O que os síndicos podem proibir nos condomínios durante a pandemia? É sua competência está proibição?
Adriana Kingeski dos Santos
Desde a chegada da Pandemia do coronavírus ao Brasil, com respaldo legal:
* na Lei Federal nº 13.979, que trata sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública;
* na Declaração da OMS que elevou a contaminação local para o estado de pandemia;
* na Portaria 356 do Ministério da Saúde, que adotou como, uma das medidas para evitar a propagação do vírus, o isolamento social;
* no Decreto Legislativo 06, que reconheceu o estado de calamidade pública;
*dentre muitas outras determinações em níveis federais, estaduais, municipais, síndicos de todo o país passaram a adotar medidas para evitar que condôminos fossem infectados e/ou disseminassem o tal vírus.
Algumas medidas foram drásticas, como impedir o uso de academia, piscina, quadra de esportes, sauna, salão de festas, churrasqueiras.
Mas, eles podem tomar esta decisão unilateralmente, sem assembleia, sem regras expressas na Convenção?
A tomada desta decisão era uma questão de urgência. Não teriam tempo para fazer nova Convenção.
O artigo 1348 do Código Civil, inciso II, diz que defender os interesses comuns dos condôminos é de sua competência.
Zelar pela manutenção da saúde da coletividade se sobrepõe, neste momento de pandemia, ao interesse de um indivíduo.
Conforme o artigo 1335, II, do CC, a decisão tomada pelos síndicos, com a proibição de uso, não fere o direito de um, haja vista que este direito de uso acaba quando existe a possibilidade de prejuízo ao vizinho, caso seja contaminado.
As decisões judiciais estão sendo favoráveis à manutenção dessas áreas fechadas. Inclusive, para corroborar com este entendimento, o PL1179/2020, já aprovado pelo Senado, agora tramitando na Câmara, traz, no artigo 11, a competência para o síndico restringir a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação.
Mas, quando acabar a determinação do isolamento social e as coisas voltarem "ao normal" no condomínio, cabe ao síndico instituir uma assembleia para apresentar aos condôminos as decisões e medidas tomadas durante a pandemia. A transparência dos atos é fundamental.
Adriana Kingeski dos Santos – Advogada/Professora; Vice-presidente da Comissão Nacional de Direito Imobiliário da ABA; Formada em Direito pela Unieuro/Brasília-DF e Letras pela Unisinos/São Leopoldo-RS; Mestranda em Resolução de Conflitos e Mediação pela Universidad Europea Del Atlantico / Espanha; Sócia do escritório Kingeski - Assessoria e Consultoria Jurídica, com sede em Brasília/ DF; Especialista em Direito Condominial/ Direito Agrário / Direito do Trabalho; Pós-graduada em Processo Civil pela ATAME/Brasíllia-DF e em Ensino da Língua e da Literatura pela Faculdade Porto-alegrense/Porto Alegre-RS
adrianakingeski@kingeskiadvogados.com.br
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