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1 de Maio de 2024

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo

Atos e Comunicados da Presidência

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

DIMA

PROCESSO Nº 03/1979 - JACAREÍ - No ofício nº 11/2012, do Doutor Otavio Tioiti Tokuda, Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Jacareí, referente à suspensão do expediente forense e dos prazos processuais da referida Comarca, no dia 17/01/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 31/01/2012, exarou o seguinte despacho: "...reconsidere-se o despacho de fl. 232, para suspender o expediente e os prazos processuais no dia 17 de janeiro de 2012, exceto os prazos da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal".

PROCESSO Nº 12/1983 - MAIRINQUE - No ofício nº 26/2012, da Doutora Camila Giorgetti, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mairinque, referente à suspensão do atendimento ao público e dos prazos processuais no Foro Judicial da referida Comarca, nos dias 10 e 17/02/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 01/02/2012, exarou o seguinte despacho: "Defiro".

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1

Diante do decidido em expediente próprio, pública-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

TAUBATÉ

Diretoria do Fórum

Secretaria

Ofício de Distribuição Judicial

1ª Vara Cível

1º Ofício Cível

Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

2ª Vara Cível

2º Ofício Cível

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede

3ª Vara Cível

3º Ofício Cível

1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

4ª Vara Cível

4º Ofício Cível

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Redenção da Serra

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Quiririm

5ª Vara Cível

5º Ofício Cível

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede

Vara da Fazenda Pública

Serviço Anexo das Fazendas

Vara da Família e das Sucessões

Ofício da Família e das Sucessões

1ª Vara Criminal

1º Ofício Criminal

Polícia Judiciária (Rodízio Bienal instituído pelo Provimento CSM nº 1815/2010 - a partir da publicação do DJE de 19/10/2010)

2ª Vara Criminal

2º Ofício Criminal

3ª Vara Criminal

3º Ofício Criminal

Vara do Júri e da Infância e da Juventude

Ofício do Júri e da Infância e da Juventude

(CASA Taubaté - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Taubaté)

1ª Vara das Execuções Criminais

Penitenciária "Dr. Tarciso L. Pinheiro Cintra" - Tremembé I

Penitenciária "Dr. José Augusto C. Salgado" - Tremembé II

Penitenciária Feminina Santa Maria Eufrásia Pellitier - Tremembé

Penitenciária I de Potim

Penitenciária II de Potim

Centro de Detenção Provisória de Taubaté

Penitenciária Feminina de Tremembé (competência para conhecer e processar as execuções criminais relativas às presas em regime fechado ali recolhidas)

2ª Vara das Execuções Criminais

Ofício das Execuções Criminais (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas das Execuções Criminais)

Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Edgard Magalhães Noronha", de Tremembé

Reeducandos egressos ou em cumprimento de pena alternativa (conhecer e processar as execuções relativas à pena privativa de liberdade sob "sursis", livramento condicional, regime semi-aberto, aberto, pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, bem como formação e fiscalização do Conselho de Comunidade, Central de Penas Alternativas e Patronato)

Penitenciária Feminina de Tremembé (competência para conhecer e processar as execuções criminais relativas às presas em regime semiaberto ali recolhidas)

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

Juizado Especial Cível e Criminal

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1

DIMA 3.1

Nº 105.312/2010 - Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, no uso de suas atribuições legais, determinou abertura de vista à defesa, por dez dias, para apresentação de razões finais, nos termos do art. 19º, da Resolução 135/2011 do CNJ.

ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640, Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Daniel Paulo Naddeo de Sequeira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida Roverso, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450; Edalci Virgina Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377; Paulo Tarso R. de Castro Vasconcellos, OAB/SP nº 236.154; Vitória Galindo Géa, OAB/SP nº 78.444; Maria Luiza Lancerotto, OAB/SP nº 180.140; Roberta Pedretti Pestana, OAB/SP nº 194.681.

Nº 11.705/2012 - Na petição datada de 30/01/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, no uso de suas atribuições legais, em 31/01/2012, exarou o seguinte despacho: "... distribua-se o presente expediente à eg. Presidência da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 42. II e IIII, do RITJSP."

ADVOGADO: Marcos David Figueiredo de Oliveira, OAB/SP nº 144.209-A.

Nº 11.705/2012 - Na petição datada de 30/01/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, no uso de suas atribuições legais, em 03/02/2012, exarou o seguinte despacho: "... Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo advogado neste expediente, arquivando-se os autos."

ADVOGADO: Marcos David Figueiredo de Oliveira, OAB/SP nº 144.209-A.

SEÇÃO II

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

DIMA 3

PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO

DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA

PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

PROCESSO ENTRADO EM 02/02/2012

0039765-86.2011.8.26.0100; Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação: Dúvida; Nº origem: 0039765-86.2011.8.26.0100; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Condomínio Dr Boghos Boghossian; Advogados: Roberto Massao Yamamoto (OAB: 125394/SP); Erica de Souza Moraes (OAB: 124539/SP); Fabio Martins de Sa (OAB: 144611/SP) e Paula Regina Valino (OAB: 164875/SP); Apelado: 18º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO

DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA

PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

PROCESSOS ENTRADOS EM 03/02/2012

0001026-61.2011.8.26.0062; Apelação; Comarca: Bariri; Vara: Vara Única; Ação: Dúvida; Nº origem: 062.01. Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Aes Tiete S/A; Advogados: Martim Outeiro Pinto (OAB: 41321/SP); Guilhermo Jorge Silva Mainard (OAB: 263415/SP); Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB: 190704/SP) e Cristina Outeiro Pinto Cunha (OAB: 247623/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bariri;

0001027-46.2011.8.26.0062; Apelação; Comarca: Bariri; Vara: Vara Única; Ação: Dúvida; Nº origem: 062.01. Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Aes Tiete S/A; Advogados: Martim Outeiro Pinto (OAB: 41321/SP); Guilhermo Jorge Silva Mainard (OAB: 263415/SP); Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB: 190704/SP) e Cristina Outeiro Pinto Cunha (OAB: 247623/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Bariri.

SEÇÃO III

MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Nada publicado

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos

2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0015/2012

Processo 0006263-93.2010.8.26.0100 (100.10.006263-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C. R. e outro - Ao Tabelião, para cumprimento da sentença. - ADV: CARLOS EDUARDO FERRARI (OAB 98598/SP), SERGIO RICARDO FERRARI (OAB 76181/SP), FABIANA FERREIRA TAVARES (OAB 274298/SP), NESTOR TOMOYUKI SUZUKI (OAB 69345/SP), ERIKA MIYUKI MORIOKA (OAB 101607/SP), SUSELI DE CASTRO (OAB 61290/SP), AGATHA KOZAKEVIC BORGES ALMEIDA MACEDO MACEDO (OAB 211022/SP), MAJORIE SILVEIRA BUENO ARIGHI MIRANDA (OAB 207189/SP)

Processo 0009698-41.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. A. G. de C. - A. A. de C. - Fls. 57: Defiro pelo prazo requerido. Int. - ADV: LETÍCIA MONTREZOL SCHULZE (OAB 204525/SP), MARIA HELENA DUDA (OAB 109355/SP)

Processo 0014410-11.2010.8.26.0100 (100.10.014410-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. M. G. - Oficie-se à D. Autoridade Policial, encaminhando o contrato de locação original, mediante substituição por cópia da aludida peça nestes autos. Após, ao arquivo. - ADV: MARIA EMILIA CAMARGO GIANINI (OAB 287169/SP)

Processo 0026124-31.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. S. P. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por O. S. P., R. R. P. e C. I. P. em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito, objetivando a obtenção da cidadania portuguesa. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 9/24). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento em parte do pedido (fl. 43). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas, com observações em relação à V. L.. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido nos termos da inicial, exceto em relação à V. L., devendo constar após o casamento o nome de casada V. L. P. e não apenas V. L., tendo em vista que à época do casamento a regra era a adoção obrigatória do patronímico do marido. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: VICTORINO FONTINHA RODRIGUES (OAB 82781/SP), CECILIA TRANQUELIN (OAB 117714/SP)

Processo 0037469-91.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. A. O. de S. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. A. O. de S. P. em que pretende a retificação do assento de nascimento para que passe a se chamar "R. O. de S. P.", com a exclusão do prenome "A.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 6/17). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 54). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos evidenciou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida, demonstrado o desconforto psicológico com o prenome "A.". Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, retificando-se seus assentos de nascimento e casamento.. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: RENATA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 262292/SP)

Processo 0039364-87.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. R. I. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. R. I. em que pretende a retificação do assento de óbito de seu genitor, pois o requerente alega que no referido assento constou que o "de cujus" era casado, quando o correto seria ter constado o estado civil como sendo separado consensualmente. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 4/9). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: GLYCERIA CARDOSO RICHA DA SILVA (OAB 27361/SP)

Processo 0048710-62.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de A. T. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. de A. T. em que pretende a retificação do assento de nascimento para a inclusão de seu apelido "L." ao seu nome de batismo, posto que, de longa data é assim conhecida no seu meio social e profissional, passando a chamar-se L. A. de A. T.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 12/20). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 51/52). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos evidenciou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida, demonstrada a notoriedade do apelido. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: SANDRA SCARAMAL (OAB 110241/SP)

Processo 0049369-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. A. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por O. A., A. S. A. e V. S. A. em que pretendem a retificação de diversos assentos do registro civil para obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 8/30). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido (fl. 36). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. O único óbice se refere à retificação do nome de A. S. para A. S., devido à insuficiência de documentos. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, excluída apenas a retificação do nome de A. S.. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)

Processo 0052857-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. V. D. G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. V. D. G. em que pretende a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito dos ascendentes comuns, para fins de obtenção da cidadania portuguesa. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 17/40). Emenda à inicial nas fls. 45/46. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 48). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial das fls. 02/15 e aditamento das fls. 45/46. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência a Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: SARAH ELAYNE SOUZA DOS SANTOS (OAB 293985/SP), MARJORIE SILVERIO GOMES (OAB 291458/SP)

Processo 0054066-38.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. M. S. R. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Sebastiana M. S. R. em que pretende a retificação do assento de nascimento, objetivando extiguir o prenome "S.". Alega a requerente que é conhecida socialmente pelo seu segundo nome "M." e que o nome "S." lhe causa constantes embaraços", por"ser alvo de constantes brincadeiras de mau gosto". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 7/33). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fl. 35/36). É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão não merece guarida. O prenome, de regra, é imutável. Somente circunstâncias excepcionais permitem a alteração, dentre elas evidente erro de grafia ou exposição do nominado a ridículo. Sobre a questão, ensina Pontes de Miranda que"também aqui há declaração de vontade do interessado [em alterar o prenome], porém o elemento integrativo sentencial é maior. Há de existir razão que justifique o pedido ao juiz, em ação de alteração de nome, sem o caráter de requerimento para registo"(in: Tratado de Direito Privado, 3a. ed., Borsoi, t. VII, p. 87). Nenhuma das hipóteses extraordinárias se faz presente. Sendo claro que erro de grafia não existe, constata-se que" S. "não é prenome vexatório. Tanto que fundamenta sua pretensão em" inconvenientes de foro íntimo ". Não se compreende que tipo de constrangimento, segundo um critério minimamente objetivo, possa causar-lhe o prenome dito em público. Em suma, não se vislumbra qualquer razão plausível para a alteração, a tanto não bastando o mero desejo da autora. Do exposto, pois, INDEFIRO a alteração postulada, e extingo o processo (Código de Processo Civil, art. 269, I). Custas pela parte autora. Transitada em julgado, comunique-se e arquivemse os autos. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: CHARLES HENRY GIMENES LE TALLUDEC (OAB 154816/SP)

Processo 0055318-76.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. A. E. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por O. A. E. representado por seu genitor, J. A. E., em que pretende a retificação do assento de nascimento, objetivando a inclusão do patronímico materno em seu nome, passando a se chamar" O. A. B. ". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/8). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Além disso, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ademais, será mantida a identificação paterna por meio do patronímico" A. ". Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável" CUMPRA-SE "do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ALCIDES SILVA DE CAMPOS NETO (OAB 121303/SP)

Processo 0058652-21.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. Z. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por O. Z. e E. Z. em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito dos ascendentes comuns, para fins de obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 11/28). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 30). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável" CUMPRA-SE "do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP), JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP)

Processo 0112279-90.2004.8.26.0000 (000.04.112279-8) - Pedido de Providências - M. H. M. M. - O. do R. C. das P. N. do D. de S. M. - Ciência ao interessado. - ADV: CLAUDIA BAUER (OAB 167173/SP), IVONE PARENTE DE SOUSA (OAB 174458/SP)

Processo 0195953-49.2007.8.26.0100 (100.07.195953-2) - Dúvida - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. A. M. - Há decisão na fl. 86. Assim, tornem ao arquivo. - ADV: RENATA SATORNO DA SILVA (OAB 274870/SP), JOSE JAIR JANUZZI DE ASSIS (OAB 38091/SP), ALESSANDRE REIS DOS SANTOS (OAB 279070/SP)

Processo 0334560-71.2009.8.26.0100 (100.09.334560-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. S. em que pretende a retificação do assento de nascimento para constar o nome de sua genitora H. da S. S. e não H. P. S. como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 7/18). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 50/51). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável" CUMPRA-SE "do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: WALTER CAGNOTO (OAB 175483/SP)

Em petição apresentada por Diogo Candalaft Pereira foi proferido o seguinte despacho: Tendo em vista o período de busca, o interessado deverá requerer o pedido diretamente ao Colégio Notarial, devendo retirar a presente petição. Adv.: Antonio Carlos Augusto Silveira OAB nº 117.292.

Edital nº 1240/2011 - Comunico ao interessado, Sr. Moacyr Colli Junior, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Buenaventura Molist Comas, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1996 a 2011. Adv.: Moacyr Colli Junior OAB nº 34.923.

Edital nº 1241/2011 - Comunico ao interessado, Sr. Carlos Alberto de Toledo Soares, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de Ilade Zapparoli e Nice Mazzei Zapparoli, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1928 a 1938. Adv.: Carlos Alberto de Toledo Soares OAB nº 18.309.

Edital nº 1242/2011 - Comunico ao interessado, Banco Santander Brasil S.A, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Eleuza Marilda Pontes de Aguiar, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2009 a 2011. Adv.: Irene Romeiro Lara OAB nº 57.376. Álvaro Matheus de Castro Lara OAB nº 199.150.

Edital nº 1243/2011 Intimo o interessado, Sr. Edilton Alves Cardoso Junior, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de nascimento de Mauro Augusto Marcionilho. Adv.: Edilton Alves Cardoso Junior OAB nº 239.858.

Edital nº 1244/2011 Intimo o interessado, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Rosa Maria da Silva. Adv.: Magno Augusto Lavocato Alves OAB nº 292.622.

Edital nº 1245/2011 Intimo a interessada, Sra. Maria José Fernandes, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de Procuração em nome de Maria José Fernandes. Adv.: Ilton Alexandre Elian Luz OAB nº 302.637.

Edital nº 1246/2011 Intimo a interessada, Sra. Adriana Manoel de Oliveira, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito de João Sanhudo, Laurinda da Conceição e de Ari Sanhudo. Adv.: Adriana Manoel de Oliveira OAB nº 151.553.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões

2ª Vara de Registros Públicos

- Edital nº 112/2012 CASAMENTOS/ PROCURAÇÃO

O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de CERTIDÕES DE CASAMENTO DE MARCOS DOMINGOS SANCHES, RG Nº 8.6.6.189 SSP/SP CPF Nº 946.795.768-04 casado com ELINILZA PEREIRA SANCHES e de AMERICO GOUVEIA casado com MARIA DE LOURDES GOUVEIA, no período de 1971 a 1981, bem como PROCURAÇÃO tendo como outorgante LUIZ RODRIGUES LOPES, RG Nº 3.749.823-X SSP/SP CPF Nº 217.556.988-87, no período de 2001 a 2011. Comunicando a este Juízo, somente em caso positivo.

- Edital nº 115/2012 PROCURAÇÕES, ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA E DOAÇÃO.

O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de PROCURAÇOES, ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA E DOAÇÃO tendo como outorgantes ou outorgados USIPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CNPJ: 21.587.696/0001-74, MARÇO ANTONIO ZUFFELLATO CPF: 035.194.568-77, EMILIO MOREIRA JARDIM CPF:113.273.166-68, MARIA ELIZABETH REXENDE JARDIM CPF:426.280.406-20, GASTONE ZUFFELLATO CPF:003.814.038-15, BRASIL VERDE PNEUS LTDA 03.814.431/0001-80, H2Z PARTICIPAÇOES LTDA CNPJ:10.554.473/0001-94, ZUF FLORESTAIS LTDA CNPJ:11.262.858/0001-40, ZUF FUNDIÇÃO LTDA CNPJ: 15.998.008/0001-66, ZAM PARTICIPAÇOES LTDA CNPJ: 11.449.005/0001-12, AILMAR TRANSPORTES LTDA CNPJ: 03.161.455/0001-87, CALDAS E FAGUNDES COMBUSTIVEIS LTDA CNPJ: 06.697.741/0001-50, BRIM PREMOLDADOS LTDA CNPJ: 09.322.533/0001-64, BRASIL VERDE AGROINDUSTRIAS LTDA CNPJ: 01.652.197/0001-06, SLB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CNPJ: 03.279.501/0001-47, BRASIL VERDE SIDERURGICA LTDA CNPJ: 21.884.788/0001-16, BRASIL VERDE FUNDIÇÃO LTDA CNPJ: 71.424.741/0001-48, no período de 1991 a 2012. Comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

- Edital nº 116/2012 PROCURAÇÃO, CARTOES DE ASSINATURA OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO.

O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÃO, CARTOES DE ASSINATURA OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO em nome de ESTHER FAINGOLD, VALDIR LUIZ BENEDICTO CPF Nº 064.006.488-44, MUELLER FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CABOS LTDA CNPJ Nº 07.373.480/001-85 07.373.480/0002-66, CMP COMPONENTES E MODULOS PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CNPJ Nº 07.374.996/0001-44 - 07.374.996/0002-25 - 07.374.996/0003-06, no período de 2006 a 2012 comunicando a este Juízo, somente em caso positivo.

- Edital nº 117/2012 PROCURAÇÃO

O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÃO tendo como outorgantes ou outorgados ALLAN JAMES PAIOTTI CPF Nº 090.827.458-01, JOSÉ PESSOA DE QUEIROZ BISNETO CPF Nº 171.396.274-87, no ano de 2010, E RAZÃO SOCIAL: CONTIK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CNPJ Nº 07.137.600/001-45 REPRESENTANTES LEGAIS VITTORIA MENEGUEL FERRAZ DE CAMARGO CPF Nº 008.121.349-23 E THIAGO FERRAZ DE CAMARGO CPF Nº 008.121.429-42, no período de 2001 a 2012 comunicando a este Juízo, somente em caso positivo.

- Edital nº 118/2012 TESTAMENTO

O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de TESTAMENTO em nome de ANTONIO MILAZZOTTO, filho de Calogero Milazzotto e Vitória Milazzotto, falecido aos 05/03/1965, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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