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30 de Abril de 2024

[Resumo] Informativo STJ 807

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 13 dias

Resumo da notícia

🔍📰 Desvende os segredos da Edição 807 do Informativo do STJ! 📚🔍Confira os destaques nesta notícia.

Caros leitores,

Hoje vou apresentar a vocês os destaques da mais nova edição do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

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Aproveitem a leitura e continuem acompanhando o meu blog para receber atualizações e dicas do universo jurídico.

Até a próxima,

CORTE ESPECIAL

EREsp 2.066.868-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 3/4/2024, DJe 9/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Tutela antecipada antecedente. Prazo para formulação do pedido principal (art. 308 do CPC/2015). Natureza processual. Contagem em dias úteis.

DESTAQUE: O prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC.

CC 195.616-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024, DJe 28/2/2024.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Conflito interno de competência. Pedido de direito de resposta. Eventual injúria e calúnia. Antiga Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967). Natureza de sanção penal. Ausência de cumulação de pedidos de indenização e de direito de resposta. Competência das Turmas da Terceira Seção.

DESTAQUE: Compete às Turmas da Terceira Seção do STJ julgar pedido de direito de resposta amparado na antiga Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) das demandas em andamento.

PRIMEIRA SEÇÃO

EREsp 1.691.475-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/2/2024, DJe 4/3/2024.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: PIS e COFINS. Frete. Veículos para Concessionária. Revenda. Creditamento. Regime de tributação monofásica. Impossibilidade. Inaplicável o entendimento firmado no REsp n. 1.215.773/RS. Aplicação do Tema 1093/STJ.

DESTAQUE: É incabível o reconhecimento do direito à exclusão dos custos de frete nas operações de revenda de veículos automóveis na base de cálculo da contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS.

PRIMEIRA TURMA

AgInt no REsp 1.992.403-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por maioria, julgado em 9/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Exploração de petróleo e gás natural. Repasse de royalties ao município. Critério de distribuição. Origem dos hidrocarbonetos.

DESTAQUE: A distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e de gás natural depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não comprovado o efetivo trânsito de hidrocarbonetos provenientes desta lavra.

SEGUNDA TURMA

AREsp 2.451.645-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: OAB. Anuidade. Natureza jurídica. Não tributária.

DESTAQUE: A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária.

REsp 2.079.423-MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/4/2024, DJe 12/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: ISSQN. Competência para a cobrança. LC n. 116/2003, arts. e . Local do estabelecimento prestador. Localidade em que há uma unidade empresarial autônoma.

DESTAQUE: Para identificação do sujeito ativo da obrigação tributária em sede de ISSQN deve-se verificar se há unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço, sendo irrelevante a sua denominação (se de sede ou filial).

TERCEIRA TURMA

REsp 2.106.765-CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024, DJe 15/3/2024.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

Tema: Contrato de fomento mercantil. Factoring. Instrumento particular de confissão de dívida. Invalidade. Ausência de direito de regresso. Risco da atividade mercantil.

DESTAQUE: É inválido o instrumento de confissão de dívida cuja origem decorre de valores cedidos em contrato de fomento mercantil (factoring), ainda que o referido instrumento de confissão, assinado pelo devedor e duas testemunhas, tenha força executiva.

REsp 1.934.930-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024, Dje 10/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO FALIMENTAR

Tema: Recuperação judicial. Contrato estimatório. Momento de constituição do crédito. Fato gerador. Vínculo jurídico que se estabelece com a entrega da coisa móvel ao consignatário. Contrato firmado antes do deferimento do pedido de recuperação judicial. Venda das mercadorias em data posterior. Natureza concursal do crédito. Art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.

DESTAQUE: Em contrato estimatório, se as mercadorias forem vendidas a terceiros após o processamento da recuperação judicial, os créditos das consignantes possuem natureza concursal, submentendo-se aos efeitos do plano de recuperação judicial.

REsp 2.098.109-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 7/3/2024.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Bem imóvel penhorado. Adjudicação. Licitação entre os pretendentes. Art. 876, § 6º, do CPC. Regras relativas ao concurso de credores. Arts. 908 do CPC e 962 do CC. Impossibilidade de aplicação. Necessidade de requerimento do credor ou de terceiro para concorrer à adjudicação.

DESTAQUE: Não é possível que se aplique à licitação entre os pretendentes à adjudicação de bem penhorado as regras relativas ao concurso de credores na hipótese de múltiplos credores com créditos de valores distintos.

QUARTA TURMA

REsp 1.958.096-PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 14/3/2024.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO FALIMENTAR

Tema: Falência. Venda de imóvel após a decretação da quebra. Nulidade do negócio jurídico declarada de ofício pelo juízo falimentar. Possibilidade. Ação Revocatória. Desnecessidade. Violação ao art. 40, § 1º, do Decreto-lei n. 7.665/1945.

DESTAQUE: À luz do Decreto-lei n. 7.661/1945, a anulação de negócio jurídico realizado pela empresa falida após a decretação da quebra prescinde do ajuizamento de ação revocatória, podendo ser pronunciada, de ofício, pelo juízo falimentar.

REsp 1.802.569-MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 12/3/2024, DJe 11/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Concessionária de energia elétrica controlada. Aplicações financeiras resgatadas para liquidação de débitos da holding. Cédulas de crédito bancário representativas de mútuos. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Teoria finalista mitigada. Não comprovação da vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica.

DESTAQUE: Não incide o Código de Defesa do Consumidor no caso de concessionária de serviços públicos pertencente a grande grupo econômico, que pressupõe elevado nível de organização e planejamento para participação de processos licitatórios e sujeição a agências de regulação setorial.

REsp 1.966.276-SP, Rel. Ministro. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Execução. Credor estrangeiro. Propositura em face da justiça brasileira. Jurisdição concorrente. Previsão contratual. Embargos à execução. Competência interna. Liquidação da instituição financeira credora no estrangeiro. Modificação da jurisdição. Impossibilidade.

DESTAQUE: Caso exista previsão contratual que faculte ao credor a escolha do foro de execução e este opte pela execução dos contratos de empréstimos celebrados no exterior perante a Justiça brasileira, deve haver submissão à forma processual típica de tal via processual, inclusive quanto ao conhecimento e julgamento dos respectivos embargos à execução.

QUINTA TURMA

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por maioria, julgado em 12/3/2024, DJe 10/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PENAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema: Estupro de vulnerável. Erro de proibição. Jovem trabalhador rural de 20 anos. Adolescente de 12 anos. União estável e filha. Prioridade absoluta da criança na primeira infância. Constituição de núcleo familiar. Distinção necessária. Desestruturação do vínculo familiar. Ofensa maior.

DESTAQUE: A conduta de estupro de vulnerável imputada a um jovem de 20 anos, trabalhador rural e com pouca escolaridade, que se relacionou com uma adolescente de 12 anos, que havia sido, em um primeiro momento, aceito pela família da adolescente, sobrevindo uma filha e a efetiva constituição de núcleo familiar, apesar de não estarem mais juntos como casal, embora formalmente típica, não constitui infração penal, tendo em vista o reconhecimento da ausência de culpabilidade por erro de proibição, bem como pelo fato de que se deve garantir proteção integral à criança que nasceu dessa relação.

SEXTA TURMA

REsp 2.114.277-SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), por unanimidade, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Tráfico de drogas. Crime permanente. Fuga do réu para o interior da residência. Violação de domicílio. Ausência de justa causa. Ilegalidade de provas.

DESTAQUE: A permissão para ingresso no domicílio, proferida em clima de estresse policial, não deve ser considerada espontânea, a menos que tenha sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS

Tema: Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de urgência. Pedido de revogação das medidas em razão do decurso do tempo. Impossibilidade. Necessidade de demonstração da cessação de perigo.

DESTAQUE: As medidas protetivas de urgência, embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, devendo vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida.

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 807. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0807.pdf >

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