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16 de Junho de 2024
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    O PODER NORMATIVO DA OAB

    “Cada qual esteja com seu igual”. Homero

    há 8 anos

    O Conselho Federal da Ordem tem como uma de suas funções primordiais a edição e modificação do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina da Instituição. Porém, qualquer alteração legislativa referente à Advocacia está constitucionalmente a cargo do Congresso Nacional, por meio de iniciativa do presidente da república ou de qualquer parlamentar. Neste caso, a OAB sequer participa do processo legislativo. Ao chegar no Conselho, deparei-me com projeto do advogado Daniel Blume (apresentado quando exercia o cargo de conselheiro federal) que logo encampei, habilitando-me nos autos. Pretende que a OAB detenha iniciativa legislativa constitucional. Tal ideia tem recebido sonoras adesões dentro e fora do CFOAB. A Ordem dos Advogados do Brasil é instituição essencial à função jurisdicional do país, pois congrega, representa e fiscaliza todos os advogados (públicos e privados) brasileiros, profissionais que desempenham umas das funções essenciais à justiça. A Constituição da República enfatiza que “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133). Essa norma deve receber interpretação sistêmica à luz do art. 5º, XIII, que dispõe ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. No que tange à Advocacia, referidos dispositivos constitucionais fazem notória alusão ao Estatuto da Advocacia e da OAB, editado através da Lei n. 8906/1994. Acontece que a legislação infraconstitucional que cuida da Advocacia deveria ser de iniciativa da própria Ordem, conforme se dá com o Ministério Público, cujus integrantes também desempenham função essencial à justiça, na linha do art. 127 da Constituição Federal. Portanto, a questão tratada aqui é de lege ferenda, com esteio nos Princípios Constitucionais da Isonomia e da Proporcionalidade. Pretende-se também garantir simetria entre as instituições que congregam as funções essenciais à justiça previstas pela própria Constituição. A respectiva exposição de motivos mostra que o tema não é problemático em termos técnicos. O Tribunal de Contas – órgão auxiliar do Poder Legislativo, que sequer integra qualquer das funções essenciais à justiça (CF, art. 71, caput)– possui a iniciativa legislativa privativa, no que se refere à sua lei orgânica (CR, art. 73). O mesmo ocorre com a Defensoria Pública, pois possui iniciativa de lei relativa à advocacia assistencial que exerce (CF, art. 134, § 2º). Assim, a Ordem dos Advogados do Brasil, instituição que apresenta natureza de autarquia pública federal especial, deve adquirir, através de emenda constitucional, a iniciativa legislativa privativa para instituir ou reformar o Estatuto da Advocacia e da OAB, bem assim a normatização relacionada ao thema. Basta que seja acrescido ao art. 133 da Constituição Federal um parágrafo único com a seguinte redação: “A lei de que trata o caput é de iniciativa privativa da Ordem dos Advogados do Brasil”. Bem defende o projeto que tal medida legislativa é compatível com o múnus público da OAB, já destacado pelo Poder Constituinte Originário ao, por exemplo, determinar que a Ordem necessariamente participe do processo de escolha dos membros de tribunais egressos da classe de advogados (quinto [09:31, 2/4/2016] +55 98 9971-4185: deve adquirir, através de emenda constitucional, a iniciativa legislativa privativa para instituir ou reformar o Estatuto da Advocacia e da OAB, bem assim a normatização relacionada ao thema. Basta que seja acrescido ao art. 133 da Constituição Federal um parágrafo único com a seguinte redação: “A lei de que trata o caput é de iniciativa privativa da Ordem dos Advogados do Brasil”. Bem defende o projeto que tal medida legislativa é compatível com o múnus público da OAB, já destacado pelo Poder Constituinte Originário ao, por exemplo, determinar que a Ordem necessariamente participe do processo de escolha dos membros de tribunais egressos da classe de advogados (quinto constitucional), bem como da banca examinadora dos concursos públicos para cargos das demais funções essenciais à justiça. A alteração é relevante não só para a OAB como para o país, pois pretende preservar a histórica Instituição que é a voz constitucional do cidadão brasileiro, mesmo em períodos antidemocráticos da história. Nesta conturbada quadra da história política brasileira, é indispensável a preservação da instituição OAB, pois representa a sociedade civil organizada, razão pela qual deve ser empunhada a bandeira do fortalecimento institucional da Ordem, no sentido de que a Lei Maior garanta e amplifique a voz constitucional do cidadão. luisguterres@hotmail.com danielblume@gmail.com

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