O que é o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza?
Hipótese de incidência, fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, local do serviço.
O ISS, também conhecido por ISSQN, é um dos tributos cuja competência para sua cobrança é do Município, conforme consta no art. 156, III, da Constituição Federal de 1988:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Dessa forma, não será cobrado o ISS em serviços cuja previsão legal já aplique o ICMS.
Nesse sentido, o fato gerador do tributo está na prestação de um dos serviços que constem na lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003. No tocante ao conceito do serviço, temos o entendimento do Supremo Tribunal Federal que diz:
Oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades imateriais, prestado com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugado ou não à entrega de bens pelo tomador (STF, RE 651.703/PR).
Importante destacar que, embora os serviços elencados na LC nº 116/2003 sejam TAXATIVOS, o próprio STF já admitiu a possibilidade dos Municípios aplicarem uma interpretação extensiva a lista anexa da lei complementar (RE 784.439, Tema de repercussão geral 296).
Mas quem será o contribuinte: o prestador do serviço ou quem o contrata?
Coube à lei complementar do ISS definir, em seu art. 5º, que o contribuinte do tributo deverá ser aquele que presta o serviço, o qual ainda será o responsável pelo lançamento do mesmo - nos termos do que ocorre no Imposto de Renda.
Ainda em relação ao serviço, frisa-se dois pontos fundamentais:
1- O serviço, em regra, será cobrado pelo ente municipal no qual o estabelecimento da empresa se faça presente. A exceção da regra estará presente nos incisos do art. 3º da LC nº 116/2003.
2- A base de cálculo do ISSQN obedecerá a alíquota máxima de 5% (Lei Complementar nº 116/2003) e a alíquota mínima de 2% (Lei Complementar nº 175/2020)- salvo também alguns serviços específicos.
Por fim, recentemente em 2020 foi editada a LC nº 175/2020 que alterou alguns dispositivos da LC nº 116/2003 e estabelece à "transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata (subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista anexa de serviços)".
Súmulas para ficar de olho: 13 - STF, 588 - STF; 167 - STJ, 274 - STJ.
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