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2 de Maio de 2024
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    O militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático, tem direito a reforma ex offício, por incapacidade definitiva.

    há 2 anos

    Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV. REFORMA REMUNERADA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CABIMENTO. LEI Nº 7.713/1988. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA E AO RECURSO DA UNIÃO. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União contra a r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o ente da federação a conceder benefício de reforma remunerada ao autor com base no grau imediatamente superior, bem como isenção do imposto de renda sobre os seus proventos. 2. In casu, ao contrário do alegado pela União, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, uma vez que o autor foi reformado através da Portaria DIRAP nº 2.095/1HI2, publicado no Boletim do Comando da Aeronáutica em 14/05/2012, tendo ajuizado a presente demanda em 03/05/2017. 3. O militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático, tem direito à reforma ex officio, por incapacidade definitiva, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior, na forma do artigo 108, inciso V, da Lei nº 6.880/80, c/c artigo 1º, inciso I, alínea ‘c’, da Lei nº 7.670/88 (STJ - AgInt no AREsp 1490187/RJ. Relator: Ministro Sérgio Kukina. 1ª Turma. DJe 19/12/2019; STJ - AgInt no REsp 1742361/SC. Relatora: Ministra Assusete Magalhães. 2ª Turma. DJe: 13/09/2018; STJ - AgInt no REsp 1715353/RS. Relatora: Ministra Regina Helena Costa. 1ª Turma. DJe: 13/04/2018). 4. No caso dos autos, revela-se desnecessária a produção de prova pericial para averiguar a capacidade laboral do militar ou o grau de evolução da sua enfermidade, de maneira que deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do autor, diagnosticado como portador do vírus HIV desde o ano de 2004 (após o ingresso nas Forças Armadas), à revisão do ato de reforma, para que passe a ter seus proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato. 5. Em razão de ser portador da síndrome da imunodeficiência adquirida, o autor faz jus à isenção do desconto de imposto de renda sobre seus proventos, nos termos do artigo , inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004. 6. Considerando o efeito vinculativo previsto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a correção monetária deve ser aferida com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no referido Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810). 7. Quanto aos juros moratórios, considerando que a presente condenação da Fazenda Pública versa sobre créditos não oriundos de relação jurídico-tributária, devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, 1 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 8. Negado provimento à remessa necessária e à apelação da União. Esconder texto

    Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho

    • Sobre o autorAdvocacia Militar | IPM, Sindicâncias, FATD, Pensões Militares.
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