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17 de Junho de 2024

O que muda para os advogados com o Novo CPC?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

O que muda para os advogados com o Novo CPC

1. A necessidade de uma imediata mudança de postura

Definitivamente não procede a afirmação de que “quase nada mudou”. A postura acomodada em relação ao Novo Código deve ser abandonada rapidamente.

Trata-se de texto substancialmente inédito, que contempla uma série de alterações sistemáticas, sob os mais variados aspectos. Basta notar que a estrutura do Código foi integralmente remodelada, institutos antigos foram “demitidos”, instrumentos relevantes foram incorporados, normas fundamentais explicitadas, mecanismos antigos redesenhados...

Isso impõe ao advogado um dever adicional: não apenas conhecer a nova lei (a leitura integral do texto é um excelente começo!), mas também – e de imediato – refletir sobre os efeitos que o novo regramento trará para a sua atividade.

2. Os principais (mas não os únicos) impactos do CPC/15 no cotidiano do advogado

  • Impedimento do juiz por sua relação com advogado

Criou-se nova hipótese de suspeição do juiz: “amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados” (art. 145, inc. I).

Trata-se de providência salutar, destinada a garantir a imparcialidade do julgador.

  • Suspensão de prazos

Não correm prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220). Nesse período não serão realizadas audiências nem sessões de julgamento. Contudo, os juízes, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições naquele período.

  • Prazo em dobro e litisconsortes com advogados diferentes

Litisconsortes representados por advogados diferentes terão direito à contagem dos prazos em dobro para se manifestar no processo, em qualquer fase ou grau de jurisdição, independentemente de requerimento (art. 229, caput). Essa é a regra geral.

Contudo, não terão esse benefício: (i) os litisconsortes que, muito embora tenham procuradores diferentes, os patronos integrem a mesma sociedade de advogados; (ii) nos casos em que o processo tramite em meio eletrônico (art. 229, caput e § 2º).

  • Intimações realizadas em nome da Sociedade de Advogados ou de determinado (s) advogado (s)

O § 1º do art. 272 admite que o advogado requeira que nas intimações a ele dirigidas conste apenas o nome da sociedade a que pertença. Tal requerimento pressupõe que a procuração juntada aos autos contenha o nome, o número de registro e o endereço completo da Sociedade de Advogados (art. 105, § 3º). Nada impede, todavia, que haja pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de determinados advogados (art. 272, § 5º). Haverá nulidade caso a intimação seja realizada de forma diversa da postulada (art. 272, §§ 2º e 5º).

Dentre outros motivos, tais providências destinam-se a fazer frente à eventual rotatividade de advogados integrantes de um escritório de advocacia, permitindo um controle mais efetivo das comunicações relacionadas às causas patrocinadas por determinados advogados ou sociedade de advogados.

  • Advogado intimado por advogado

De modo a contornar eventual morosidade dos serviços judiciários, faculta-se ao advogado promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos a comprovação de tal intimação (art. 269, § 1º).

  • Intimação, pelo advogado, da testemunha por ele arrolada

O caput do art. 455 criou mais um encargo ao advogado: informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, data e local da audiência. A intimação por via judicial consistirá em opção residual, somente sendo possível quando comprovada que a tentativa do advogado foi frustrada (art. 455, § 4º, inc. I).

A inércia do advogado em relação à comunicação da testemunha implica a desistência da sua inquirição (art. 455, § 3º).

  • Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios sofreram mudanças que merecem a nossa atenção. Registre-se desde logo que o legislador avançou na disciplina sobre o tema. Eliminou incertezas legislativas, positivou (os corretos) posicionamentos consolidados e superou entendimentos inadequados.

A) Honorários contra a Fazenda Pública

A fixação de honorários advocatícios em ações movidas contra a Fazenda Pública sempre foi tema cercado de incertezas. Em grande medida, elas eram causadas pela inadequada interpretação do § 4º do art. 20 do CPC/73, que determinava que a verba honorária seria definida de acordo com a “apreciação eqüitativa do juiz”.

Eram frequentes os casos em que a exigência de “equidade” se transformava em salvo-conduto para a “irrisoriedade” do valor dos honorários fixados contra a Fazenda Pública.

O § 3º do art. 85 se destina a corrigir tais distorções. Determinou que, observados os critérios dos incisos I a IV do § 2º (grau de zelo profissional, importância da causa, tempo exigido...), a Fazenda Pública deverá ser condenada ao pagamento de honorários, considerando os parâmetros sintetizados no quadro abaixo.

B) Sucumbência recursal

A sucumbência recursal consiste na determinação para que, em caso de desprovimento do recurso, o tribunal majore os honorários fixados na decisão recorrida, observando-se os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, § 11).

Trata-se de mecanismo orientado a permitir uma reflexão da parte acerca das reais chances de reversão da decisão que lhe foi desfavorável. Afinal, caso seja pequena a chance de reverter o entendimento consignado da decisão recorrida, provavelmente seja mais vantajoso à parte conformar-se com o resultado a expor-se ao risco de agravamento da sua condenação na verba honorária.

C) Compensação de honorários nos casos de sucumbência recíproca

O enunciado da Súmula 306 do STJ dispõe que “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.” Tal entendimento foi reafirmado em sede de recurso especial repetitivo (REsp 963.528/PR).

Tal entendimento sempre foi alvo de críticas. O fato de ambas as partes sucumbirem parcialmente não autoriza que seja atingida a verba honorária do advogado. Os honorários constituem crédito de titularidade exclusiva do advogado (art. 23 da lei 8.906/94) e não estão presentes os requisitos autorizadores da compensação (“duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra” – art. 368 do CC).

A regra do art. 85, § 14, supera tal entendimento jurisprudencial. Além de reafirmar que os honorários constituem direito do advogado e possuem caráter alimentar, determina expressamente ser “vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.

D) Pagamento em favor da Sociedade de Advogados

O art. 85, § 15, positivou o entendimento jurisprudencial que autoriza que o pagamento dos honorários advocatícios seja realizado em favor da sociedade de advogados que o advogado integra na qualidade de sócio. Essa regra possui reflexos tributários importantes, que não passavam despercebidos dos advogados.

  • Mediação como etapa necessária: uma reciclagem necessária

Teremos que conviver com a rotina de audiências de mediação e de conciliação. Em diversas oportunidades o CPC/15 confere especial tratamento a tal ato processual, cominando sanção a quem não comparecer a tal audiência (arts. 168, 334, §§ 4º e 8º, 335, I). A importância do tema é reforçada pela recente entrada em vigor da lei 13.140/15, a chamada Lei de Mediação.

Disso decorre a necessidade de imediata reciclagem de todos nós advogados. Afinal, como regra, não recebemos nos bancos acadêmicos um treinamento adequado para desempenhar tal atividade especializada. O domínio de tais técnicas será fundamental para que auxiliemos adequadamente os nossos clientes, permitindo que a diretriz autocompositiva contida no CPC/15 (art. 3º, §§ 2º e 3º) seja uma realidade.

Fonte: Migalhas.


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3 Comentários

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Flávia Ortega Kluska
7 anos atrás

O advogado é essencial para a justiça.. Valorize-se, colega Advogado (a)!!! continuar lendo

Uelito Fernandes
7 anos atrás

É lamentável ter notícias de advogados desvalorizando o trabalho da advocacia com honorários irrisórios, com o único fim, pegar a causa. continuar lendo

Com relação a audiência de conciliação, a meu ver, deveria ser marcada somente apos apresentação da contestação. Me pareceu um pouco irracional que a mesma seja marcada antes mesmo da própria citação do réu, assim como sua obrigatoriedade ainda que o autor manifeste seu desinteresse na inicial. Um desperdício de atividade jurisdicional. continuar lendo