O termo de consentimento da LGPD
“Termo de Consentimento
Tem que ser bem detalhado,
Em suas finalidades
Para não ser anulado.”
O TERMO DE CONSENTIMENTO previsto na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (artigo 5º, XII, da Lei nº 13.709, 14 de agosto de 2018)é a manifestação livre pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada, específica.
O direito à proteção de dados pessoais é uma garantia constitucional, por força da Emenda Constitucional 115, de 10 de fevereiro de 2022, passando o inciso LXXIX, do artigo 5º da Constituição Federal, passou a ter a seguinte redação:
“LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.”
De modo que todo dado pessoal é protegido pela Constituição Federal e pela Lei Geral de Proteção de Dados, incluindo aí os meios físicos (papéis) e os meios digitais (sistemas, hardwares e softwares).
A referida Emenda Constitucional 115, alterou também incisos dos artigos 211 e 22, da Constituição Federal que passaram a ter as redações, a seguir:
“Art. 21. Compete à União:
XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei."
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.”
Com esses dispositivos, os Estados e Municípios não poderão legislar sobre proteção de dados pessoais.
A Lei Geral de Proteção de Dados, a LGPD, protege dados que identifiquem as pessoas, ou seja, dados pessoais, como o seu nome, RG, CPF, CNH, e-mail, etc. Não apenas os dados de pessoas físicas, mas também os dados que identificam as pessoas jurídicas como o CNPJ, razão social, endereço comercial, entre outros.
A LGPD não se aplica para fins exclusivamente: jornalísticos e artísticos; de segurança pública; de defesa nacional; de segurança do Estado; de investigação e repressão de infrações penais; particulares (ou seja, a lei só se aplica para pessoa física ou jurídica que gerencie bases com fins ditos econômicos).
Lembramos aqui que o controlador tem a obrigação de informar ao titular sobre a finalidade do uso de seus dados e comprovar a solicitação e o fornecimento do consentimento, que “deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular” (Art. 8º).
O referido consentimento precisa deixar explícito quais são os fins específicos da coleta e tratamento de dados, sem, enfatizamos, autorizações genéricas, sob pena de ser anulado.
Ocorrido o aceite, pode o titular dos dados invalidar o termo de consentimento se desejar, nos termos do parágrafo 5º do art. 8º, que determina que “o consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação.”.
O titular tem o direito de receber os dados que forneceu à empresa ou instituição a qualquer momento.
O controlador deve oferecer um canal de atendimento que permita ao titular dos dados revogar o consentimento e solicitar os dados fornecidos.
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As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do IbiJus
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Sobre o autor:
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas - Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.
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