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16 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2013/40719 – ELDORADO

    DECISÃO: Aprovo o parecer da MMa. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dispenso Angelo Muniz Filho, a partir da data em que for publicada, no Diário da Justiça Eletrônico, portaria de designação do novo interino, e designo, no seu lugar, a preposta Patrícia Túmoli Rodrigues, para responder pelos serviços do Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Eldorado/SP. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 18 de março de 2014.

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 20/2014

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo nº 2013/40719 – DICOGE – 3.1, que considerou caracterizada a quebra de confiança na pessoa de ANGELO MUNIZ FILHO, Preposto Designado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Eldorado;

    CONSIDERANDO que o Sr. ANGELO MUNIZ FILHO foi designado por Resolução do Sr. Secretário da Justiça do Estado de São Paulo de 26 de maio de 1994, publicada no Diário Oficial do Executivo do dia imediato, para responder pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Eldorado, a partir de 30 de abril de 1994;

    CONSIDERANDO a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    R E S O L V E :

    Artigo 1º: DISPENSAR o Sr. ANGELO MUNIZ FILHO do encargo de responder pela delegação vaga do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Eldorado, designando para responder pelo citado expediente a Sra. PATRÍCIA TÚMOLI RODRIGUES, Preposta Escrevente do 3º Tabelião de Notas da Comarca de Santos;

    Artigo 2º: Estabelecer os efeitos da presente Portaria a partir de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico;

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 18/03/2014

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0020798-56.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Marcos de Paula Ramos - À Municipalidade de São Paulo- PJV 17

    Processo 0030251-12.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Edson Modesto - IVONETE FRANCISCA VENÂNCIO E S/M. ANTONIO e outros - Antonio Venancio - os autos aguardam que o (a) autor (a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 2 custas no valor de R$11,00 cada, visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços. PJV 21

    Processo 0037166-24.2004.8.26.0100 (000.04.037166-2) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da (s) parte (s) se concordar (em) com o teor do esclarecimento pericial. A manifestação só será necessária se a (s) parte (s) pretender (em) que se faça (m) reparo (s) sobre ponto essencial. Se a (s) parte (s) concordar (em) com o esclarecimento, não é necessário que apresente (m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo.Cp 358

    Processo 0041042-89.2001.8.26.0100 (000.01.041042-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Elza Moreno Palma e outros - Paulo Roberto Francisco e outro - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Os honorários periciais, bem como despesas foram estimados de maneira razoável e de modo fundamentado, nada havendo a ser alterado. Se o perito é

    indicado como profissional de confiança do Juízo, a estimativa de seus honorários e despesas, salvo em situações que fogem do razoável, deve ser acolhida. Com efeito, a confiança no expert não diz respeito apenas à qualidade técnica de seu trabalho, mas envolve também a expectativa de que os honorários sejam estimados de maneira condizente com o trabalho a ser realizado, observada as peculiaridades de cada caso concreto, sendo, portanto, inadmissível a simples comparação com outros processos (ou com outros trabalhos executados por outro profissional). Assim, arbitro os honorários totais do perito em R$ 7.261,44. Intimem-se os autores para depósito em 10 dias, ficando desde já autorizado o pagamento parcelado em até 03 vezes, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2013 desta Vara. Com o integral pagamento, à perícia. No silêncio, intime-se na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. PJV-62

    Processo 0051890-18.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Daniel Fainguelernt - ..em cumprimento a fls. 33, foi desentranhado, sem traslado por cópias, o documento de fls. 19, estando o original à disposição do interessado. Cp 268

    Processo 0064643-07.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Leno Melgaco Paschoal e outro - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Cp 348

    Processo 0068977-84.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Gama e Souza Arquitetura e Engenharia - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Cp 384

    Processo 0152512-81.2008.8.26.0100 (100.08.152512-3) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Jacy Cabral - que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da (s) parte (s) se concordar (em) com o teor do esclarecimento pericial. A manifestação só será necessária se a (s) parte (s) pretender (em) que se faça (m) reparo (s) sobre ponto essencial. Se a (s) parte (s) concordar (em) com o esclarecimento, não é necessário que apresente (m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo.Cp 263

    Processo 0216582-20.2002.8.26.0100 (000.02.216582-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Waldemar de Luccas e outro - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Os autores deixaram de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Outrossim, apesar da tentativa de intimação pessoal para viabilizar o regular andamento do feito, nos termos do art. 267, § 1o, do Código de Processo Civil, os autores não se manifestaram nos autos. É importante ressaltar que a carta de intimação expedida e no endereço informado nos autos, sendo que assinatura lançada partiu de terceiro, uma vez que os autores não mais residem no local e o endereço atual não consta dos autos. A carta de intimação recebida no endereço oficial presume-se válida, conforme interpretação jurisprudencial. Nesse sentido: I. Paralisado o feito por tempo suficiente para caracterizar o abandono da causa, atendido o pressuposto do art. 267, III e § 1º, do CPC, e omitindo-se a parte autora a dar prosseguimento ao feito, a extinção é medida que se impõe. II. Na conformidade da atual redação do art. 238 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado pela parte na inicial, mesmo que recebida por terceiro, no caso concreto, o pai da intimada. (TJ-SC; AC 2011.085390-0; Itajaí; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa; Julg. 29/11/2012; DJSC 06/12/2012; Pág. 250). Assim, de rigor a extinção do processo. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem a análise do mérito, com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. PJV-18 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$38,60. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume (s). (PJV-18). Nada mais.

    Processo 0343122-69.2009.8.26.0100 (100.09.343122-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Moritaki Inamine - Municipalidade de São Paulo e outros - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. PJV 72

    Processo 0348725-26.2009.8.26.0100 (100.09.348725-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Estefno Maluf - Liliana Gambardella Arduin e outro - Municipalidade de São Paulo e outros - que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da (s) parte (s) se concordar (em) com o teor do esclarecimento pericial. A manifestação só será necessária se a (s) parte (s) pretender (em) que se faça (m) reparo (s) sobre ponto essencial. Se a (s) parte (s) concordar (em) com o esclarecimento, não é necessário que apresente (m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. PJV 82

    953/93- Re.Area Sandra Maria Thadeo de Lima e ots. fls.353: que os autos encontram-se em Cartório

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0091/2014

    Processo 0007074-82.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 1 T. de N. da C. de S. P. e outro - Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Mantenho a decisão recorrida, não convencida pelos argumentos invocados nas razões recursais, especialmente diante da ausência de fato novo. Por conseguinte, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias.

    Processo 0009373-03.2010.8.26.0100 (100.10.009373-5) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. L. D. - Diante da certidão de fl. 96 verso, tornem os autos ao arquivo.

    Processo 0018445-43.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. N. de M. - Considerando o lapso temporal transcorrido desde o último despacho, sem a justificação documental pela parte interessada de sua ausência à audiência outrora designada, defiro o derradeiro prazo de 10 (dez) dias ao requerente para que esclareça, objetiva e detalhadamente, se persiste interesse no prosseguimento deste feito de natureza administrativa. Deixo consignado que o silencio será interpretado como ausência de interesse e poderá implicar no arquivamento dos autos.

    Processo 0047554-68.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Y. U. - - C. Y. U. - 2 T. de N. da C. - Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Mantenho a decisão recorrida, eis que não convencida pelos argumentos invocados nas razões recursais, especialmente diante da ausência de fato novo. Por conseguinte, remetam-se os autos à D. representante do Ministério Público e, em seguida, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias. Int.

    Processo 0051999-32.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Alice Setubal e outros - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. conforme relatório da serventia (inicial, emendas, cotas do Ministério Público) para acompanhar o (s) mandado (s).

    Processo 0057201-87.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - 1 T. de N. da C. - Cumpra-se a sentença: nada sendo requerido, ao arquivo.

    Processo 0121094-28.2008.8.26.0100 (100.08.121094-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Concettina Aparecida Di Pietro - Certifico e dou fé que expedi certidão de objeto e pé conforme requerido.

    Processo 0224007-88.2008.8.26.0100 (100.08.224007-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de L. S. A. e outro - Nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

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