O Supremo Tribunal Federal pautou para hoje o julgamento do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic no indébito tributário
O Supremo Tribunal Federal pautou para hoje o julgamento do RE nº 1.063.187/SC, que, em sede de repercussão geral, poderá decidir tema de grande importância para os contribuintes.
A discussão dessa vez é sobre a incidência ou não de IRPJ e CSLL sobre a valores a serem restituídos ou compensados que estão com a taxa Selic, e que devido a decisões judiciais o Fisco foi obrigado a devolver ao contribuinte.
Sobre o assunto o STJ já proferiu algumas decisões, sem, no entanto pacificar. É importante recordar que o STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.111.189/SP, julgado em 2009, já havia entendido que a Selic é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada, a partir da sua incidência, com qualquer outro índice.
O STF, ao julgar o Tema nº 808 em repercussão geral, entendeu que: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".
A questão que o STF deverá enfrentar no referido processo é se a Selic constitui ou não acréscimo patrimonial, ou se é recomposição de patrimônio que foi privado do contribuinte no momento oportuno. No processo, a Fazenda busca a distinção entre juros moratórios e remuneratórios para fins de sustentar a incidência de IRPJ e CSLL sobre a parcela dos valores a serem restituídos e/ou compensados com a inclusão da Selic. Porem pensamos que a matéria sempre foi de ordem infraconstitucional e deveria ser analisada com suporte no Código Civil e no CTN.
Analisando o artigo 153, III, da CF, passarmos pelo Código Civil, artigos 404 e 406, bem como verificarmos a materialidade do imposto esboçada no artigo 43 do CTN, além das doutrinas civilista, tributária e jurisprudência do STJ e STF, é fácil constatar que a natureza jurídica da Selic é de juros de mora, uma indenização que apenas recompõe o patrimônio do contribuinte que se viu privado de utilizar pelo Fisco de forma ilegal ou inconstitucional, não havendo de incidir IRPJ ou CSLL sobre a parte que sofreu a incidência da Selic.
Sendo assim aguardamos pela melhor análise do STF sobre a matéria e torcemos para um desfecho favorável ao contribuinte.
Fonte: Conjur/21
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