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3 de Maio de 2024
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    O patrimônio de menores deve ser, necessariamente, vendido em leilão público

    há 15 anos

    DECISAO (Fonte: www.stj.jus.br)

    Venda de bens imóveis de herdeiro menor deve ser feita por meio de leilão público após prévia avaliação

    Os bens imóveis de menor, administrados por um conselho administrador do qual a mãe não faz parte, podem ser vendidos sem hasta pública (venda de patrimônio em pregão promovido pelo poder público) e sem prévia avaliação judicial? A questão foi debatida na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso especial (REsp) do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) em favor de L.G.S.N., único herdeiro do espólio da Itapemirim Empreendimentos e Consórcios S/C Ltda. e Brasilcar Empreendimentos e Lançamentos de Vendas Ltda..

    O herdeiro era menor à época da morte do pai e também do ajuizamento da ação contra J.C.A.J., que adquiriu vários bens do espólio mediante proposta efetivada junto ao juízo do inventário, sem a avaliação prévia e com dispensa da hasta pública. Na ação, L.G.S.N. aponta vícios na alienação do patrimônio que herdou do pai, notadamente em relação à operação de dação em pagamento de bens imóveis e cessão de cotas das empresas.

    De acordo com os autos, as empresas do falecido pai do autor da ação, em decorrência de desvios de recursos dos consorciados para aquisição de patrimônio em nome próprio, estavam em péssima situação financeira, comprovada pelos exames da Receita Federal e do Banco Central do Brasil e pela perícia judicial na Vara de Falências e Concordatas do Distrito Federal, razão pela qual foi realizada a transferência das cotas para J.C.A.J (o réu e ex-administrador do espólio).

    Por isso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou o pedido de nulidade de transferência de empresas homologada no juízo do inventário. A venda de bens de menores sob pátrio poder dispensa a formalidade da hasta pública, bastando para isso a prévia autorização judicial (artigo 386 do Código Civil), ao contrário do que ocorre com os menores sob tutela.

    Inconformado, o MPDFT recorreu ao STJ, defendendo a necessidade de prévia e necessária avaliação e hasta pública para venda de bens imóveis cujo patrimônio se encontrava sob a administração de um conselho, uma vez que o poder era exercido por terceiros e não pela mãe do jovem.

    O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, explicou que parte da doutrina entende ser necessária hasta pública para venda de bens de menores, ainda que sob o pátrio poder. A Jurisprudência desta Corte já se pronunciou sobre a necessidade de o patrimônio de menores serem vendidos em leilão público, sem quaisquer restrições. Entretanto existe uma outra corrente que dispensa a hasta pública para os menores sujeitos ao pátrio poder.

    O pátrio poder, ressaltou o ministro, é integral quando os pais o exercem tanto no que diz respeito à pessoa, quanto aos bens dos filhos. Mas, no caso analisado, embora o menor estivesse representado por sua mãe, seus bens estavam sendo administrados por um conselho administrativo indicado pelo juízo do inventário, o que restringia, sem dúvida, o exercício do pátrio poder, ao menos em relação aos bens do filho. A nomeação de um conselho administrador resultou da circunstância de se tratar de vasto patrimônio com apenas um herdeiro menor, sendo que a decisão levou em conta o fato de que a mãe não reunia conhecimento em face da complexidade da gestão dos negócios do marido que veio a falecer, destacou o relator.

    Para o ministro, o exercício do pátrio poder só dispensa a necessidade de hasta pública quando os pais administram os bens do filho, o que não ocorria nessa situação particular. O pátrio poder a que se sujeitava o autor era exercido de maneira limitada e, relativamente aos seus bens, estava sujeito a um tutor especial o conselho de administração. Portanto, havendo terceiros a gerir os bens do menor, ainda que a mãe exercendo o poder familiar de forma restrita, para resguardar a necessária transparência e os direitos do incapaz, mister a avaliação e a alienação em hasta pública, equiparando-se, neste caso, a atuação do conselho à tutela especial.

    Ao concluir seu voto, Luis Felipe Salomão salientou que a falta da avaliação judicial dos bens e a não realização da hasta pública impossibilitaram ao herdeiro saber se a dação das cotas para o ex-administrador seria a melhor solução para resolver os problemas financeiros do espólio. Com esse entendimento, o relator restabeleceu a sentença, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Embora com o advento da Lei 11.441/07 haja no ordenamento jurídico pátrio o denominado inventário extrajudicial ou administrativo, vale dizer, ele possui restrições para sua adoção, como, por exemplo, o fato de somente ser possível em não havendo incapazes. Neste sentido, a nova redação atribuída ao Código de Processo Civil prevê:

    Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial ; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

    Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (sem grifos no original).

    Denomina-se inventário o procedimento que visa a distribuição do acervo hereditário, bem como a quitação dos débitos deixados pelo falecido. Para tanto, é necessário que se nomeie um inventariante que, nos termos do artigo 1.991, do Código Civil, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, terá a responsabilidade de administrar a herança.

    Sendo um dos objetivos do inventário a quitação dos débitos deixados pelo falecido, o Código Civil dispõe nos artigos 1997 e seguintes, do pagamento das dívidas, sendo regra premissa que a herança responde por este pagamento e cada herdeiro responde, cada qual em proporção da parte que lhe couber. Ou seja, se os bens deixados pelo falecido forem insuficientes, os herdeiros não poderão ser atingidos, para o fim de quitar dívidas do de cujus , em seus patrimônios próprios. Assim, para que o credor consiga receber seu direito, deverá proceder à habilitação de seu crédito no inventário - por se tratar de juízo universal. Neste sentido, veja-se o que dispõe o artigo 1.017, do CPC:

    Art. 1.017. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

    1o A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

    2o Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.

    3o Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção I, Subseção Vll e Seção II, Subseções I e II.

    4o Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.

    A decisão acima relatada, proferida em sede de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, tem as seguintes características: o único herdeiro dos bens inventariados era menor, daí porque, houve a necessidade de se ajuizar um inventário que seguiu o procedimento previsto nos artigos 982 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste procedimento decidiu-se que uma das formas de realizar pagamento de dívidas do autor da herança era a dação em pagamento.

    Vale dizer que, a dação em pagamento é uma das formas de extinção da relação obrigacional prevista no Código Civil. Nela, o devedor se libera entregando ao credor coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação pecuniária anteriormente devida (Art. 356 do Código Civil: o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida ).

    Ocorre que estes procedimentos foram tomados sem a avaliação prévia e com dispensa da hasta pública, o que para o Tribunal da Cidadania não poderia ter ocorrido. Nas lições do Ministro Luis Felipe Salomão, a falta da avaliação judicial dos bens e a não realização da hasta pública impossibilitaram o herdeiro de avaliar se a dação era mesmo a melhor solução para as dívidas do espólio.

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