Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    DICOGE 2.1

    COMUNICADO CG Nº 1481/2013

    (Processo nº 2013/139000)

    A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos MM. Juízes de Direito e aos Dirigentes das Unidades Cartorárias de todas as Comarcas do Estado de São Paulo que no processamento judicial eletrônico, os originais de títulos executivos extrajudiciais que forem objetos de ações poderão ser depositados junto às Unidades Judiciais até sua efetiva satisfação, nos termos do art. 365, § 2º, do CPC.

    25, 27 e 29/11/2013

    COMUNICADO CG Nº 1482/2013

    (Processo 2008/1642-SPI)

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos senhores Juízes de Direito, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo que os ofícios e outros documentos oficiais transmitidos eletronicamente entre as Unidades do TJSP devem, obrigatoriamente, possuir assinatura, seja por certificação digital (para quem já possui o certificado), seja de próprio punho (para quem ainda não possui o certificado digital), conforme dispõe o item 203 do Cap. II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral. COMUNICA AINDA que o documento assinado de próprio punho deve ser digitalizado após colheita da assinatura, a fim de ser anexado à mensagem pelo remetente.

    Dúvidas poderão ser encaminhadas para o endereço eletrônico spi.normas@tjsp.jus.br.

    (25/11/2013)

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0012494-05.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo, no prazo de 10 dias. Int. PJV-06

    Processo 0023763-70.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial de Registro de Imóveis - Dulce Eliza de Campos Ferreira do Amaral e outro - Vistos. Fls. 83-84: em que pesem as razões do interessado, não cabe ao juízo decidir sobre como se deverá fazer a qualificação da escritura pública (fls. 17-18) se e quando for retificado o registro; não existe, portanto, omissão. Do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 103

    Processo 0027161-25.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Curi Alimentação Editoração e Divulgação LTDA - CP 129 Vistos. Fls. 65-67: recebo o recurso de apelação, com efeito suspensivo. Ao Ministério Público. Depois, subam ao E. Conselho Superior da Magistratura. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito

    Processo 0031930-47.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Janete Lucinda Moutinho - que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da (s) parte (s) se concordar (em) com o teor do esclarecimento pericial. A manifestação só será necessária se a (s) parte (s) pretender (em) que se faça (m) reparo (s) sobre ponto essencial. Se a (s) parte (s) concordar (em) com o esclarecimento, não é necessário que apresente (m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. Pjv 22

    Processo 0037042-26.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Corregeroria Geral Da Justiça - Maria Augusta Borges Rego - Vistos. Fls. 180-187 (apelação de Maria Augusta Borges Rego): recebo o recurso de apelação, com efeito suspensivo. Ao Ministério Público. Depois, subam à E. Corregedoria Geral da Justiça. Int. Cp 189

    Processo 0043411-51.2004.8.26.0100 (000.04.043411-7) - Pedido de Providências - Ziza de Paula Olmedella - Patrícia Regina Mendes Mattos Corrêa Gomes e outro - Vistos. 1. Fls. 204-208 (requerimento de Comercial Blanchard, para cancelamento da Av. 11 da matrícula 40.155 - 11º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo), fls. 230-231 (informações do 11º RISP) e fls. 233 (parecer do Ministério Público): indefiro o requerimento posto a fls. 204-208, porque o documento hábil para o cancelamento da indisponibilidade tem de ser obtido pelo interessado junto à autoridade judicial ou administrativa que a decretara (cf. fls. 03 e seguintes). 2. Caso não seja requerido mais nada em quinze dias, arquivem-se os autos. Int. cp 384

    Processo 0051058-87.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Antonio Matheus - Vistos. Aguarde-se, por mais 10 dias, a manifestação da Municipalidade. Int. PJV-64

    Processo 0051567-28.2004.8.26.0100 (000.04.051567-2) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Z. de P. O. e outros - C. C. & S. B. - CP 458 Vistos. 1. Fls. 106-110 (requerimento de Comercial Blanchard), fls. 128-129 (informações do ofício de registro de imóveis) e fls. 131 (parecer do Ministério Público): indefiro o cancelamento do bloqueio, nos termos do que já tinha sido decidido a fls. 103. O interessado tem solicitar à providência à autoridade administrativa ou judicial que decretara o bloqueio. 2. Caso não seja requerido mais nada em quinze dias, arquivem-se estes autos. Int. Cp 458

    Processo 0054434-76.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Bons Dias Empreendimentos e Participações Ltda - CP 277 Vistos. 1. Fls. 41-42 (embargos de declaração opostos contra a sentença dada a fls. 36-38): há omissão realmente, porque a questão do aproveitamento de uma garantia, desprezando-se a outra, foi mencionada a fls. 04-05 e não foi discutida. Ora, examinando o ponto, vê-se que a requerente não tem razão sequer a essa luz: afinal, se averbada a caução, a fiança continua a existir no instrumento, de maneira que, por via transversa (a pretexto de, no registro, desprezar a garantia fidejussória, que, de qualquer forma, não seria mesmo inscrita), se acabaria por obter a garantia dupla, circunstância que a Lei 8.245/91 proíbe. 2. Do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, nego-lhes provimento. A sentença fica mantida, tal como foi lançada. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 277

    Processo 0059989-74.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Victoria Soares Pardini - Registro de imóveis - pedido de providências - os requerentes haviam celebrado com herdeiros a cessão dos direitos hereditários sobre certo imóvel - entretanto, não comunicaram a cessão ao juízo do inventário, e a partilha foi feita sem que se levasse em conta essa cessão - o respectivo formal foi dado a registro, e o domínio desse imóvel foi transmitido aos herdeiros, e não aos requerentes cessionários - posteriormente, os requerentes obtiveram, no juízo do inventário, a retificação da partilha e o aditamento do formal, pelo que o imóvel lhes foi adjudicado - o ofício do registro de imóveis, para preservar a continuidade, negou o registro desse segundo formal (= aditado), porque, registrado o formal anterior, os cedentes herdeiros não eram mais donos do imóvel - essa recusa foi correta - ademais, não há razão para cancelar o registro do formal anterior, registro esse perfeitamente congruente com o título então apresentado - pedido de providências indeferido. CP 315 Vistos etc. 1. Victoria Soares Pardini e Humberto Pardini requereram providências (fls. 02-06) acerca de ato do 9º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (9º RISP) acerca do imóvel da matrícula 22.127 (fls. 107-108). 1.1. Segundo o requerimento inicial, durante o inventário conjunto dos bens deixados por Pedro de Almeida e Silva e Noemia Lima e Silva (2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional VIII - Tatuapé, autos 0010046-93.2001.8.26.0008), os herdeiros cederam aos requerentes os direitos hereditários (escritura pública do 27º Tabelionato de Notas de São Paulo, livro 1.810, fls. 191-193) sobre o imóvel da dita mat. 22.127 - 9º RISP. 1.2. A cessão dos direitos hereditários não foi levada aos autos do inventário; portanto, a partilha dos bens incluiu também o imóvel da mat. 22.127, e o respectivo formal foi registrado (R. 3 e R. 4, fls. 107-108). 1.3. Posteriormente, a partilha foi retificada e formal foi aditado, com o que se deferiu a adjudicação do imóvel da mat. 22.127 aos requerentes. 1.4. O 9º RISP recusou-se a proceder ao registro do formal aditado, porque, segundo informou, uma vez registrada a transmissão causa mortis em favor dos herdeiros, não há que falar em cessão de direitos hereditários. 1.5. Essa solução, no entender dos requerentes, não está correta, e o óbice tem de ser contornado mediante a retificação ou o cancelamento do R. 3 e R. 4 da mat. 22.127. 1.6. O pedido de providências veio instruído com documentos (fls. 06-52). 2. O 9º RISP prestou informações (fls. 105-106). 2.1. Segundo o 9º RISP, estava correto o formal de partilha subjacente ao R. 3 e ao R. 4 da mat. 22.127, razão pela qual esses registros foram feitos regularmente em 29 de julho de 2011. 2.2. Em abril de 2013 os requerentes aditaram o formal para constar que, por negócio jurídico datado de 2009 (antes, portanto, da partilha), lhes haviam sido cedidos os direitos hereditários sobre o imóvel. 2.3. Registrado o primeiro formal, o domínio deixou de pertencer aos herdeiros outorgantes da cessão de direitos hereditários; logo, o registro do segundo formal viola o princípio da continuidade. 2.4. Para que o segundo formal pudesse ser registrado, seria necessário cancelar o R. 3 e o R. 4 da mat. 22.127, os quais, entretanto, refletem adequadamente o título apresentado à época. 2.5. Finalmente, não consta que a 2ª Vara da Família e Sucessões do Tatuapé, ao deferir a retificação do formal, tenha tido ciência de que o título anterior já tinha sido registrado, de maneira que não foi possível entender que a decisão de aditamento também implicava ordem de cancelamento. 2.6. As informações vieram acompanhadas de documentos (fls. 107-343). 3. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, ou seja, pelo cancelamento do R. 3 e do R. 4 da mat. 22.127 (fls. 345-346). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Por força do princípio da continuidade, uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dê fundamento (ou seja: para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente). É o que diz a LRP73: Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. 6. No caso, mediante o formal de partilha aditado (ou seja, aquele em que consta a cessão dos direitos hereditários sobre o imóvel da mat. 22.127: cf. cópia parcial a fls. 87-96), os requerentes pretendem que lhes seja transmitido o domínio que não cabe mais indistintamente aos herdeiros (como acontecia antes do registro do primeiro formal): como salientou o 9º RISP, os donos agora são outros, ou seja, os titulares beneficiados pelo R. 3 e pelo R. 4, de maneira que, agora, não mais é possível estabelecer sucessividade entre o que consta do registro e o título apresentado. 7. Em que pese o parecer do Ministério Público, não há razão de direito para o cancelamento do R. 3 e do R. 4, porque essas inscrições estão corretas, feitas que foram em perfeita consonância com o título então apresentado. Ademais - como bem salientou o 9º RISP (fls. 106) -, não se pode tomar o aditamento do formal como ordem jurisdicional implícita de cancelamento do R. 3 e R. 4, pois não está sequer provado que a existência dessas inscrições tivesse chegado ao conhecimento do juízo do inventário. 8. Assim, aos requerentes não resta senão celebrar outro negócio jurídico, pelo qual recebam, dos agora donos, o domínio do imóvel da mat. 22.127. 9. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Victoria Soares Pardini e Humberto Pardini. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se estes autos. São Paulo, 13 de novembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 315

    Processo 0177304-36.2007.8.26.0100 (100.07.177304-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rosalina Pedroso e outro - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - MARIA SÔNIA DE JESUS DOS SANTOS e outro - Fls. 283: defiro. Manifeste-se o Município de São Paulo, nos termos da cota ministerial. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - PJV 105

    Processo 0185351-72.2002.8.26.0100 (000.02.185351-7) - Apuração de Remanescente - Sergio Bastos e outro - Municipalidade Desão Paulo - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Pjv 238

    Processo 0197825-02.2007.8.26.0100 (100.07.197825-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Iv Centenario Construção e Locação de Imoveis Próprios Ltda - Vistos. Fls. 549: defiro pelo prazo de 30 dias. Int. PJV-98

    Processo 0242808-23.2006.8.26.0100 (100.06.242808-4) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - CP 1009 Vistos. Nos termos da decisão posta a fls. 330, e considerado o silêncio da Prefeitura Municipal, remetam-se os autos, com carga definitiva, ao 15º Ofício de Registro de Imóveis, para que lá se prossiga na regularização fundiária. Int.cp 1009

    0030533.16.2012- Pedido de Providências 3º RTD - Registro civil de pessoas jurídicas - pedido de providências - o ato registrário pretendido (uma averbação) já foi conseguido pela interessada - a apuração de crime de falso corre em inquérito policial, cujo arquivamento tem de ser buscado na esfera própria - não há mais nada que prover nestes autos - extinção e arquivamento do pedido de providências. Vistos etc.1. O 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo (3º RTD) representou (fls. 02-03) a falsidade de uma certidão de regularidade junto ao FGTS e de uma certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e dívida ativa da União, certidões essas - ambas - apresentadas com um instrumento de alteração do contrato social de Personality Consultoria Empresarial S/S Ltda. 1.1. A representação foi instruída com documentos (fls. 04-38), substituídos por cópias (fls. 41, 42-59 e 66). 1.2. Depois, informou o 3º RTD que o interessado, informado do acontecido, se prontificou a substituir as certidões irregulares, cuja proveniência desconheceria, por haver confiado as providências registrárias a terceiro (fls. 40). 2. O interessado compareceu em juízo e declarou que já fora praticado o ato registrário pretendido (fls. 73). 3. Informou o 3º RTD, novamente (fls. 78-79). 4. A requerimento do Ministério Público - MP (fls. 65 e 80) expediram-se ofícios à Polícia Civil comunicando os fatos, para apuração (fls. 66, 82 e 84). 5. A interessada Personality voltou a manifestar-se (fls. 88-90). 6. O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento deste pedido de providências (fls. 130). 7. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 8. Como fizeram notar o 3º RTD, o MP e a interessada, este pedido de providências não tem mais objeto, porque a pretendida averbação já se realizou, e aqui não existe mais nada que resolver. 9. As providências policiais são autônomas e a interessada tem de buscar o arquivamento do inquérito policial na esfera própria. 10. Do exposto, declaro extinto este pedido de providências iniciado por representação do 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, concernente a averbação solicitada por Personality Consultoria Empresarial S/S Ltda. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I.- CP 235

    0048532452013.- Pedido de Providências 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos -

    Vistos. Não havendo providências correcionais por tomar, e tendo sido instaurado inquérito policial para a cabal apuração dos fatos, declaro extintos estes autos de providências.Não há despesas processuais.P. R. I.Oportunamente, arquivem-se. CP 250

    0048533.30.2013- Pedido de Providências 9 º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos Vistos.Não havendo providências correcionais por tomar, e tendo sido instaurado inquérito policial para a cabal apuração dos fatos, declaro extintos estes autos de providências.Não há despesas processuais.P. R. I.Oportunamente, arquivem-se - CP 249

    005722518.2013- Dúvida 8º RI- Anibal Carrega Moura - Registro de imóveis - dúvida inversa - suscitada a dúvida, o ofício de registro de imóveis informou que, em melhor análise, não havia óbice para o registro - dúvida improcedente (= afastada a recusa). Vistos etc. 1. Anibal Carrega Moura suscitou dúvida inversa (fls. 02-03), para ver registrada, no 8º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (8º RISP), formal de partilha passado pela 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana, nos autos de inventário (004992057.2011.8.26.0001) dos bens deixados por Raquel Carrega Moura (fls. 05-114). 2. O 8º RISP prestou informações (fls. 116-118) e, reexaminado o título, afirmou que não há óbice ao registro pretendido. 2.1. O título está prenotado sob n. 608.581. 3. Manifestou-se o suscitado (fls. 128). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Não havendo mais óbice, julgo improcedente a dúvida inversa suscitada a requerimento de Anibal Carrega Moura perante o 8º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 608.581) e determino o registro do formal de partilha passado nos autos 0049920-57.2011.8.26.0001 pela 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana (fls. 05-114). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Oportunamente, cumpra-se a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 203, II, e arquivem-se. Esta sentença vale como mandado. P. R. I.- CP 308

    0065994.15.2013- Pedido de Providências CGJ- Vistos.Por ordem da E. Corregedoria Geral da Justiça (ofício n. 4152/MMAL/DICOGE 5.1 proc. 2013/149415 fls. 02) instauraram-se estes autos de providências, para o que se entendesse cabível acerca de consulta feita, mediante e-mail (fls. 03-04), por Matheus Wassano Ishigaki acerca de informação que, segundo alega, lhe fora prestada pelo 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo.É o que cumpria relatar.Como se vê no pedido de informações (fls. 03-04), o interessado procura saber se são fundadas ou não as razões de recusa de inscrição (lato sensu) dadas por ofício de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas; ora, a questão só se pode resolver pela via adequada, que é a dúvida (em caso de registro stricto sensu) ou o pedido de providências (em caso de averbação), que supõe a apresentação do título, sem a vista do qual é temerário afirmar o que quer que seja. No mais, outras informações o interessado pode obtê-las compulsando as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, capítulo XVIII, itens 11 a 21, que dão completo regimento ao tema.Do exposto, não havendo providências correcionais por tomar, arquivem-se estes autos, que ficam extintos.P. R. I.Ciência ao interessado pelo e-mail que está a fls. 03.Oficie-se à E. Corregedoria Geral.Oportunamente, arquivem-se.- CP 359

    0044629.02.2013- 10º Tab. Protesto de L. Titulos - CP 232- Vistos.Não havendo providências correcionais por tomar, e estando instaurado inquérito policial para a cabal apuração do ilícito penal, declaro extintos estes autos.Não há despesas processuais.P. R. I.Oportunamente, arquivem-se.

    0069666.31.2013- Pedido de Prov. 3º RI- CP 393-Vistos.1. Encaminhe-se cópia de fls. 02-03 e 05-08 e o original de fls. 04 à E. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, Praça Nossa Senhora da Salete, s/nº, Palácio da Justiça, ANEXO - 9º andar - Centro Cívico, Curitiba - PR - CEP: 80530-912, para apuração cabal, como representou o 3º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 03).2. Depois, considerando que não há providências administrativas por tomar neste juízo, declaro extintos estes autos.Não há despesas processuais.P. R. I.Oportunamente, arquivem-se.0063241.85.2013- Pedido de Prov. Juízo de Direito da 1ª V.Civel do foro Regional - CP 332 Vistos.Não havendo providências correcionais por tomar, declaro extintos estes autos. Oficie-se à 1ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé (autos 0006199-49.2002.8.26.0008 - Eunice Correia da Silva e outros versus Luzinete Dantas de Souza e outros), com cópia desta sentença e de fls. 12-14.Não há despesas processuais.P. R. I.Oportunamente, arquivem-se.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0060846-23.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Claudio Roberto Florencio - Considerando que os documentos pessoais de WILLIAN são antigos, o autor deverá, em dez dias, exibir certidão de nascimento ou de casamento recente. Alternativamente, poderá exibir declaração de WILLIAN, confirmando a ausência de parentesco. Tal declaração deverá ter firma reconhecida.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1069207-12.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Aline de Sales Lima - Vistos. Fls. 22: Intime-se o genitor, no endereço informado, para oferecer impugnação ao pleito da requerente, em dez dias, e para comparecer à audiência de instrução designada a fl. 20. Intime-se.

    Processo 1070223-98.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Juan Carlos Yang - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Certifique o Cartório. Int.

    Processo 1074511-89.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - TEREZA RAQUEL NEVES LOFTI - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Custas à parte autora. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1076493-41.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - DIRCE PEDRO CINQUINI e outros - Vistos. A petição inicial não se mostra apta ao regular prosseguimento, haja vista que a parte autora não especificou no pedido quais as incorreções registrárias pretende ver retificadas. Assim, determino à parte autora que providencie a emenda à inicial, detalhando pormenorizadamente no pedido quais as incorreções pretende retificar em cada assento. Intimem-se.

    Processo 1077293-69.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Fu Zhihong - Ante o exposto, EXTINGO o processo, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC. Custas à parte autora. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1077293-69.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Fu Zhihong - Ante o exposto, EXTINGO o processo, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC. Custas à parte autora. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1077334-36.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - GEORGINA MERCEDES PASTÉN CONTREAS - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Custas à parte autora. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1078298-29.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - MARIZA APARECIDA POLAT TRIPPE - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pela parte autora, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1078984-21.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ALEXANDRO CEZAR DE LA REZA SAPIENCIA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I

    Processo 1080083-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - WENDY CRISTINA DA COSTA SILVEIRA - Designo audiência para oitiva da autora e de até três testemunhas que poderão vir independentemente de intimação, para o dia 06 de fevereiro de 2014, às 14h00. Int.

    Processo 1080250-43.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Priscila Egea Colnaghi - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. À parte autora para cumprimento em quinze dias. -

    Processo 1082287-43.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Cesar Toshiro Shida - Cesar Toshiro Shida - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1084235-20.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - GREICIELE DO PRADO SANTOS - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a cota do Ministério Público. Intime-se. -

    Processo 1084262-03.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - NATALYA GEROLDO e outros - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intime-se.

    Processo 1085388-88.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Tereza Silva Pereira - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intime-se.

    Processo 1085388-88.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Tereza Silva Pereira - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intime-se.

    Processo 1087890-97.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Eric Haruo) Tatiana Harumi Itabashi - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1091095-37.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marizon Ribeiro da Silva - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Jabaquara, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor. Int.

    Processo 1092291-42.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - BRIGINA DA VEIGA GOMES - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Tatuapé diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

    • Publicações9072
    • Seguidores218
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações107
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/noticias-do-diario-oficial/112144831

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)