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3 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    Nada publicado.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0155/2014

    Processo 1045871-42.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Alexandre Henrique Santos e outros - Dúvida - qualificação de título judicial - exame prévio de quaisquer títulos apresentados para registro pelo Registrador - indispensável a qualificação de todos os herdeiros - princípio da especialidade subjetiva - dúvida procedente. Vistos. O 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida a pedido de A. H. S.e outros. Relata que houve decisão emanada da 5ª Vara de Famílias e das Sucessões da Capital, no sentido de homologar a partilha dos bens deixados por N.C., nos autos de inventário, e expedir o formal de partilha, sem exigir para tanto a qualificação do usufrutuário e herdeiro pré-morto à falecida, Assim C.. A qualificação negativa decorreu da falta de documentos que qualificam Assim C., sendo que para a abertura de matrícula do imóvel em questão, transcrito sob nº 71.165, imprescindível a qualificação completa de todos os herdeiros. Houve impugnação por parte dos interessados. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se o óbice ao registro. É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Os requerentes pretendem o registro de Formal de Partilha, no qual não consta a qualificação completa de todos os herdeiros, faltando documentos que qualifiquem Assim C. Além disso, questionam a atribuição do Oficial em qualificar títulos judiciais. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). O fato de somente constar o nome de um dos herdeiros, sem qualquer qualificação, é suficiente para impossibilitar o ingresso no fólio real. Ao Oficial Registrador cabe a qualificação dos títulos que lhes são apresentados, justamente para evitar a prática de atos atentatórios aos princípios básicos do direito registral ou que tornem insegura e não concatenada a escrituração. Diante disso, expôs o Registrador com razão os fatos e fundamentos que impossibilitaram o ingresso do formal de partilha. É certo que a violação ao princípio da especialidade subjetiva, prevista no art. 176, inciso II, 4, a, e inciso III, 2, a , da Lei de Registros Publicos, afasta a pretensão de registro. Nessa linha, não é viável o ingresso no fólio real de descrição incompleta ou dissociada da realidade fática, porquanto o juízo positivo dessa situação

    pode redundar no reconhecimento de futuros direitos ou ser utilizado como meio de prova. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e mantenho o óbice imposto. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I.C - ADV: M. P. M. (OAB 209764/SP)

    Imprensa Manual

    Pp37909-19.2013.8.26.100 Pedido de Providências 16 Oficial de Registro de Imóveis Sentença: Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 02/03). A exordial aduz que três penhoras sucessivas foram realizadas, em processos de execução distintos, e recaíram sobre 50% (cinquenta por cento) da parcela ideal do imóvel objeto da matrícula 37.430, de propriedade de Luiz Carlos Mendes (R-5, R-6 e R-8). As duas primeiras penhoras foram formalizadas em nome de Francisco Russo e a terceira em nome de Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A. Em apertada síntese, a Oficial asseverou que a instituição financeira, em julho de 2002, arrematou em hasta pública o imóvel matriculado sob o nº 37.430. Posteriormente, foi expedida a respectiva carta de arrematação e, assim, devidamente registrada no fólio real (R-9). Todavia, inexplicavelmente, em fevereiro de 2003, registrou-se nova carta de arrematação, em nome de Francisco Russo (R-11). Posicionou-se no sentido da nulidade da segunda arrematação sobre o mesmo imóvel, devendo prevalecer o direito do primeiro registro. Francisco Russo apresentou impugnação sustentando a irrelevância do registro e pleiteando o reconhecimento da nulidade da primeira arrematação do imóvel, sustentando a impossibilidade de registrar a carta de arrematação em virtude de restrição constante da matrícula sobre o bem arrematado, devido às duas penhoras anteriores sobre o imóvel (originárias, respectivamente, da 1ª e da 3ª Vara Cível Regional IV -Lapa - São Paulo). Menciona ter atendido aos requisitos legais no que tange à arrematação, bem como à respectiva carta, não podendo ser prejudicado por um erro de registro. Destaca possível falha do 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital no controle das alienações dos imóveis levados à hasta pública, salientando que o bem objeto deste procedimento não mais pertencia ao executado. Por fim, entende que o credor primário tem direito real de preferência sobre o imóvel em relação aos demais credores quando da primeira arrematação, de modo que não poderia ter sido levado à praça, motivo que invalida o registro efetuado pelo primeiro arrematante (fls.208/213). A douta Promotora opinou pelo deferimento do pedido de providência (fls.264/266), no sentido de cancelar a segunda arrematação (R-11) e seus efeitos. É o relatório. DECIDO. Com razão a Oficial e a Promotora de Justiça. Preliminarmente, em relação às sucessivas penhoras, cumpre ressaltar fragmento do v. acórdão do Eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: II- Havendo duas penhoras sucessivas sobre o mesmo imóvel, não tem o credor que penhorou em segundo lugar direito líquido e certo de manter a penhora que promoveu na execução movida contra o anterior proprietário, não lhe garantindo a lei mais do que recolher, do valor apurado com a alienação forçada, se algo sobejar após a satisfação do crédito do primeiro penhorante, a importância do seu crédito, ou parte dela. A penhora não constitui, por si, direito real. (TJRS - ACÓRDÃO: 11.508 TJRS - ACÓRDÃO/LOCALIDADE: Rio Grande do Sul – DATA JULGAMENTO: 18/05/2000 - DATA DJ: 07/08/2000 - Relator: Sálvio de Figueiredo Teixeira). O Código Civil brasileiro elenca taxativamente em seu artigo 1225, os direitos reais do ordenamento jurídico. Portanto, é fácil a constatação de que a penhora não constitui direito real. Ao contrário do alegado pelo suscitado, a realização de penhora sobre determinado bem não impede a realização de novas e sucessivas penhoras sobre ele, em razão do comando expresso do artigo 613, do CPC, que estabelece o direito de preferência, a ser exercitado pelos respectivos titulares. Dessa forma, eventual arrematação perante um dos processos, terá o efeito natural de exaurir todas as demais penhoras que recaem sobre o mesmo bem, pois, como já referido, cabe àqueles que possuem o direito de preferência, exercita-lo, na forma da lei (artigo 613, do CPC). Em razão disso, a insurgência do requerido, sob o aspecto jurídico, não encontra guarida, já que a arrematação, desde que perfeita e acabada, retira o bem da esfera patrimonial do executado, transferindo-o ao patrimônio do arrematante, gerando o efeito reflexo de exaurir todas as demais penhoras até então existentes. Em comentários ao artigo 694 do CPC, o saudoso mestre Teothonio Negrão (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 36ª ed, São Paulo, Saraiva, p. 804), questiona qual das praças prevalece, em havendo alienação do mesmo bem, em processos distintos de execução, tal como aqui se discute, para tanto cita o seguinte julgado: “Havendo duas praças do mesmo bem, em processos distintos de execução, prevalece a carta de arrematação ou de adjudicação registrada em primeiro lugar (JTACIVSP - 141/157). Assim, a segunda alienação de um mesmo bem em hasta pública, formalizada em autos e cartas de arrematação do mesmo juízo (1ª Vara Cível do Foro Regional da IV, Lapa, desta Capital) sem dúvidas reflete deficiência concreta no suporte fático do negócio jurídico, qual seja, o fato de o bem já ter sido arrematado e corretamente registrado. Tal defeito de base prejudica, indubitavelmente, a validade da segunda arrematação. Quanto ao segundo arrematante, incidiu em nítido erro de fato. Destarte, a validade da arrematação de bem imóvel em processo judicial requer o registro da respectiva carta perante o registro de imóveis, a fim de conferir ao ato a necessária publicidade e eficácia da transferência. Deste modo, ocorrendo dupla alienação do mesmo imóvel, deve-se anular a segunda, com o cancelamento de todos os seus consectários, inclusive, registrais, pois há de prevalecer aquela cuja carta de arrematação foi registrada em primeiro lugar, porquanto, apenas nesta ocasião se tem por caracterizada a transferência do domínio, nos termos previstos no artigo 1.245 do Código Civil. Do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS formulado pelo 16º OFICIAL DE REGISTRO DE SÃO PAULO para que seja cancelado o registro nº 11, da matrícula 37.430. Informe a serventia quais medidas foram tomadas com relação ao erro grosseiro efetuado pelo seu preposto, conforme solicitado pela Promotoria de Justiça. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. CP-194

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0024952-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – F.de A.C. e outro - Arquive-se. Int. - ADV: E. L. da S. (OAB 303415/SP)

    Processo 0045262-13.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS – C.S. S. - Vistos. À réplica. Intimem-se. - ADV: A.E. O. (OAB 222779/SP), W. J. R.S de F. (OAB 160641/SP)

    Processo 0058870-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. A. F.G.- Arquive-se. Int. - ADV: M.B. (OAB 154276/SP)

    Processo 0067594-08.2012.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária – A.de A. de L. e outros - Vistos. Intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. - ADV: L.V. da S. (OAB 117701/SP)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/noticias-do-diario-oficial/126095604

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