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16 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA

    PROCESSO DJ-994.09.231.608-8/50001 - SUZANO ¿ No Recurso Especial interposto por Adalberto Calil o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício, em 1º/02/11, exarou a seguinte decisão ¿Vistos. Trata-se de recurso especial contra Acórdão proferido pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura que, por votação unânime, negou provimento à apelação formulada contra decisão que julgou procedente dúvida suscitada, e manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Suzano em promover o registro de escritura de compra e venda referente ao imóvel objeto da matrícula nº 59.569. É o relatório. O Recurso Especial não deve ser processado. A orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é que: ¿O procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial de Registro tramitado perante o Poder Judiciário reveste-se de caráter administrativo, nãojurisdicional, agindo o juízo monocrático, ou o colegiado, em atividade de controle da Administração Pública¿ (AgRg no Ag 885.882/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/12/2008, DJE 11/02/2009). Ao decidir o procedimento de dúvida ¿o Tribunal exerce jurisdição voluntária, emitindo acórdão que ¿ por não ser de última instância, nem fazer coisa julgada material ¿ é imune a recurso especial¿ (Resp 612.540/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 5.3.2008; AgRg no Ag 985.782/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJE 26/11/2008; AgRg no Ag 656216/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 286). Desta forma, é incabível de impugnação por via de Recurso Especial. Daí porque nego seguimento ao Recurso Especial. Int.¿

    ADVOGADOS: FERNANDO CALIL COSTA (OAB/SP: 163.721), CHARLES ROBERTO SODRÉ PEREIRA (OAB/SP: 83.450), NELSON TADANORI HARADA (OAB/SP: 35.837), JORGE RADI (OAB/SP: 11.643), ALEXANDRE AUGUSTO BATALHA (OAB/SP: 173.726), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB/SP: 129.197) e OUTROS

    PROCESSO DJ-994.09.231.641-4/50001 - CAPITAL ¿ No Recurso Especial interposto por Violeta Cury Chammas o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício, 1º.02.11, exarou a seguinte decisão: Vistos. Trata-se de recurso especial contra Acórdão proferido pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura que, por votação unânime, negou provimento à apelação formulada contra decisão que julgou procedente dúvida suscitada, e manteve a recusa do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em promover o registro de carta de adjudicação referente aos imóveis objeto das matrículas de nºs 935 a 941. É o relatório. O Recurso Especial não deve ser processado. A orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é que: ¿O procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial de Registro tramitado perante o Poder Judiciário reveste-se de caráter administrativo, não-jurisdicional, agindo o juízo monocrático, ou o colegiado, em atividade de controle da Administração Pública¿ (AgRg no Ag 885.882/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/12/2008, DJE 11/02/2009). Ao decidir o procedimento de dúvida ¿o Tribunal exerce jurisdição voluntária, emitindo acórdão que ¿ por não ser de última instância, nem fazer coisa julgada material ¿ é imune a recurso especial¿ (Resp 612.540/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 5.3.2008; AgRg no Ag 985.782/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJE 26/11/2008; AgRg no Ag 656216/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 286). Desta forma, é incabível de impugnação por via de Recurso Especial. Daí porque nego seguimento ao Recurso Especial. Int.¿

    ADVOGADOS: RODRIGO KAYSSERLIAN (OAB/SP: 182.650) e OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (OAB/SP: 173.448)

    SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE ¿ COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

    De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 28 de fevereiro de 2011, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

    Dia 18

    CAJAMAR

    EMBU

    ITAPEVI

    PERUÍBE

    Dia 19

    TABOÃO DA SERRA

    OSASCO

    Dia 22

    SÃO PEDRO

    Dia 28

    PAULÍNIA

    SALESÓPOLIS

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 2.1

    COMUNICADO CG Nº 171/2011

    PROCESSO Nº 2010/122396

    A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA, para conhecimento dos Magistrados do Estado, dos responsáveis pelas unidades judiciais, extrajudiciais e administrativas das Comarcas da Capital e do Interior, dos senhores advogados, funcionários e público em geral, o teor do COMUNICADO nº 10/2011, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 20/01/2011 - Edição 15/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos seguintes termos:

    COMUNICADO Nº 010/2011

    A Diretoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário do Estado do Maranhão, nos termos do art. 20 da Resolução nº 02/2001, comunica para conhecimento geral que, no dia 13 de janeiro de 2011, foi informado pela Secretária Judicial da Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Luís/MA, Sra. Jacy Tereza Beckman Gomes, o extravio de 01 (um) selo de fiscalização judicial - Gratuito, de numeração 79081. São Luis, 18 de janeiro de 2011.

    CELERITA DINORAH SOARES DE CARVALHO SILVA

    DIRETOR DO FERJ

    DIRETORIA DO FERJ

    Matrícula 113399

    (08/02/2011)

    DICOGE-3

    PROCESSO Nº 200444/1863 - IGARAPAVA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. José Luis Rodrigues Alves Junior, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sales Oliveira, da Comarca de Nuporanga, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Igarapava, no período de 12 de fevereiro de 2010 a 31 de março de 2010; B) designo a Srª Eliana Aparecida Tormena, preposta escrevente, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 01 de abril de 2010. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 02 de fevereiro de 2011 (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

    P O R T A R I A Nº 07/2011

    O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura do Sr. JOSÉ LUIS RODRIGUES ALVES JUNIOR, na Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sales Oliveira, da Comarca de Nuporanga, em 12 de fevereiro de 2010, com o que se extinguiu a Delegação antes conferida ao Delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Igarapava;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2004/1863 ¿ DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da Delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Igarapava, já declarada em 12 de fevereiro de 2010, sob o número 1331, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 959/2001 ¿ DICOGE 1;

    R E S O L V E :

    DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de fevereiro e 31 de março de 2010, o Sr. JOSÉ LUIS RODRIGUES ALVES JUNIOR, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sales Oliveira, da Comarca de Nuporanga, e a partir de 1º de abril de 2010, a Sra. ELIANA APARECIDA TORMENA, Preposta Escrevente da Unidade em questão. Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 02 de fevereiro de 2011.

    PROCESSO Nº 2010/32280 - MIRACATU

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sr.ª Giselle Dias Rodrigues Oliveira de Barros, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jundiapeba, da Comarca de Mogi das Cruzes, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Miracatu, no período de 12 de fevereiro de 2010 até 30 de novembro de 2010; b) designo a Sr. Hélio Mitsuo Tezuka Kinno, Preposto Designado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Miracatu para, a partir de 01 de dezembro de 2010, responder pela delegação vaga, correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Miracatu. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2011 (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

    P O R T A R I A Nº 08/2011

    O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura da Sra. GISELLE DIAS RODRIGUES OLIVEIRA DE BARROS na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jundiapeba, da Comarca de Mogi das Cruzes, em 12 de fevereiro de 2010, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Miracatu;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/33280 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Miracatu, já declarada em 12 de fevereiro de 2010, sob o número 1351, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 959/2001 -DICOGE 1;

    R E S O L V E :

    DESIGNAR a Sra. GISELLE DIAS RODRIGUES OLIVEIRA DE BARROS, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jundiapeba, da Comarca de Mogi das Cruzes, para responder, excepcionalmente, pelo expediente da Unidade vaga em tela, de 12 de fevereiro de 2010 até 30 de novembro de 2010 e, a partir de 1º de dezembro de 2010, o Sr. HÉLIO MITSUO TEZUKA KINNO, Preposto Designado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Miracatu. Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2011.

    PROCESSO Nº 2009/127791 ¿ CUNHA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sr.ª Regiane Apolinário Garcia Barbosa, Delegada do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Serrana, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cunha, no período compreendido entre 30 de setembro de 2009 e 05 de novembro de 2009; b) designo o Sr. Maurício Lopes Mayela Querido, preposto escrevente, para responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cunha, a partir de 06 de novembro de 2009; c) dispenso a Sr.ª Regiane Apolinário Garcia Barbosa, Delegada do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Serrana, do encargo de responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Campos de Cunha, Comarca de Cunha, a partir de 06 de novembro de 2009; d) designo a Sr.ª Paula Cristina Oliveira Carvalho Mota, preposta escrevente, para responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Campos de Cunha, Comarca de Cunha, a partir de 06 de novembro de 2009 até 02 de março de 2010. Baixem-se Portarias. Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2011 (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

    P O R T A R I A Nº 09/2011

    O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura da Sra. REGIANE APOLINÁRIO GARCIA BARBOSA na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Serrana, em 30 de setembro de 2009, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Cunha;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2009/127791 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Cunha, já declarada em 30 de setembro de 2009, sob o número 1290, pelo critério de remoção, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 959/2001 -DICOGE 1;

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 30 de setembro e 05 de novembro de 2009, a Sra. REGIANE APOLINÁRIO GARCIA BARBOSA, delegada do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Serrana e a partir de 06 de novembro de 2009, o Sr. MAURÍCIO LOPES MAYELA QUERIDO, preposto escrevente da unidade vaga. Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2011.

    P O R T A R I A Nº 10/2011

    O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura da Sra. REGIANE APOLINÁRIO GARCIA BARBOSA, na Delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Serrana, em 30 de setembro de 2009, em virtude de aprovação em concurso público;

    CONSIDERANDO que REGIANE APOLINÁRIO GARCIA BARBOSA, foi designada pela Portaria nº 33/2008, para responder pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Campos de Cunha, da comarca de Cunha, o decidido nos autos do Processo nº 2009/127791 - DICOGE 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    R E S O L V E :

    DISPENSAR a Sra. REGIANE APOLINÁRIO GARCIA BARBOSA, do encargo de responder pela delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Campos de Cunha da comarca de Cunha, a partir de 06 de novembro de 2009, designando para ocupar referidas funções, a partir da mesma data até 02 de março de 2010 a Sra. PAULA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MOTA, Preposta escrevente da referida Unidade. Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2011.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    Nada publicado

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

    DIMA 3

    PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO

    DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA

    PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

    DIMA-1.1.3

    ENTRADO EM 20 DE JANEIRO DE 2011

    0249.876.91.2010.8.26.0000/50000; Embargos de Declaração; Comarca: Campinas; Vara: 6ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 2.502/2008; Assunto: Registro de Imóveis; Embargante: Espólio de Fernando Pádua Castro Mundt; Advogado: José Mauro Coelho (OAB: 219840/SP); Embargado: Conselho Superior da Magistratura;

    ENTRADO EM 27 DE JANEIRO DE 2011

    0137.156.84.2010.8.26.0000/50000; Embargos de Declaração; Comarca: Santo André; Vara: 9ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 1.506/2008; Assunto: Registro de Imóveis; Embargante: Maria José Medei; Advogada: Fernanda Medei (OAB: 269587/SP); Embargado: Conselho Superior da Magistratura;

    ENTRADOS EM 28 DE JANEIRO DE 2011

    0005239-54.2010.8.26.0286; Apelação; Comarca: Itu; Vara: 1ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 286.10.005239-9; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Luiz Antonio Christofoletti; Apelante: Rute Tonoli Cristofoletti; Advogado: Fábio Cenci Marines (OAB: 154147/SP); Advogado: Tulio Cenci Marines (OAB: 209403/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Itu;

    0014584-20.2010.8.26.0100; Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação : Dúvida; Nº origem: 100.10.014584-0; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: José de Oliveira Filho; Advogado: Salem Lira do Nascimento (OAB: 88992/SP); Advogado: José Rodrigues dos Santos (OAB: 137407/SP); Apelado: 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital; Recebido da Corregedoria Geral da Justiça DICOGE onde foi autuado sob o nº 93.878/10;

    ENTRADO EM 1º DE FEVEREIRO DE 2011

    0029748-25.2010.8.26.0100; Apelação; Comarca: São Paulo; Ação : Dúvida; Nº origem: 00297482520108260100; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Magnesita Refratários S/A; Advogado: Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP); Advogado: Luciano Mollica (OAB: 173311/SP); Advogada: Sarah Mercon Vargas (OAB: 265169/SP); Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital;

    ENTRADOS EM 02 DE FEVEREIRO DE 2011

    0002812-30.2010.8.26.0595; Apelação; Comarca: Serra Negra; Vara: 1ª Vara; Ação : Dúvida; Nº origem: 595.10.002812-9; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Karina Amadeu Beghini Souza; Apelante: Camila Carvalho Amadeu Beghini; Apelante: Carolina Carvalho Amadeu Beghini; Advogado: Paulo Roberto Della Guardia Scachetti (OAB: 78626/SP); Apelado: Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Jurídica de Serra Negra;

    0011783-24.2010.8.26.0362; Apelação; Comarca: Mogi-Guaçu; Vara: 1ª Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 362.10.011783-6; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Empresa Cruz de Transportes Ltda.; Advogada: Scheylla Furtado Oliveira Salomão Garcia (OAB: 123546/SP); Apelado: Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Jurídica de Mogi Guaçu;

    ENTRADOS EM 03 DE FEVEREIRO DE 2011

    0000011-71.2010.8.26.0101; Apelação; Comarca: Caçapava; Vara: 1ª. Vara Judicial; Ação : Dúvida; Nº origem: 101.10.000011-0; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Renato Gotuzo Germano; Advogado: Renato Gotuzo Germano (OAB: 294101/SP); Apelado: Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Jurídica de Caçapava;

    0020697-83.2010.8.26.0554; Apelação; Comarca: Santo André; Vara: 9ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 554.10.020697-9; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: José Carlos Rodrigues de Souza; Advogada: Eunice Silva Rodrigues (OAB: 165558/SP); Apelado: 1º Oficial de Reg Imov Tit Doc Civ Pes Jurídica de Santo André;

    ENTRADOS EM 04 DE FEVEREIRO DE 2011

    0404.847.34.2010.8.26.0000/50000; Embargos de Declaração; Comarca: Itatiba; Vara: 2ª. Vara; Ação : Dúvida; Nº origem: 484/2009; Assunto: Registro de Imóveis; Embargante: Modelação CHC Ltda.; Advogado: Moacyr Salles Ávila Filho (OAB: 75953); Embargado: Conselho Superior da Magistratura;

    0278.510.97.2010.8.26.0000/50000; Embargos de Declaração; Comarca: Capital; Vara: 1ª. Vara de Registros Públicos; Ação : Dúvida; Nº origem: 344.242/2009; Assunto: Registro de Imóveis; Embargante: Marcos Cesnik de Souza; Advogado: Maurício Sérgio Christiano (OAB: 77192/SP); Advogada: Elaine Cristina Machado Câmara dos Santos (OAB: 288.520); Embargado: Conselho Superior da Magistratura;

    9.179.564.68.2009.8.26.0000/50004; Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 5ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 2.501/2008; Assunto: Registro de Imóveis; Agravante: Keplan Empreendimentos Ltda.; Advogado: Rafael Costantin Araújo (OAB: 126166/MG); Advogado: Donizete Araújo (OAB: 50304/MG); Agravado: Presidente Praia Clube S/C; Advogado: Wanderley Oliveira Lima (OAB: 27277/SP); Advogado: Wanderley Romano Calil (OAB: 12911/SP); Francisco Accacio Gilbert de Souza (OAB: 223395/SP)

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0022/2011

    Processo 0017811-18.2010.8.26.0100 (100.10.017811-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - MARIA APARECIDA DE SOUZA - VISTOS. Cuida-se de pedido de abertura de matrícula formulado por MARIA APARECIDA DE SOUZA referente à transcrição nº 21.284, da 8ª Circunscrição Imobiliária. Pede, ainda, que na matrícula descerrada seja mantida a qualificação de Reinaldo de Souza como viúvo, uma vez que na ação de retificação de assento de óbito não foi possível comprovar o seu casamento de modo que o estado civil de Reinaldo é ¿ignorado¿. Aduz que Reinaldo viveu em regime de concubinato com Rosaria Galdino e que, após o falecimento de Rosária, Reinaldo adquiriu o imóvel em questão do 8º Registro de Imóveis, declarando-se viúvo mas declinar no entanto o nome do cônjuge. Em nota devolutiva, o 18º Registro de Imóveis fez exigência no sentido de ser juntada outra certidão de óbito haja vista a controvérsia existente entre a certidão da transcrição do 8º Registro de Imóveis e o assento de óbito do titular de domínio do imóvel. Assevera, por fim, que quando do falecimento de Reinaldo sua certidão de óbito ficou omissa em relação ao seu estado civil e que na ação de retificação de assento de óbito não obteve êxito em comprovar o casamento do falecido com Rosária, de modo que foi averbado no assento de óbito o estado civil ignorado. Informações do 18º Registro de Imóveis às fls. 17/18. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido ficando constando da matrícula o estado civil do falecido como solteiro (fls. 110/112). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A requerente solicitou junto ao 18º Registro de Imóveis a abertura de matrícula com base em certidão da transcrição de nº 21.284, esta ainda do 8º Registro de Imóveis da Capital, na qual Reinaldo consta como viúvo e a certidão de óbito do falecido após retificação por meio da qual seu estado civil passou a ser ¿ignorado¿, dando ensejo à qualificação negativa a fim de que se comprovasse o estado civil de Reinaldo de Souza quando falecera. Ocorre que por ocasião do inventário de bens deixados por Reinaldo, já foi levantada a questão do suposto casamento do falecido com Rosária Galdino, o que deu origem à ação de retificação de assento de óbito, que resultou na fixação de seu estado civil como ¿ignorado¿ diante da ausência de comprovação de seu casamento com Rosária. Também nos autos do inventário foi extraída a autorização da alienação do imóvel e outorga de escritura definitiva de venda e compra. Verifica-se às fls.06 que a aquisição do imóvel por Reinaldo é antiga (de 1953) muito anterior aos rigores da Lei de Registros Publicos. Demais disso, os próprios filhos desconhecem se foi casado com Rosária (mãe deles) não havendo documentos que comprove tal circunstância. Assim, não deve mesmo persistir no Registro de Imóveis o estado civil de viúvo de Reinaldo uma vez que não se obteve êxito em provar seu casamento com Rosária. A alteração do estado civil para solteiro, de outro lado, mostra-se cabível diante da inexistência de risco para terceiros, especialmente os demais herdeiros, bem como em razão das peculiaridades do caso, o que autoriza a mitigação do rigor da exigência da retificação indireta, para admitir, excepcionalmente, a da via direta. Nesse espírito, o entendimento de Narciso Orlandi: ¿Há alguns erros por contaminação do registro que independem de retificação do título. Como já foi dito, indicações relativas à identificação das pessoas, como número de documento de identidade das pessoas, domicílio, endereço e, em alguns casos, até estado civil, podem ser corrigidas diretamente no registro.¿ (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 87). Em sendo assim, e diante da inexistência de prejuízo a terceiros, o pedido deve ser deferido, consoante observou o Ministério Público. Posto isso, DEFIRO a retificação da transcrição nº 21.284 do 8º Registro de Imóveis para constar que o falecido era solteiro e autorizar a abertura de matrícula na 18ª Circunscrição Imobiliária da Capital, de acordo com a transcrição retificada. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. São Paulo, 20 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 177 - ADV: FRANCISCO DEUSEMAR CHAVES DA SILVA (OAB 87352/SP)

    Processo 0032152-49.2010.8.26.0100 (100.10.032152-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis ¿ Wong Jin Fuk - - Rini Haryati Asahan - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por Wong Jin Fuk e Rini Haryati Asahan, objetivando retificar na escritura pública lavrada nas notas do 4º Tabelião de Notas de São Paulo por meio da qual adquiriram o imóvel objeto da matrícula nº 118.281 seu estado civil de casados para solteiros porque viviam em regime de União Estável. Informações do Oficial do 4º Registro de Imóveis às fls. 29/30, e do 4º Tabelião de Notas às fls. 56/56v. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido diante da impossibilidade jurídica de se retificar a escritura pública (fls. 69/70). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. Por esta razão - conforme entendimento sedimentado nesta Corregedoria Permanente e na E. Corregedoria Geral da Justiça - o juiz não pode substituir o notário ou uma das partes, retificando escrituras que encerram tudo quanto se passou e declarou perante aquele oficial público (v. Proc. nº 17/76, desta 1ª Vara Registros Públicos). Narciso Orlandi Neto explica que: ¿Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. É que a escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova preconstituída da manifestação de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado.¿ (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 90). E arremata com a lição de Pontes de Miranda: ¿falta qualquer competência aos Juízes para decretar sanações e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública, e não por mandamento judicial¿ (Cfr. R.R. 182/754 - Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo III, 3ª ed., 1970, Borsoi, § 338, pág. 361). Embora o pedido formulado na inicial seja de retificação ¿da escritura do imóvel perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis¿ verifica-se que, muito provavelmente, o escopo dos interessados é, em verdade, retificar o registro em si. Mas, ainda que o pedido tivesse sido formulado nesses termos, também não comportaria acolhimento uma vez que o registro reflete exatamente o teor do título que lhe deu lastro. Não há, pois, erro de registro a ser corrigido. Anote-se, ainda, as informações do 4º Tabelião de Notas, Serventia em que a escritura foi lavrada, no sentido de que àquela época era praxe fazer constar no título o regime de bens declarado pelas partes. Assim, prevalece a presunção de veracidade em relação ao regime de bens constante do título, mormente em razão da existência de outros atos praticados pelos interessados, naquela Serventia, nos quais também se declararam casados (v. Fichas de fls. 58/59). Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por Wong Jin Fuk e Rini Haryati Asahan. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 21 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 347 - ADV: CLAUDIA REGINA SAVIANO DO AMARAL (OAB 124384/SP), CLAUDIO SAITO (OAB 128988/SP)

    Processo 0035038-21.2010.8.26.0100 (100.10.035038-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Birmann S/A Comércio e Empreendimentos - fls. 82: J. Defiro, a contar desta data. Int. SP. 02/02/11. CP. 365 - ADV: LUCIENE LUCAS DE ALMEIDA (OAB 139479/SP)

    Processo 0830706-21.2009.8.26.0000/01 (000.03.058626-7/00001) - Incidente de Falsidade - Severina Almeida de Oliveira - - Severina Almeida de Oliveira - Antonio Miguel - Fls. 64: J. Manifestem-se as partes. (sobre o Laudo Pericial) Expeça-se o ofício. (Usuc 341 APENSO) - ADV: JOANA D¿ARC SILVA MENEGAZ MORILHA (OAB 84950/SP), THIAGO LOPES MELO (OAB 180630/SP)

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0012/2011

    Processo 0018225-16.2010.8.26.0100 (100.10.018225-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome ¿ L. A. N. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. A. N. em que pretende a retificação do assento de nascimento para acrescentar o patronímico paterno ¿L.¿, passando a chamar-se L. A. de L. N.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.45/46 e 51). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ¿CUMPRA-SE¿ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SONIA REGINA MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES (OAB 74082/SP)

    Processo 0023177-38.2010.8.26.0100 (100.10.023177-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais ¿ S. L. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. L. da S. em que pretende a retificação do assento de óbito de M. A. de S. L. para que conste que a falecida deixou bens. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/09). O representante ministerial manifestouse pelo deferimento do pedido (fls.25). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ¿CUMPRA-SE¿ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANACAN JOSE RODRIGUES DA SILVA (OAB 82229/SP)

    Processo 0034290-86.2010.8.26.0100 (744/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil ¿ Registro Civil das Pessoas Naturais ¿ R. M. P. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. M. P. C. em que pretende a retificação do assento de óbito de J. P. F. para que conste que a falecida era divorciada e que viveu em união estável com E. C. até a data do falecimento deste. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/11). O feito foi aditado às fls. 19/20. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.21). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ¿CUMPRA-SE¿ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ELIENE MARCELINA DE OLIVEIRA (OAB 243207/SP)

    Processo 0036021-20.2010.8.26.0100 (782/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil ¿ Registro Civil das Pessoas Naturais ¿ R. C. D. F. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. C. D. F. e A. D. I., menor, representada pela requerente e genitora R. C., em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/14). O representante ministerial manifestou-se às fls.20/21. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações deferidas pela DD. Representante do Ministério Público. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ¿CUMPRA-SE¿ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FERNANDO CARLOS DE ANDRADE SARTORI (OAB 154606/SP)

    Processo 0036368-53.2010.8.26.0100 (786/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil ¿ Registro Civil das Pessoas Naturais ¿ C. dos S. S. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. dos S. S. S. em que pretende a retificação do assento de nascimento para alterar o prenome ¿C.¿ para ¿D.¿, passando a chamar-se D. dos S. S. S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/31). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.63). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ¿CUMPRA-SE¿ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CAMILLA MERZBACHER BELÃO (OAB 295360/SP)

    Processo 0047168-43.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais ¿ M. P. C. da P. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. P. C. da P. e L. M. C. da P. em que pretendem a retificação do assento de óbito de J. F. da P. para que conste que o falecido era divorciado. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ¿CUMPRA-SE¿ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: HENRIQUE LUCIANO DE SOUZA SILVA (OAB 272677/SP)

    Processo 0047789-40.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais ¿ C. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. P. em que pretende a retificação de assentos de registro civil para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/22). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.28). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ¿CUMPRA-SE¿ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANA CAROLINA VILELA GUIMARÃES PAIONE (OAB 184011/SP)

    Processo 0052319-87.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais ¿ J. A. ¿ L. A. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. A. em que pretende a retificação do assento de óbito de L. A. P. para que conste que a falecida era desquitada de O. A., falecido aos 22 de julho de 1970. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/20). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ¿CUMPRA-SE¿ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CHRISTOVAO DE CAMARGO SEGUI (OAB 91529/SP)

    Processo 0326062-83.2009.8.26.0100 (100.09.326062-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais ¿ P. B. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. B. e S. D. F. em que pretendem a retificação do assento de casamento para que nele passe a constar a verdadeira identidade do requerente. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/96). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.108). Houve audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas às fls. 156/158. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ¿CUMPRA-SE¿ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANTONIO ROBERTO BARBOSA (OAB 66251/SP)

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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