Nova interpretação cancela súmula 491 do STJ
O princípio da razoável duração do processo em verdade é corolário da cláusula do devido processo legal, assim mesmo antes de ser positivado em nosso ordenamento jurídico por meio da Emenda Constitucional 45/2004, quando se acresceu o inciso LXXVIII, no artigo 5º, do texto constitucional, implicitamente já consistia em mandamento a ser seguido pelas autoridades constituídas brasileiras responsáveis pelo tramite de processos administrativos e judiciais.
Com a positivação, o aludido princípio passa tão somente a ser mais facilmente visualizado, contudo repisa-se já se poderia entender a razoável duração do processo um consectário do devido processo legal, pois um processo devido é aquele que garante a ampla defesa, o contraditório, possui um juiz imparcial, é adequado a proteção do direito material que visa resolver, mas que igualmente possui uma duração razoável.
Já dizia Rui Barbosa Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta [1] é dizer a demora na resolução do processo significa a potencialização de um dano.
Vale ressaltar, que não se está apregoando o deszelo ou subversão do procedimento previsto na lei, mas o que se pugna é que este aconteça no seu tempo devido. Todavia se isto não for possível pelo menos que não se transfira as dificuldades que o Estado tem na entrega da prestação jurisdicional para os seus cidadãos que nada contribuíram para a ocorrência.
Nos primórdios o homem se utilizava da autotutela, mas em dado momento da história cria-se uma ficção chamada Estado que passa a chamar para si a resolução das lides, nesse passo igualmente cria-se o processo que se constitui no meio pelo qual o Estado resolve as demandas que lhe são propostas garantindo a igualdade entre os demandantes.
Assim, vê-se, que o processo deve ser a solução, não o obstáculo.
No âmbito do processo penal de conhecimento se construiu o instituto do relaxamento da prisão com a imediata soltura do acusado naquelas situações em que há delonga na conclusão do processo estando o réu preso. Nestes casos entende-se haver constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, sendo cediço nessas ocorrências que se o acusado não concorreu para tanto, deve-se lhe conceder o direito de responder o processo em liberdade [2].
Na Execução Penal a necessidade de construção de um entendimento similar que permita ao menos que se considere a data-base para nova progressão aqueles que progridem do regime fechado para o semiaberto a data em que o apenado faria jus, nos parece ser medida da mais lídima justiça, mesmo porque nesta seara em face de haver diversos órgãos estatais com a incumbência de viabilizar a entrega do direito ao apenado, a questão em tela se dimensiona a alcançar matizes de violação de direitos.
Na seara execucional o Estado-Juiz não é inerte, pelo contrário consoante os termos do artigo 195 da Lei de Execução Penal (LEP), vislumbra-se um dever desta autoridade de implementar o direito do recluso de ofício.
Desse modo, ressoa incongruente aquele mesmo Estado-Juiz que poderia conferir o direito ao preso no tempo devido, manifestar-se, tempos depois aduzindo que como não deu um direito do cidadão que era obrigação sua conceder e que agora por que passou o tempo o cidadão terá que aguardar mais um pouco em situação mais gravosa para só então gozá-lo.
Diga-se de igual modo ao órgão ministerial que no Direito de Execução Penal para além de fiscal da lei, conforme, depreende-se dos artigos 68, II, a a e combinado com 195 da LEP, tem a função no plano judicial de atuar executando os pedidos.
A Defensoria Pública erigida a Órgão de Execução Penal pela Lei 12.313/2010, com fulcro no artigo 81-A e 81-B, da LEP por excelência tem a incumbência de formulação de pedidos em favor dos apenados, assim se insere também nesse contexto.
Além desses órgãos há outros que podem iniciar o processo judicial na Execução Penal, mas por estes que são as instituições de maior envergadura que atuam nesse setor já se demonstra a dificuldade em se sustentar a tese que considera que a data-base para o novo pleito de progressão de regime para aqueles que progridem do regime fechado para o semiaberto seria a data em que se efetivamente concedeu o direito.
Esta segunda c...
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