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2 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    Nada Publicado.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0043414-88.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 11 º Cartório de Registro de Imoveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo - Ademir de Oliveira - Que desentranhei os documentos de fls. 8,12/108 e que os autos estão sendo remetidos ao 11º RI para as devidas providências- cp 225

    Processo 0092550-69.2004.8.26.0100 (000.04.092550-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Henrique Capelle - Municipalidade de São Paulo e outros - Vistos. 1. As decisões que afastaram a pretensão do nobre advogado e refutaram definitivamente o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença não são omissas ou contraditórias, data vênia. Na verdade, conforme já salientado, não são devidos honorários em execução não resistida pelo executado. Se o devedor não apresenta resposta (impugnação), o juízo não emite provimento capaz de firmar a sucumbência da parte, o que anima a conclusão sobre a inadimissibilidade da verba. Relativamente à jurisprudência mencionada, basta ler o início do parágrafo para perceber que a decisão não ignorou o posicionamento jurisprudencial, apesar do alerta sobre a existência de impugnação formal (v. Fls.709) Neste caso, o advogado possui apenas o direito de perseguir a verba arbitrada na fase de conhecimento, tendo em vista a o reconhecimento da improcedência do pedido. Os embargos declaratórios reiterados não irão modificar o entendimento já adotado por este magistrado, o que demonstra a inutilidade do recurso com efeito infrigente e revela a necessidade da interposição de medida perante a Instância Superior, em caso de inconformismo com a justiça do ato judicial. 2. Melhor analisando os autos, observa-se que o executado não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência. A decisão de fls.673 inaugurou a fase de

    cumprimento de sentença em razão da equivocada revogação do benefício da gratuidade outora concedido nos autos (fls.664), inclusive na sentença de fls.569/570. No decorrer da execução, as diversas tentativas de penhora restaram infrutíferas, inclusive a constrição eletrônica efetivada pelo sistema Bacen-Jud. Não bastasse, o credor não atendeu a decisão judicial que determinou a indicação de bens passíveis de penhora. Neste contexto, não há como fugir da conclusão de que o juiz presidente deve zelar pela regularidade do processo e corrigir as decisões prolatadas em desconformidade com as provas dos autos. Mesmo após reconhecer a obrigatoriedade do ônus processual atribuído à parte que pretende contestar a assistência judiciária (fls.635), o juízo revogou o benefício apenas para punir o exequente em razão da ausência de manifestação no processo (fls. 664), porém não houve análise sobre a real situação econômica do assistido. A mudança de posicionamento adotada após a decisão de fls.640 não se sustenta, especialmente em razão da inexistência de declaração de imposto de renda em nome do executado (fls.645/648). Assim, é evidente o erro judicial que afastou a assistência judiciária já concedida nos autos, em detrimento de

    pessoa comprovadamente pobre. Diante do exposto, revogo expressamente a decisão de fls.664 para restaurar a gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora executado, determinando-se o arquivamento dos autos após o decurso do prazo recursal. Nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, a fase de execução somente poderá ser reaberta em caso de comprovação sobre a alteração da situação financeira do executado. Int. PJV-158

    Processo 0104333-19.2008.8.26.0100 (100.08.104333-3) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Cortesia Serviços de Concretagem Ltda. - Municipalidade de São Paulo e outros - Transportadora Ema Ltda - Domingos Flavio Nosé e outro - - o edital está disponível no sistema para que a requerente providencie sua publicação em dois jornais de grande circulação. - Prazo: 15 dias – PJV-02

    Processo 0183853-86.2012.8.26.0100 (583.00.2012.183853) - Procedimento Ordinário - Atos executórios - Catarina Violeta Maldonado - Vistos. Cuida-se, na verdade, de execução de título executivo judicial, apesar da formação de autos próprios. O fase de cumprimento de sentença, como consequência natural do processo de conhecimento, não preciso prosseguir sempre nos mesmos autos do processo principal. O que define a natureza do processo satisfativo é o título executivo. Do exposto, intime-se o executado (pessoalmente) para pagamento, nos termos do artigo 475-J do CPC. Int. PJV-30

    0055331.07.2013- Pedido de Providências Marcelo Alexandre Munhato - Registro de imóveis - reclamação contra ato praticado por ofício de registro de imóveis - inexistência de irregularidade - arquivamento do pedido de providências.- CP 288- Vistos etc. 1. Marcelo Alexandre Munhato apresentou reclamação (fls. 02) contra o 12º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (12º RISP), o qual, no sentir do reclamante, estaria dar mau atendimento e a fazer exigências ilegais para o registro de uma escritura pública. 1.1. A reclamação foi instruída com cópias de documentos (fls. 03-23). 2. O 12º RISP prestou informações (fls. 25-26) que fez instruir com documentos (fls. 27-66). 3. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 4. Como se tira dos próprios termos da reclamação, o interessado procura discutir exigências postas pelo 12º RISP durante a qualificação de uma escritura pública de compra e venda; ora, o caminho adequado para essa discussão é o da dúvida (LRP73, arts. 198 e segs.), e não a reclamação acerca de ilícito administrativo ou de mau atendimento, o que não existe, tanto que, como informou e demonstrou o próprio 12º RISP (fls. 25-26 e 31-38), as exigências foram atendidas por meio de escritura pública de rerratificação. 5. Do exposto, não havendo irregularidade administrativa por apurar, declaro extintos estes autos de providências requeridas por Marcelo Alexandre Munhato contra o 12º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça. O interessado deve ser intimado por e-mail (fls. 02). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. São Paulo, 12 de novembro de 2013.- CP 288

    39/93- Prov. Administrativas 7º Reg.Imoveis - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências

    necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé . CP 39/93

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0035799-69.2012.8.26.0007 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. J. de F. - Ao arquivo.

    Processo 0036323-44.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C. G. da J. - Dê-se, inicialmente, ciência ao interessado Nivanildo Florentino de Lima, facultada manifestação, tendo em vista o teor das informações apresentadas pelo Tabeliães do 5º e 20º Tabelionato de Notas da Capital. Com cópia de fls. 102 e seguintes, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento. Int.

    Processo 0036323-44.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C. G. da J. - Regularize-se o interessado sua representação processual.

    Processo 0041030-55.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. D. R. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Requeiro cumpra a requerente a última parte da cota deferida de fl. 28 verso, ou seja, juntando certidão dos irmãos ou de nascimetno dos pais ou documentos que comprovem a origem familiar.)

    Processo 0047127-71.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ikuro Ivani Okamoto - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0056207-59.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sergio Ristori Sobrinho - Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora.

    Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0056606-88.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Artur Campillos Marfinati e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e da emenda. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às

    retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0059501-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Simone Angelo Jaquetto e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às

    retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 1083273-94.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. A. de A. e outro - Defiro a cota retro do Ministério Público.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0234/2013

    Processo 1067238-59.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Sinelande Lima da Costa - Defiro a cota retro do Ministério Público.

    Processo 1069050-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Alcides Araújo dos Santos - Vistos, Inicialmente, providencie a parte autora as certidões elencadas pelo Ministério Público na cota retro. Intime-se.

    Processo 1073415-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - VALERIA RODRIGUES CARLINI e outros - Vistos. 1. Fls. 49/50: Homologo a desistência ao prazo recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e, após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Quanto às instruções para extração de cópias autenticadas que deverão instruir o mandado, saliento que a sentença proferida servirá como mandado, incumbindo à parte requerente extrair cópia do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão a ser preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Intime-se.

    Processo 1074316-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ANDRESA TAVEIRA BERNARDO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e cota ministerial (fls. 22). Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pela parte autora, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às

    retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1074642-64.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - RONALDO FACCO e outro - Vistos. 1. Fls. 53/54: Homologo a desistência ao prazo recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e, após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Quanto às instruções para extração de cópias autenticadas

    que deverão instruir o mandado, saliento que a sentença proferida servirá como mandado, incumbindo à parte requerente extrair cópia do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser

    retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão a ser preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Intime-se.

    Processo 1074729-20.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - WANDA CARDOSO - Corrijo erro material da sentença apenas para constar que servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. P.R.I.

    Processo 1076118-40.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - FELIPE DIAS FERNANDES e outro - Defiro a Cota retro. Ao autor.

    Processo 1076296-86.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - CRISTINA NOVAES GONÇALVES - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1076679-64.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - DIARMUID BRENDAN RIBEIRO O’GRADY - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento como requerido na inicial, passando o menor a se chamar DIARMUID FERNANDO RIBEIRO O’GRADY. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte autora extraída dos autos digitais, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando

    seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1076857-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - CARLOS EDUARDO NEGRÃO e outro - Defiro a Cota retro. Ao autor.

    Processo 1076862-35.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Rosangela Nistal Lyra Vasconcelos - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intime-se.

    Processo 1077314-45.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade - Arfan Azra - redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis deste Foro Central, efetuando-se as anotações e comunicações de praxe. Intime-se.

    Processo 1078503-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - EUNICE MARLENE DE ARAÚJO e outro - Vistos. Prazo: defiro. Defiro, outrossim, a abertura de expediente vinculado ao presente feito, a fim de que o documento indicado pela parte autora fique arquivado em Cartório. Int.

    Processo 1079321-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ataíde Rodrigues da Trindade e outro - Defiro a Cota retro. Ao autor.

    Processo 1080568-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ILDA DOS SANTOS MARQUES e outro - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intime-se.

    Processo 1082076-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Gilson Fernandes Junior - Vistos. Defiro cota retro. À parte autora.

    Processo 1082246-76.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - EDILA OLIVEIRA CAVALHEIRO - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int.

    Processo 1083070-35.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - CAIO FELIPE DE ALMEIDA CERETO - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo autor, obtida junto ao Sistema Digital, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1084741-93.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - GIULIA RAFAELA LIMA e outro - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intime-se.

    Processo 1085259-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marcos Santiago de Oliveira - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1087659-70.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Leda Maria Barjas Baleche - O competente nas questões de retificação de registro civil é o Juízo do Foro de domicílio do requerente. O parágrafo 5º, do art. 109, da Lei 6015/73, determina que seja expedido ofício ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil, garantindo a executoriedade da sentença. Portanto, não há qualquer óbice legal na redistribuição do feito. Assim, redistribuam-se os autos ao Foro Regional de Santo Amaro, competente para apreciar o pedido da autora, e não como constou em decisão anterior.

    Processo 1089183-05.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - CAUÊ NATÃ DE OLIVEIRA DA SILVA - Cumpra a cota retro em 30 dias.

    Processo 1090414-67.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - BRUNO DE VITA e outros - Cumpra a cota retro em 10 dias.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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