O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins
Decisão do TRF-1 afasta incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins
Em decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que no pagamento das contribuições referentes ao PIS e à Cofins não deve ser incluído o ICMS.
A turma reconheceu, ainda, o direito líquido e certo das apelantes de compensar com créditos tributários vincendos os valores recolhidos a maior, a partir de fevereiro de 1997, de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal.
A relatora e desembargadora federal Ângela Cartão, em seu voto, argumentou que, se partirmos da premissão de que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento, "o ICMS é estranho a tal conceito, razão pela qual não poderia servir como elemento para majorar ou compor a base de cálculo das referidas exações."
Conforme dispõe o artigo 195 da Constituição Federal, a magistrada lembrou que o ICMS não revela "medida de riqueza", portanto, sua inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins é indevida, seja no regime de cumulatividade ou de não cumulatividade.
Ressaltou, ainda, que o STF, na apreciação do RE 574.706, firmou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins."
Por fim, no que tange ao pagamento das contribuições ao PIS e à Cofins com a inclusão, na base de cálculo, dos valores devidos a título de ICMS, foi declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre as autoras e a União Federal.
Desta forma, as empresas tiveram assegurado o direito de recolher as referidas contribuições sem incluir em suas bases de cálculo o valor do ICMS.
Processo 0011413-34.2017.4.01.3400/DF
Fonte: TRF 1ª Região.
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INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS O que pode mudar nas faturas de energia, mesmo estando suspensas em alguns Estados as ações sobre TUSD e TUST? Cabe ressaltar que novos aumentos nas tarifas de energia já estão acontecendo, além da bandeira vermelha, uma provável majoração nas alíquotas do PIS e da COFINS, assim como houve recentemente nos combustíveis. Pretende-se com este trabalho definir e proporcionar aos profissionais da área a possibilidade de ingresso de ação para a restituição do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, assim como a diferença destas contribuições sociais. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017 Locupletamento ou enriquecimento ilícito do Estado? O ICMS não constitui patrimônio ou riqueza de uma empresa, é recolhido para os cofres públicos estaduais, enquanto o PIS e a COFINS são contribuições Federais, o primeiro problema será a delimitação deste conteúdo, pretende-se definir com se dá todo este relacionamento em uma fatura de energia elétrica. A fórmula editada pela ANEEL para cobrança de tais impostos nas faturas de energia, é a equação: [1- (ICMS+PIS+COFINS) ], sem sombra de dúvidas é notório o ICMS na base do PIS e da COFINS e vice-versa. A metodologia utilizada comumente conhecida e identificada como “por dentro” ou “gross up” no mercado econômico internacional, corresponde a: “somar de novo ao valor de uma receita, faturamento ou lucro, o valor do imposto correspondente. ” Ressalta-se que uma empresa sob o regime de impostos não-cumulativo utilizando o cálculo por dentro, os valores cobrados serão utilizados como crédito. Estando inserida todas as alíquotas numa equação somente, há de se comprovar que sempre ocorrerá uma perda financeira para o consumidor final. Haja vista que para cada tributo os seus recolhimentos são por guias distintas. Veja um exemplo hipotético de como é realizado tal cobrança e em seguida retirando-se o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, assim como distinguindo o recolhimento individual das contribuições. Veja artigo na íntegra acessando https://peritoadministrador.blogspot.com.br/ Adm. José Luciano Paulini – CRA/SP 116954 Perito Administrador especialista em Perícia Contábil de Financeira Perito Judicial TJ/SP Whatsapp 19 98340 8192 atendimento@aldconsultoria.com.br www.aldconsultoria.com.br continuar lendo