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3 de Maio de 2024
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    O divórcio imediato

    Publicado por Espaço Vital
    há 15 anos

    Por José Carlos Teixeira Giorgis ,

    advogado (OAB/RS nº 74.288), professor e desembargador aposentado do TJRS.

    A regra constitucional vigente prevê a dissolução do casamento civil pelo divórcio após prévia separação judicial por mais de um ano, nos casos expressos em lei, ou comprovada uma ruptura de fato por mais de dois anos. Consoante emenda recém aprovada em comissões parlamentares, a sociedade conjugal passa a ser dissolvida apenas pelo divórcio consensual ou litigioso, proposta que será chancelada pelo plenário como asseguram as lideranças partidárias.

    O u seja, acabam as formas de separação que antecediam o rompimento definitivo dos vínculos do matrimônio, passando o divórcio a reinar como medida única capaz de extinguir a relação e o jugo que amarra os parceiros.

    A novidade se origina de retórica que considera a separação judicial inócua, pois apenas prorroga o drama familiar, acertando algumas questões, mas criando outras fricções entre o casal, além de representar carga no estoque de processos; a separação representa, então, um estágio probatório para presumida reabilitação do afeto, uma estratégia para que os cônjuges meditem e vivam as sequelas do dissídio, na esperança de que possam se recasar; ou mais calma para avaliar os encargos do distanciamento e da solidão.

    L ogo que a imprensa deu manchetes ao evento acudiram palmas para saudar a iniciativa; realmente, a separação é desgastante e tratativa processual pouco econômica, além de aflitiva; contudo, algumas leituras apressadas do texto desbordam do razoável, e chegam a afirmar que o divórcio passa a ser imediato; assim, aos primeiros vagidos da decepção matrimonial, de pronto e logo se poderia ajuizar a ação para desatar os laços, sem mais nada.

    D evagar com o andor! Cuida-se de alteração constitucional que deve viajar estações pontuadas de prazos e votações qualificadas; embora o mérito, o afastamento da separação como pré-requisito para o divórcio na norma originária foi tamponado com a expressão na forma da lei.

    O s operadores jurídicos sabem que as normas constitucionais, a partir de sua edição, estão aptas para produzir efeitos nas relações concretas, quer dizer, têm eficácia jurídica.

    A lgumas incidem desde logo, sem atinar com padrões infraconstitucionais, pois têm eficácia plena, como o cânone que afirma serem os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário harmônicos e independentes entre si, verdadeira cláusula pétrea (CF , art. 2º); outras não produzem todos os efeitos desde logo, precisando de lei integrativa infraconstitucional, pois têm eficácia limitada ou diferida, exemplo as que descrevem esquemas de estrutura de órgãos ou entidades, como a que autoriza ao Estado instituir regiões metropolitanas através de lei complementar (CF , art. 25 , § 3º), tidas como normas programáticas.

    F inalmente, há normas de eficácia contida que têm aplicação aplicabilidade imediata, mas não integral, eis que admitem restrição ou limitação em seus efeitos e abrangência por motivo de ordem pública, costumes ou paz social, como ensinam os intérpretes: assim o exercício livre de qualquer profissão (CF , art. , XIII), atendidas as qualificações que a lei estabelecer (Exame de Ordem, para os advogados, o que reduz a amplitude do direito assegurado pela Carta Magna).

    E m resumo, a mudança impressa no art. 226 , § 6º , CF , cogitando só do divórcio como fator para a dissolução do casamento é uma norma constitucional de eficácia contida que terá efeitos plenos na forma da lei; significa, então, que se deve aguardar regulamentação adaptando o Código Civil ao novo sistema; pois extinta a separação judicial, - o que ocorrerá com a simples promulgação da emenda - desaparecem também do estatuto privado todas as referências à ruptura referida, como tipos de separação (falência, sanção, remédio), motivos da separação por culpa (adultério, tentativa de morte etc), prazos, uso do nome e outras.

    A reforma pontual, sem projeto imediato de regulamentação, cria um vazio que atormenta juízes, profissionais e doutrinadores, além de abdicar da visão sistêmica que valoriza qualquer ordenamento sério.

    A plausos: sim. Mas comedidos, por ora.

    (*) E.mail: jgiorgis@terra.com.br

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