 2ª Vara do Trabalho de Varginha, com a averbação da penhora (fls.71 e 88-94), arquivem-se os autos, que ficam extintos, porque não existe mais nada que prover. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.Oficie-se à 2ª Vara do Trabalho de Varginha, com cópia desta sentença, comunicando que as averbações foram feitas, e que o pagamento delas deverá ser feito ao final do processo executivo, nos termos da Lei Estadual 11.331, de 26 de dezembro de 2002, tabela II, item 2 (averbação com valor declarado) e nota explicativa 1.7 (“Os emolumentos devidos pelo registro de penhora efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento.”).P. R. I.São Paulo, . Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 48

Processo nº: 0036394-46.2013.8.26.0100 - Classe Assunto: Pedido de Providências Registro de Imóveis - Requerente: Jose Roberto Neves Ferreira- Sentença de fls.53/61: Registro de imóveis - emolumentos - três hipóteses diferentes: emolumentos de averbação de penhora determinada em execução da Justiça do Trabalho; emolumentos de cancelamento de penhora determinada em execução da Justiça do Trabalho; emolumentos de registro de arrematação determinada em execução da Justiça do Trabalho - os emolumentos para averbação de cancelamento de penhora calculam-se segundo a Lei Estadual 11.331/02, tabela II, item 2 (averbação com valor declarado) – o arrematário tem o dever de pagar os emolumentos (a) do registro da arrematação, (b) do cancelamento da penhora de que se originou a arrematação, (c) da averbação dessa penhora de

que se originou a arrematação e (d) de qualquer outro cancelamento de penhora que solicitar - não pode ser exigido ao arrematário que pague os emolumentos das averbações de penhoras de que não originou a arrematação - in casu, o ofício de registro de imóveis tem de restituir os emolumentos pagos por conta de duas averbações de penhora, emolumentos que o arrematário não tinha o dever de pagar, porque delas não se originou a arrematação - não havendo dolo ou culpa do oficial, não

há cogitar infração disciplinar, multa ou restituição do décuplo - pedido de providências procedente em parte, apenas para mandar restituir os emolumentos indevidos. Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços.1. José Roberto Neves Ferreira requereu providências (fls. 02-06). 1.1.O requerente, arrematário de um imóvel, obteve título judicial de cancelamento da averbação de duas penhoras (Av. 8 e Av. 9) da matrícula 118.813 (fls. 11-16), do 12º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (12º RISP). 1.2. Essas duas penhoras haviam sido ordenadas pela Justiça do Trabalho, e o requerente rogou o cancelamento de ambas (prenotações 432.619 e 433.133). 1.3. O requerente afirma que: (a) tem de pagar somente os emolumentos concernentes aos cancelamentos que requereu, como averbação sem valor declarado (ou seja, R$ 19,37, por ato, nos termos da tabela II, item 2.1, da Lei Estadual 11.331, de 26 de dezembro de 2002; vale dizer: R$ 38,74); e (b) não tem de pagar os emolumentos concernentes à inscrição de outras penhoras que não hajam dado origem à arrematação feita em favor do requerente (Processo Corregedoria Geral 1416/2001). 1.4. Porém, conquanto alertado por requerimento do requerente, o 12º RISP cobrou-lhe, ainda assim, a quantia de R$ 364,36, como se os atos tivessem valor declarado, o que está errado. 1.5. Portanto, o 12º RISP tem de ser condenado a: (a) pagar multa entre 100 e 500 unidades fiscais do Estado de São Paulo (ufesps); e (b) restituir o décuplo do montante cobrado a maior, ou seja, R$ 3.643,60. 1.6. O requerimento foi instruído com documentos (fls. 07-27). 2. O 12º RISP prestou informações (fls. 29-30 e 41-44). 2.1. Segundo o Provimento 5/84, art. 2º, da Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região e a nota explicativa 1.7 da tabela de custas estaduais, a penhora ordenada pela Justiça do Trabalho é averbada sem a cobrança de emolumentos, os quais têm de ser pagos por ocasião do

respectivo cancelamento. 2.2. Assim, os emolumentos foram calculados computando-se não apenas a averbação, como ainda o cancelamento da penhora, atos que, ambos, têm valor declarado e se cobram por vinte por cento do registro com valor declarado. 3. O requerente manifestou-se (fls. 51-52). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Fica esclarecido que este juízo

não requisita informações senão por conveniência do serviço, de maneira que elas têm de ser prestadas completas e claras, e causa espécie que não sejam assim, mesmo quando se trata de matéria que possa ter repercussão disciplinar em desfavor do próprio 12º RISP. 6. Acerca dos emolumentos devidos pelo arrematário que pretenda o cancelamento de penhora que tenha sido averbada por força de execução trabalhista, as regras aplicáveis são as seguintes: (a) o cancelamento de penhora é averbação com valor declarado, ou seja, é ato relativo a situação jurídica com conteúdo financeiro (Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000, art. , III, b; Lei Estadual 11.331/02, art. 5º, III, b, e tabela II, item 2; 1ª Vara de Registros Públicos, autos 000.03.029375-8, Juiz Venício Antonio de Paula Salles, j. 02.12.2003); (b) o interessado no cancelamento (ex hypothesi, o arrematário) tem de pagar: (b1) os emolumentos da averbação da penhora da qual decorreu a arrematação (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 10 e nota explicativa 1.7; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010); (b2) os emolumentos da averbação do cancelamento da penhora da qual decorreu a arrematação (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 2; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz

Soares, j. 30.03.2010); e (b3) os emolumentos do cancelamento de qualquer outra penhora que pretenda ver cancelada (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 2; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010). 7. Que o cancelamento de penhora seja ato com valor declarado, ou seja, ato relativo a situação jurídica com conteúdo financeiro, decidiu esta 1ª VRP: “No caso, o reclamante acusou divergência de procedimento de cobrança da TAXA da serventia (custas, emolumentos e contribuições), posto que o Oficial do 3º SRI, exigiu o recolhimento do valor calculado sobre o total da dívida garantida pela PENHORA, ao passo que o 11º SRI, calculou o valor na base de 80% daquele valor, considerando que o mesmo tratamento dispensado para a efetivação da constrição, deve ser aplicada a seu CANCELAMENTO. [...] Nesta conformidade, a taxa cobrada no REGISTRO da penhora, deve determinar, por coerência lógica jurídica, o valor do CANCELAMENTO, pela similaridade e proximidade do tipo de SERVIÇO desenvolvido. O custo estimado para o registro da penhora, não é diverso do custo do subsequente CANCELAMENTO, por se tratar do verso e o reverso da mesma moeda. Assim, em face da absoluta similaridade de ‘custos’ o valor deve se guiar pelo mesmo PADRÃO, de forma que, havendo uma redução de 80%, este redutor deve amparar igualmente o CANCELAMENTO DE PENHORA. Não há motivos fáticos ou jurídicos para que duas realidades registrais sejam tratadas de forma tão desigual ou diferenciada.” (autos 000.03.029375-8, Juiz Venício Antonio de Paula Salles, j. 02.12.2003) 7.1. Como mencionou o requerente (fls. 26-27), é verdade que, segundo parece, essa decisão da 1ª VRP foi reformada pela E. Corregedoria Geral de Justiça, que então determinou que o cancelamento da penhora seria averbação sem valor declarado, razão pela qual

se devia aplicar o item 2.1 da tabela II da Lei Estadual 11.331/02: “Com efeito, no caso em exame o ato a ser praticado não é relativo à situação jurídica com conteúdo financeiro, de modo que a base de cálculo não deve corresponder ao valor da dívida. Tem-se na hipótese uma averbação sem valor. Trata-se de ato de mero cancelamento da penhora que não gera modificação de contrato ou de dívida, ou até do imóvel. O item 2.1 das notas explicativas esclarece que se consideram averbações com valor somente aquelas que impliquem alteração de contrato, da dívida ou da coisa, do cancelamento de hipoteca constante do registro, bem como as consequentes de fusão, cisão ou incorporação de sociedades. O ato em discussão não se encaixa em nenhuma dessas hipóteses, e não se admite interpretação extensiva em cobrança de emolumentos. [...] Dessa forma, não se

justifica a cobrança pretendida pelo Oficial, devendo ser aplicada a regra contida no item 2.1 da tabela II referente aos ofícios de registro de imóveis. Por este mesmo fundamento - impossibilidade de interpretação extensiva em matéria de cobrança de emolumentos - é inaplicável ainda ao caso o disposto item 10 da Tabela II, como determinado na r. decisão recorrida. Contudo, por força do agora sustentado, deverá a restituição determinada observar o item 2.1 (averbação sem valor declarado) da tabela de emolumentos. Ante o exposto, o parecer que me permito, respeitosamente, submeter ao elevado exame de Vossa Excelência é no sentido de que seja dado provimento parcial ao recurso, para reformar a decisão recorrida, afim de que a restituição tenha por base o valor previsto no item 2.1. da tabela II dos ofícios de registro de imóveis.” (Proc. CG 389/2004, parecer do Juiz Milton Paulo de Carvalho Filho, j. 27.06.2005)“2. Averbação (item 2 da tabela) - valor base de cálculo conforme estabelecido nesta lei. 2.1 De regra, considera-se averbação com valor somente aquela que implica em alteração de contrato, da dívida ou da coisa, do cancelamento de hipoteca, já constante do registro, bem como as consequentes de fusão, cisão ou incorporação de sociedades.”

(redação original da nota explicativa 2.1 da tabela II da Lei Estadual 11.331/02) 7.2. Porém - nota bene -, essa decisão da E. Corregedoria não pode mais ser aplicada, porque a redação da nota explicativa 2.1 foi modificada pela Lei Estadual1329000, de 22 de dezembro de 2008, art. 5ºº, e hoje consta assim: “2.1 - Considera-se averbação com valor aquela referente à fusão, cisão ou incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem como a que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa, inclusive retificação de área, neste caso tomando-se como base de cálculo o valor venal do imóvel.” 7.3. Ora, é evidente que, sem nenhuma exegese ampliativa (o que é vedado em matéria tributária), na expressão “outros gravames” também se insere a penhora. 8. Que o interessado arrematário tenha de pagar (a) os emolumentos

da averbação da penhora da qual decorreu a arrematação; (b) os emolumentos da averbação do cancelamento da penhora da qual decorreu a arrematação; e (c) os emolumentos do cancelamento de qualquer outra penhora que pretenda ver cancelada, isso a E. Corregedoria já decidiu com grande clareza e, de resto, é o que diz a própria Lei Estadual 11.331/02: “Mas, uma vez pretendendo o cancelamento direto das penhoras, a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula, pode, sem dúvida, o interessado - como o fez, na espécie, o Recorrente - obter ordem judicial expressa, expedida pelo juízo da execução que determinou a penhora, arcando, então, com os emolumentos decorrentes de todos os cancelamentos das constrições desejados - não, repita-se, dos emolumentos relacionados a todas as inscrições das

penhoras -, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 11.331/2002. Como se vê, à vista do acima analisado, deve o Recorrente, na hipótese, arcar com o pagamento dos emolumentos correspondentes (a) aos registros das arrematações dos imóveis; (b) às averbações das penhoras realizadas nos processos executivos, restritas, contudo, às inscrições das constrições que deram origem às arrematações; e (c) aos cancelamentos de todas as penhoras de seu interesse.” (Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010)“E o crédito decorrente desses emolumentos, ao contrário do pretendido pela recorrente, não fica sub-rogado no preço da arrematação do imóvel porque o sujeito passivo da obrigação de pagá-los é a pessoa interessada na prática do ato, como decorre do artigo da Lei nº 11.331/02, com o seguinte teor: “São contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro”. Por sua vez, a certidão de fls. 38/41 demonstra que as penhoras inscritas e não canceladas antes do registro da arrematação do imóvel pela recorrente foram promovidas em ações de execução fiscal, o que faz incidir a norma do item 1.7 das Notas Explicativas da Tabela II dos emolumentos, que integra a Lei nº 11.331/02, em que previsto: “Os emolumentos devidos pelo registro de penhora, efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento”. Não tem a recorrente, por tais motivos, razão ao alegar que o crédito dos emolumentos devidos para o cancelamento da inscrição dessas penhoras fica sub-rogado no preço da arrematação do imóvel, promovida em ação de execução fiscal (fls. 41).” (Proc. CG 24471/2008, parecer do Juiz José Marcelo Tossi Silva, decisão do Des. Ruy Camilo, j. 24.07.2008) Os emolumentos devidos pelo registro de penhora efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento. (Lei 11.331/2002, tabela II, nota 1.7) 8.1. Como aduziu o requerente (fls. 24-25), é também verdade que a E. Corregedoria já decidira que os emolumentos da averbação da penhora, é verdade: “Não há que se falar em adiamento no pagamento dos emolumentos do registro das penhoras com relação à recorrente, uma vez que não foi ela parte na execução fiscal, não foi a beneficiária do título que embasa aquela, não requereu a constrição, em suma, sendo terceira tanto na relação jurídica material quanto na processual, não pode arcar com o cobrado pelo registrador. [...] Em síntese : as custas e emolumentos devidos pelo registro das penhoras não pode ser suportada pela arrematante. Esta deve arcar com: a) as custas e emolumentos pela averbação dos cancelamentos das constrições e b) com as despesas do registro da carta de arrematação.” (Proc. CG 1.416/2001, parecer do Juiz Eduardo Moretzsohn de Castro, decisão do Des. Luís de Macedo, j. 23.07.2001) 8.2. Porém, essa decisão também não se aplica mais, já que, anterior à Lei 11.331/2002, foi baseada na nota explicativa 2.5 do Decreto Estadual 40.604, de 29 de dezembro de 1995, que (ao contrário do que sucede com a nota explicativa 1.7 da tabela II da Lei Estadual 11.331/02), de fato não previa que o arrematário houvesse de pagar, além dos emolumentos do cancelamento, aqueles da própria inscrição da penhora: como se conclui da regra então vigente (“2.5. As custas e emolumentos devidos pelo registro da penhora, efetivada em execução trabalhista, serão pagos a final pelos valores vigentes à época do pagamento”), o pagamento dos emolumentos da própria inscrição da penhora previa-se apenas quando se extinguisse a execução, e não quando se registrasse arrematação.9. Voltando ao caso concreto, e retomando as premissas postas no item 5, fica patente que o 12º RISP (fls. 22-23 e 42-44) exigiu os emolumentos:(a) corretamente, quando se tratou das averbações 15 e 18 da mat. 118.813, ou seja, das averbações de cancelamento das penhoras, porque o cálculo foram feitos, aí, segundo a Lei Estadual 11.331/02, tabela II, item 2 (averbação com valor declarado); e (b) incorretamente, quando se tratou das averbações 8 e 9 da mat. 118.813, ou seja, das averbações da própria penhora, uma vez que não foi dessas averbações que decorreu a arrematação (cf. R. 13, Av. 14 e Av. 7 da mat. 118.813). 9.1. Os valores indevidamente exigidos correspondem a:(a) R$107,55, com relação à Av. 8 (fls. 23 e 43); e (b) R$ 40,41, com relação à Av. 9 (fls. 22 e 42). 10. Resta saber se esse erro implique infração disciplinar, imposição de multa e restituição do décuplo.10.1. De um lado, há adequação típica, porque a cobrança em excesso, que está patente, é a facti species da Lei Estadual n. 11.331/02, art. 32, 1ª parte, c. c. Lei n. 8.935/94, art. 30, VIII, art. 31, III e V (no que diz respeito à infração disciplinar), da Lei Estadual n. 11.331/02, art. 32, 2ª parte (no que diz respeito à imposição de multa) e da Lei Estadual n. 11.331/02, art. 32, § 3º (no que diz respeito à restituição do décuplo) 10.2. Por outro lado, à adequação típica tem de somar-se o dolo ou culpa do oficial (brevitatis causa: Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ, tomo II, cap. XX, item 1.9) que in casu não existem. 10.2.1. De dolo mau não se pode cogitar, como demonstra o fato de que o oficial deu interpretação literal à Lei 11.331/02, tabela II, nota explicativa 1.7, a qual nota, da forma como está redigida, realmente não deixa claro que, por ocasião do registro da arrematação, são devidos somente os emolumentos da averbação da própria penhora de que se originou a arrematação, e não todas e quaisquer averbações de penhora; ademais, a decisão dada no Proc. CG 13105/2010 concerne especificamente ao caso de penhora averbada por força de execução fiscal, e não - como ocorreu in casu - por força de execução da Justiça do Trabalho. 10.2.2. Tampouco se pode dizer que tenha havido culpa (que, convém lembrar, não é sinônimo de erro). De culpa só se poderia cogitar se houvesse ao menos indícios de negligência, imprudência ou imperícia do oficial, e não consta nada disso: os registros foram, ao fim e ao cabo, feitos todos corretamente e em bom tempo, o que indica que a atividade do ofício não foi posta descuidadamente em mãos de prepostos despreparados, o que, por outras palavras, significa que os deveres de cuidado foram respeitados, embora, a despeito disso, se tenha dado equívoco. 10.2.3. Note-se que em tais casos a E. Corregedoria Geral da Justiça exige ou dolo ou erro grosseiro (que não se verificou sequer na errônea inscrição de cessão direitos hereditários, exemplo clássico de ato não-inscritível) o que bem indica que, no caso ora em exame, não se possa reconhecer culpa em erro da rotina dos trabalhos do ofício de registro. Cf. os seguintes arestos: Reclamação - Tabelião de Notas - Cobrança de Emolumentos - Escritura de compra e venda de imóveis e de doação de dinheiro - Negócios jurídicos interligados, mas distintos - Doação de numerário, contudo, que prescinde de escritura pública para ser instrumentalizado - Incidência do item 1.6 das Notas Explicativas - Cobrança

a maior configurada - Ausência de dolo ou erro grosseiro - Determinação de devolução simples, corrigida monetariamente desde o desembolso, da cobrança a maior - Recurso não provido (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, autos n. 2012/108699 Olímpia Parecer nº 113/2013-E) Reclamação - Registro de Imóveis - Cobrança de emolumentos para registro de escritura pública de inventário e partilha - Registro feito em desconformidade com o título - Registro, ainda, de cessão de direitos hereditários - Impossibilidade - Cobrança indevida caracterizada - Ausência de má-fé, dolo ou erro grosseiro - Determinação de devolução simples, corrigida monetariamente desde o desembolso, bem como de cancelamento do registro da cessão de direitos hereditários e de retificação do registro da partilha - Recurso provido em parte. (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, autos n. 2012/61322 Quatá Parecer 481/2012-E) EMOLUMENTOS. Cobrança a maior decorrente de ato de registro quando o correto seria a averbação de cessão de direitos a que alude o Decreto lei n. 58/37, por se tratar de loteamento formalizado anteriormente à vigência da Lei nº 6.015/73. Devolução da diferença determinada em 1º grau. Pedido de condenação do Oficial

à devolução do décuplo do valor pago. Descabimento. Hipótese excepcional de erro justificável. Ausência de má fé. Recurso não provido. (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, autos n. 2009/35749 Osasco Parecer 428/2009-E)10.2.4. Deve-se ainda considerar a conduta da reclamante que, não se tratando de pessoa despreparada (como se tira do teor de sua reclamação, que não foi formulada por advogado), preferiu proceder ao pagamento do que entendia indevido, e não a reclamar ao próprio oficial ou a esta corregedoria permanente, como permite a Lei n. 11.331/02, art. 30, caput. 10.3. Ou seja: por absoluta falta de elemento subjetivo, o erro (que houve e é incontroverso) não perfez infração administrativa nem deu causa à imposição de multa ou à restituição do décuplo; assim, não há mais o que prover nestes autos, a não ser a restituição do valor indevidamente exigido (R$ 147,96), com correção monetária (desde maio de 2013, data do pagamento indevido, e segundo a tabela para esse fim expedida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo) e juros legais (cinco dias depois da intimação desta sentença, contra a qual o recurso não tem efeito suspensivo, e segundo o índice de um por cento ao mês, nos termos do vigente Cód. Civil, art. 406, c. c. Cód. Tributário Nacional, art. 161, § 1º).11. Do exposto, dou provimento à reclamação formulada e determino ao 12º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo que, em cinco dias contados da intimação desta sentença, restitua a José Roberto Neves Ferreira a quantia de R$ 147,96, sobre a qual se computarão correção monetária (desde maio de 2013, data do pagamento indevido, e segundo a tabela para esse fim expedida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo) e juros legais (a partir da data desta sentença, e segundo o índice de um por cento ao mês, nos termos do vigente Cód. Civil, art. 406, c. c. Cód. Tributário Nacional, art. 161, § 1º).Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste processo.Desta sentença cabe, em favor assim do requerente como do oficial, recurso administrativo, sem efeito suspensivo, dentro em cinco dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Lei Estadual 11.331/02, art. 30, § 2º).Caso não haja nenhum recurso, ou por intempestividade não sejam admitidos aqueles que se interpuserem, extraiam-se cópias de fls. 02-06, 20-23, 29-30, 41-44 e desta sentença, e remetam-se à E. Corregedoria Geral da Justiça, para dar cumprimento à Lei 11.331/02, art. 29, § 2º (conquanto aqui não se trate, propriamente, de consulta).Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito – CP 187

2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0193/2013

Processo 0018445-43.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. N. de M. - Tendo em vista a posição antagônica entre reclamante e Oficial, convoco o interessado João Nunes de Menezes para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 25 de novembro de 2013, às 13:30 hrs. Intime-se. -

0035098-86-2013 Processo Administrativo Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos. Leandro de Sant’anna Knorre. A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte deliberação: Vistos. O servidor Leandro de Sant’anna Knorre não foi encontrado nos endereços diligenciados, subsistindo até a presente data sua ausência ao local de trabalho. Portanto, redesigno o interrogatório do referido escrevente para o próximo dia 11 de outubro de 2013, às 13:30 horas, determinando sua citação por edital. Publique-se, ainda, pela imprensa, observando-se o disposto no artigo 278, parágrafo 3º da Lei Estadual nº 10.261/68. Desde já, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a indicação de profissional que servirá de Defensor dativo a ser oportunamente nomeado por este Juízo. Ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, oficiando-se com cópia de fls. 27/30, 33/33vº, 35 e a presente deliberação. NADA MAIS.

0035098-86-2013 Processo Administrativo Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos. Leandro de Sant’anna Knorre. Diante da certidão retro, redesigno a audiência para o próximo dia 22 de outubro de 2013 às 14:00 h. Reitere-se o ofício à DPE para indicação de Curador Dativo.

Caderno 5

2ª Vara de Registros Públicos

Juiz Titular: Dra. Renata Mota Maciel Madeira Dezem

EDITAL DE CITAÇÃO expedido nos autos do Processo Administrativo - REGISTROS PÚBLICOS, PROC. Nº 0035098-86.2013.8.26.0100.

O (A) Doutor (a). Renata Mota Maciel Madeira Dezem, MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER A EVENTUAIS INTERESSADOS NA LIDE que o (a) JUÍZO DE DIREITO DA 2 VARA DE REGISTROS PÚBLICOS move um Processo Administrativo - REGISTROS PÚBLICOS contra LEANDRO DE SANT’ANNA KNORRE MATRICULA 353.788-

A RG.: 24.995.978, CPF.: 294.954.938-11, Escrevente Técnico Judiciário efetivo (Lei nº 10.261/68) desde 06/06/2005, lotado no 2º Ofício de Registros Públicos, Foro Central Cível, Comarca da Capital do Estado de São Paulo, referente a Comunicação de Falta Disciplinar para fins de Processo Administrativo nº 105/2013-mafs, datado de 22/03/2013 expedida pela Secretaria de

Gerenciamento de Recursos Humanos SGRH e Ofício nº 620/13-rm, datado de 13/05/2013 da Coordenadoria de Controle e Movimentação de Servidores, Seção de Acompanhamento de Procedimentos Administrativos SPRH 1.1.3, transmitido a esse Juízo nos termos do artigo 308 da Lei 10.261./68. Tendo em vista que, o interessado acima qualificado, caracterizou abandono

de emprego, por ter registrado 78 (setenta e oito) faltas injustificadas consecutivas no período de 16/10/2012 a 28/02/2013, infringindo os termos do artigo 63, 256/I e seu parágrafo 1º da Lei 10.261/68. Conforme deliberação proferida nos autos do processo em epígrafe, o servidor acima qualificado não foi encontrado nos endereços diligenciados, subsistindo até a presente

data sua ausência ao local de trabalho. Portanto, foi redesignado o interrogatório do referido escrevente para o próximo dia 22/10/2013 às 14h, observando-se o disposto no artigo 278, parágrafo 3º da Lei Estadual nº 10.261/68. Para a citação do servidor e conhecimento de eventuais interessados na lide, foi determinada a expedição de edital o qual, por extrato, será afixado e publicado na forma da lei.

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