OAB indefere pedido de inscrição de bacharel por exercer atividade incompatível à advocacia
bit.ly/3m0W14v | Em sessão virtual, realizada nesta sexta-feira (16), a Câmara de Seleção e Habilitação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OABRO) decidiu pelo indeferimento do pedido de inscrição originária de bacharel que exerce atividade conflitante à advocacia.
A decisão se baseou no artigo 28, V, do Estatuto da OAB, na qual explica “que ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza” são incompatíveis com a função.
Para o presidente da OAB Rondônia, Elton Assis, a Câmara de Seleção e Habilitação mais uma vez, agiu com responsabilidade, respaldados pelo Estatuto da Advocacia. “Seguimos à risca as normas para que as chances de entrada nos quadros sejam igualitárias. Cada processo é analisado meticulosamente e, neste caso, não agiríamos diferente”.
O secretário-geral e presidente da Câmara, Márcio Nogueira explica que o órgão é a porta de entrada para a OAB. “Realizamos os julgamentos dos recursos sobre o preenchimento dos requisitos para integrar nossos quadros. Hoje reiteramos que agente sócioeducador não pode ser inscrito”.
Em seu voto, Márcio Nogueira destacou que a atividade profissional do requerente pode causar o desvirtuamento da advocacia, gerando inúmeros transtornos. “É evidente e inegável que a atividade do agente de segurança socioeducativo é incompatível com a advocacia, primeiro por ser atividade análoga ao do policial penal, atividade ligada direta/indiretamente a atividade policial; segundo por ser atividade que detém claramente poder de polícia, ainda que administrativa”.
Ascom OAB/RO
Fonte: www.tudorondonia.com
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. ART. 5º, XIII, DA CF. IMPEDIMENTO. ART. 30, I, DA LEI N. 8.906/94. REGISTRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (6)
1. O art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura a todos os brasileiros o livre exercício da profissão, desde que atendidas às qualificações profissionais estabelecidas por lei.
2. Inexiste norma ou dispositivo legal especificando quais cargos estão indiretamente vinculados à atividade policial. Além disso, a OAB não possui legitimidade para dizer se o agente de segurança socioeducativa exerce atividade vinculada direta ou indiretamente à policial, pois é competência privativa da União, nos termos do art. 61§ 1ª, II, alínea a da Constituição Federal. (Precedente: ADI 236, Relator (a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/1992, DJ 01-06-2001 PP-00075 EMENT VOL-02033-01 PP-00001)
3. A atividade de agente de segurança socioeducativo, profissional que executa medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que praticam infrações, é incompatível com o exercício da advocacia ou se é o caso de impedimento não é incompatível com a advocacia, porém, registre-se o impedimento para a impetrante advogar contra a Fazenda Pública que o remunera, nos termos do art. 30, inciso I, da Lei 8.906/94.
4. Apelação provida.
(TRF-1 - AC: 00227379720084013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 05/06/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 15/06/2018)
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