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17 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    COMUNICADO CG Nº 1510/13 - Páginas 8 a 24.

    DICOGE 1.1

    Diante do decidido em expediente próprio, pública-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

    UBATUBA

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Seção de Distribuição Judicial

    1ª Vara

    1º Ofício de Justiça

    Júri

    1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    2ª Vara

    2º Ofício de Justiça

    Execuções Criminais

    Polícia Judiciária e Presídios

    (Cadeia Pública de Ubatuba)

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    3ª Vara

    3º Ofício de Justiça

    Infância e Juventude

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Juizado Especial Cível e Criminal

    Setor das Execuções Fiscais

    PROCESSO Nº 2012/24480 – DICOGE 5.1

    Parecer 502/13-E

    NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Atualização e revisão – Capítulo XX – Necessidade

    – Desburocratização e simplificação dos serviços – Adaptação à sociedade contemporânea, à realidade fática e à ordem jurídica em vigor – Conformação à era digital – Proposta de modificação em forma de Provimento.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    O presente expediente administrativo trata das atualizações já efetuadas e a ora em curso do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), afeto aos serviços de registro de imóveis.Apresentadas e examinadas diversas sugestões, e depois da manifestação da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (Arisp), propomos a revisão do Cap. XX das NSCGJ, após estudos e debates, que contaram com a valiosa colaboração de vossos assistentes, os Srs. Sávio Ibrahim Viana e Denis Cassettari.Não é certamente perfeita, comportará ajustes, mas contempla inegáveis avanços e melhorias, especialmente em favor do tráfego negocial, desenvolvimento econômico e tutela do meio ambiente; consentâneos, a propósito, com a era digital na qual estamos inseridos e afinados com uma perspectiva dessacralizada e instrumental do registro de imóveis.De todo modo, sempre que possível, e por seus méritos intrínsecos, preservou-se o texto em vigor, em respeito à qualidade do trabalho técnico desenvolvido desde há muito pelos Excelentíssimos Corregedores Gerais da Justiça e suas respectivas equipes de MM Juízes Assessores e Auxiliares.Não houve, ademais, rediscussão de regramentos introduzidos por meio de Provimentos editados durante a vossa gestão (Provimentos CG n.ºs 13/2012, 14/2012, 15/2012, 18/2012, 22/2012, 23/2012, 35/2012, 42/2012, 11/2013, 13/2013, 14/2013, 16/2013, 21/2013 e 36/2013), alinhados, todos, com as premissas que orientam a presente proposta: tão só ocorreu

    reorganização da matéria no corpo do Cap. XX das NSCGJ.De uma forma geral, as modificações encerram atualização das NSCGJ frente aos regramentos legais, administrativos, jurisprudenciais e às decisões administrativas do C. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da

    Justiça, voltados à efetivação dos ditames da segurança jurídica, da celeridade e da eficiência do serviço público de registro imobiliário.Nestes termos, a título ilustrativo, passamos a tratar de alguns dos principais pontos ressaltando o caráter instrumental das NSCGJ e seu aperfeiçoamento por meio de sua aplicação pelos Senhores Oficiais do Registro Imobiliário, MM Juízes Corregedores Permanentes, E. Corregedoria Geral da Justiça e C. Conselho Superior da Magistratura. No subitem 12.1.1, incorporou-se, nas NSCGJ, o entendimento do C. Conselho Superior da Magistratura (cf. Apelações Cíveis n.ºs 0003757-13.2012.8.26.0606 e 0021235-27.2012.8.26.0576) no sentido da possibilidade do registro da alienação ou oneração do imóvel rural cuja descrição, apesar de precária, permite sua identificação como corpo certo (especialidade

    objetiva), salvo sujeição ao georreferencimento ou se a transmissão implicar atos de parcelamento ou unificação, quando será exigida prévia retificação. Em matéria ambiental, a normatização idealizada, a par de manter o regramento recentemente introduzido mediante o Prov. CG n.º 36/2013 (cf. as alíneas 36, 37 e 38 do item 11, b; os subitens 12.4., 12.5., 12.5.1.; as alíneas b, c e d do item 125; e os subitens 125.1., 125.1.1., 125.2., 125.2.1., 125.2.2. e 125.3.), tratou detalhadamente da averbação de informações relacionadas com áreas contaminadas (cf. alíneas 39, 40 e 41 do item 11, b; e os subitens 12.6., 12.6.1., 12.6.2., 12.6.3. e 12.6.4.).A esse respeito, avançou em comparação com o paradigmático precedente objeto do parecer n.º 117/2007-E, aprovado nos autos do Protocolado CG n.º 167/2005, em harmonia com os considerandos do Provimento acima lembrado, a função socioambiental dos registros de imóveis, a relevância das informações ambientais, a importância do fluxo de informações entre Cadastro e Registro e, no mais, sob a inspiração da Lei Estadual n.º 13.577/2009 e do Decreto Estadual n.º 59.263/2013.

    No campo da retificação de registro de imóveis, a sugestão ora apresentada incorpora a atual jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nºs 0003757-13.2012.8.26.0606 e 0000641-96.2012.8.26.0606) segundo a qual a retificação prevista no art. 213, II, da Lei n. 6.015/73, deve tramitar perante o registro de imóveis de origem quando o imóvel

    passa a pertencer a outra circunscrição (cf. item 138.27). Propusemos a inclusão dos registros em sentido amplo da União Estável e suas vicissitudes nos registros imobiliários.No registro dos loteamentos houve o acréscimo de ser suficiente a mera ciência do INCRA nos termos do art. 53 da lei n. 6.766/79, competindo ao Oficial do Registro Imobiliário comunicar a realização do ato ao referido instituto (cf. item 168).No registro das incorporações imobiliárias, se houver necessidade de certidões esclarecedoras, e cuidando-se de sociedade de capital aberto, será possível sua substituição por meio da apresentação do Formulário de Referência, previsto na Instrução

    CVM n.º 480, de 7 de dezembro de 2009 (cf. item 216.5). O Juiz Assessor Marcelo Benacchio ressalva sua compreensão pessoal vencida e não acatada acerca da não inserção da

    disposição constante do item 216.5, bem como da supressão dos itens 312.5, 312.6, 312.6.1, 312.6.2 e 313 das normas em vigor (intimação via judicial na alienação fiduciária de bem imóvel).

    Houve ainda o aperfeiçoamento da normatização administrativa atinente aos registros eletrônicos de imóveis, a exemplo da previsão do ofício eletrônico (cf. item 316 e ss.).

    E nesse contexto, por absolutamente consentâneo à orientação de nossos trabalhos, permitimo-nos transcrever extrato de obra de Vossa Excelência (Nalini, José Renato. Ética geral e profissional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 631):É hora da mutação. Tudo se submete a um processo contínuo de evolução e mudança. A natureza, a sociedade, o indivíduo estão sujeitos e imersos nele. O processo pode ser lento ou acelerado. (...) Mas nada escapa à regra geral: poucas coisas na vida humana mudam e melhoram espontaneamente. Elas se alteram quando são fruto de ação e reação.

    O responsável que assume o desafio da liderança ética não pode fugir ao risco de fazer as mudanças acontecerem (...).Não é missão singela. Precisa haver autoconhecimento, capacidade para interpretar a realidade, domínio de si, autocontrole, autoridade. Mas não dispensa questionar verdades indiscutíveis, rever rotinas imemoriais, aceitar o novo e o diferente. Ousar. É preciso ser aberto, flexível, privado de preconceitos, mas pleno de ousadia.Enfim, é indispensável a adaptação a uma nova visão registraria, ajustada com o ordenamento jurídico, sua principiologia e as exigências contemporâneas: a garantia registraria, insistimos, na linha de vossa compreensão, é instrumento, não finalidade em si, preordenando-se a abrigar valores cuja consistência jurídica supera o formalismo. Por fim, consignamos nossos agradecimentos às instituições e pessoas que apresentaram sugestões examinadas no curso do presente trabalho.Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as propostas contidas na anexa minuta de Provimento passem a integrar o Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer, acompanhado da nova redação do Cap. XX das NSCGJ, para conhecimento geral, em três dias alternados.

    Sub censura.

    São Paulo, 21 e novembro de 2013.

    (a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Antonio Carlos Alves Braga Junior

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Luciano Gonçalves Paes Leme

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Marcelo Benacchio

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Tania Mara Ahualli

    Juíza Assessora da Corregedoria

    DECISÃO: 1. Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento. 2. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três dias consecutivos. Publique-se.

    São Paulo, 25 de novembro de 2013

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0041658-44.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Olegario Conceição Barreto - Olegario Conceição Barreto - Certifico e dou fé que em cumprimento ao artigo 203, I, da LRP73, desentranhei a carta de arrematação (aditamento), referente aos autos 583.00.2001.005404-0 da 4ª Vara Cível Central, nos autos do Procedimento Sumário que teve como exequente o Condomínio Edifício Barão de Piracicaba, e como Executado Mendel Glikson, que se encontrava à fla. 169/550 destes autos. Certifico mais, que esses documentos estão à disposição do suscitado para serem retirados. CP-209

    Processo 0055303-39.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Antonieta Conte Breda - Pietro Breda - Registro de imóveis - dúvida - o título não foi apresentado em seu original - dúvida prejudicada. CP 286 Vistos etc. 1. Antonietta Conte Breda suscitou dúvida inversa (fls. 02-08) perante o 17º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo. 1.1. Trata-se de dúvida, porque, como se vê pelas alegações postas a fls. 03 e 08, e pela cópia simples (frise-se) do formal de

    partilha posta a fls. 50-143, a interessada pretende o registro de uma partilha a causa de morte. 2. A interessada não trouxe o original do título que pretende dar a registro (fls. 150, item 4), mas somente certidão original de transcrições imobiliárias (fls. 153-160). 3. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 4. O mérito da dúvida não pode ser conhecido. 4.1. Com efeito, o título formal por inscrever (= o formal de partilha) foi apresentado por cópia simples, o que impede a sua qualificação, e a falta não pode ser suprida, depois que já se concedeu, sem sucesso, prazo adequado para tanto (fls. 150, item 4). 4.2. De resto, é o que decide o E. Conselho Superior da Magistratura (Ap. Cív. 990.10.415.115-5 Moji Mirim, Rel. Des. Maurício Vidigal, j. 19.04.2011): Ainda que autenticadas, cópias não são hábeis à efetivação do registro. O exame de legalidade inerente à qualificação pressupõe exibição do título em si. Sobre o tema é remansoso o entendimento da Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 2009/24761, 2008/108173, 2008/100534, 2008/87737) e do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 17-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 7.11.03; Apelação nº 7.120-0/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1º.6.87). E não cabe a substituição

    ou complementação probatória no curso do procedimento, pois implicaria indevida prorrogação do prazo da prenotação, em detrimento de eventuais posteriores apresentantes de títulos representativos de direitos contraditórios: “A cópia do título é mero documento e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro. Era indispensável a apresentação, desde logo, do título apto a ingressar no registro, sem possibilidade de sanar a falta no curso do procedimento, porque acarretaria ilegal prorrogação do prazo da prenotação e permitiria dilações e complementações em detrimento de direitos posicionais que acaso pudessem existir em contraposição ao da suscitada, conforme reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura neste sentido (Apelações Cíveis números 15.351-0/6, 30.736-0/6, 31.007-0/4, 59.191-0/7).” (Apelação Cível

    nº 697-6/1, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 17.5.07). “A dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em consequência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível nº 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo” (Apelação Cível nº 220.6/6-00, Rel. Des. José Mario Antonio Cardinale, j. 16.9.04). 5. Do exposto, julgo prejudicada a dúvida inversa suscitada por Antonietta

    Conte Breda perante o 17º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Corrija-se e anote-se como for necessário, para constar que aqui se trata de dúvida. Desta sentença cabe apelação, no duplo efeito, em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura (LRP73, art. 202; Decreto-lei Complementar Estadual n. 3/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 16, V). Oportunamente, cumpra-se a LRP73, art. 203, I, se for o caso, e arquivem-se. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO - CP 286

    Processo 0116308-38.2008.8.26.0100 (100.08.116308-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Michel Khouri - Francisco Recarey Vilar e outro - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de retificação de registro, apuração de remanescente com averbação de abertura de rua, dos imóveis transcritos sob o nº 60.279 no 16º. CRI. Colhidas informações do Registro de Imóveis. O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se manifestou nos autos às fl. 218, 331 e 334/335, impugnando a pretensão inicial, momento em que requereu que fosse decidido o parcelamento na ACP que tramita atualmente perante a 4ª Vara da Fazenda Pública, não nestes autos, com regularização apenas da gleba total, desconsiderando também as vias de trânsito abertas pelo público e não oficializadas. Opinou o Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é procedente. A perícia realizada confirmou as medidas e área reais dos imóveis, com retificação e apuração de remanescente do imóvel transcrito. Os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites dos imóveis estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. Como bem trazido pelo Ministério Público, deve prevalecer a manifestação do Sr. Oficial Registrador (fl. 345), no sentido de que as informações do laudo pericial indicam composição da área maior objeto da retificação excluindo a área destacada, conforme matrícula nº 92.024. O restante será concluído em procedimento no qual se objetiva a regularização do parcelamento, desconsiderando as ocupações individuais e as vias não oficializadas. A procedência do pedido é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para retificação da área com apuração de remanescente do imóvel Transcrito sob o nº 60.279 do 16ºCRI, a fim de que o registro reflita a situação real dos imóveis, com base nos memoriais descritivos de fl.

    148/150 e 153/155, conforme os 212 e 213 da Lei de Registros Publicos. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 275,31. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor

    mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume (s). (pjv 11).

    Processo 0141270-62.2007.8.26.0100 (100.07.141270-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cesar Degreas e outro - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 255 verso: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Int. PJV-52

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0025426-74.2001.8.26.0100 (000.01.025426-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. M. F. - Vistos. Autos desarquivados. Ao autor, com prazo de 10 (dez) dias. Int. -

    Processo 0051744-11.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. C. R. - Ciência aos interessados. Após, arquivem-se os autos.

    Processo 0053792-06.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Henrique Soares Monteiro Rossetti - Defiro a cota retro. Ao autor, com prazo de dez dias. (Cota: “Inicialmente, cumpre anotar, que o pedido formulado não atende à finalidade de obtenção da cidadania italiana. Com a devida vênia da manifestação de fls. 24/25, a grafia do patronímico “Roscetti” deve ser rigorosamente observada, sob pena do Consulado Italiano recusar toda a documentação. Observo que o pedido está formulado de forma confusa e imprecisa. As retificações a serem efetuadas devem constar na inicial observando a ordem cronológiva de nascimento, casamento e óbito dos ascendentes, e as certidões juntadas também devem observar esta ordem. O pedido deve ser formulado de forma explícita, de

    modo a permitir que os mandados a serem expedidos possam ser cumpridos, devendo ser expressamente mencionada cada retificação de cada assento, com as expressões: “onde consta...”, “deve constar...”. Requeiro, por fim: - esclareça o requerente onde consta que o prenome de Julietto seja fruto de equívoco da Oficiala de Registro; - esclareça também se há ascendentes vivos cujos assentos devam ser retificados, e em caso positivo, que eles integrem o polo ativo.”)

    Processo 0057538-76.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - L. da S. R. - Diante desse painel adverso, acolho a manifestação da representante do Ministério Público e rejeito a pretensão deduzida pela requerente, inviável, no atual estágio, a lavratura do assento de óbito. P.R.I.C.

    Processo 0061099-11.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. de O. - Cumpra a interessada a determinação de fl. 14. Intime-se, por seu advogado.

    Processo 0121094-28.2008.8.26.0100 (100.08.121094-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Concettina Aparecida Di Pietro - Vistos Autor desarquivados. Ao autor, com prazo de dez dias.

    Processo 0195332-86.2006.8.26.0100 (100.06.195332-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. F. do N. e outro - Ciência ao interessado do desarquivamento dos autos.

    Processo 1071580-16.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J. L. B. E. - Fl. 94/105: ciência ao interessado, facultada manifestação.

    Processo 1079983-71.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - E. de O. M. - VISTOS. Cuida-se de ação declaratória de ausência, ajuizada por Elenyce de Oliveira Monteiro, objetivando a proclamação judicial de declaração de ausência de seu marido Rubens Gutierres Monteiro, desaparecido desde 13 de setembro de 1964. Em verdade, a apreciação da presente ação refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e dos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos. Frise-se que a 2ª Vara de Registros Públicos, além de processar ações de usucapião e retificações de assentos de nascimento, casamento e óbito, detém a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, orientando, fiscalizando e, conforme o caso, aplicando sanções administrativas às serventias, observadas as formalidades legais e normativas. Logo, a presente ação não poderá ser apreciada nesta Vara. O tema, por envolver administração de bens, nomeação de curador, etc, tem curso em Vara de Família e Sucessões. Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, redistribua-se o presente feito a uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro Regional de

    Santo Amaro Capital, observadas as formalidades necessárias. Int.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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