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5 de Maio de 2024

Novas súmulas do STJ: 658, 659, 660, 661 e 662.

Publicado por Joao Gerbasi
há 8 meses

No superior tribunal de justiça, a 3ª Seção é especializada em direito penal, e na sessão do dia 13/09/2023, quarta-feira, aprovou cinco novas súmulas.

Convém sempre ressaltar: súmulas são entendimentos consolidados, resumidos em poucas linhas para orientar o mundo jurídico a respeito dos caminhos que a corte tem tomado.

Súmula 658 - Apropriação indébita tributária

"O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias como em razão de substituição tributária."

O crime de apropriação indébita encontra-se previsto no artigo 2, inc. II, da lei 8.137/90, e consiste na conduta de não recolher aos cofres públicos, impostos que cobrou ou descontou.

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

Entendendo a súmula

Operações próprias: cada empresa, dentro da cadeia de circulação da mercadoria, desconta o imposto devido e recolhe aos cofres públicos;

Substituição tributária: uma só empresa, como no caso das indústrias, desconta e recolhe o imposto pela mercadoria, e os demais participantes da cadeia de circulação, como varejistas e distribuidoras, não precisam recolher.

A súmula é firme no sentido de que, em ambos os casos, pode ocorrer o crime de apropriação indébita tributária.

Súmula 659 - Fração de aumento no crime continuado

"A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações".

O artigo 71 do código penal prevê a figura do crime continuado, que segundo a teoria da ficção jurídica, adota punição única para vários crimes, quando da mesma espécie, cometidos em condições que indiquem ser tidos uns como continuação dos outros.

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços

Entendendo a súmula

Conforme o artigo citado, essa punição única recebe um aumento de um sexto a dois terços. A súmula 659 define como deve incidir esse aumento. Basicamente, o aumento incidirá a depender da quantidade de crimes.

Súmula 660 - Celular ou componente na posse de pessoa presa

"A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave."

O artigo 51, VII, da LEP prevê como falta grave a posse de aparelho telefônico ou aparelho similar.

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

Todavia, agora segundo a súmula 660, componentes essenciais do aparelho, como por exemplo o chip telefônico, podem dar ensejo à falta grave.

Súmula 661 - Perícia de celular para punição da falta grave

"A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais."

Para punir uma falta grave é necessário que esta seja constatada, até pela oportunidade de defesa que se dará ulteriormente. Todavia, segundo a súmula 661, a perícia não é obrigatória para constatar o cometimento da falta, podendo ser substituída pela confissão e depoimento do agente penitenciário.

Súmula 662 - Transferido para penitenciária federal, prorrogação do prazo.

"Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso."

A transferência para penitenciária federal vem disciplinada no Decreto n. 6877, e na lei 11.671/08. Essa possibilidade está associada à liderança de organizações criminosas, fugas ou violência em penitenciária, entre outras.

Entendendo a súmula

Conforme a lei, o prazo para permanência no sistema federal é de 360 dias, que poderão ser prorrogados. Para prorrogar, conforme a súmula 662, não é preciso ocorrer fatos novos, bastando a persistência dos motivos que ensejaram a transferência, como por exemplo permanência na liderança de facção ou organização criminosa.

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