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4 de Maio de 2024
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    OAB-MS elogia STF pela edição de súmula que restringe uso de algemas

    há 16 anos

    O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul, Fábio Trad, elogiou na manhã de hoje (14/08) a edição da décima primeira súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, que restringe o uso de algemas. Ontem, o Plenário do STF aprovou a súmula, consolidando jurisprudência da Corte no sentido de que o uso de algemas somente é lícito em casos excepcionais e prevendo a aplicação de penalidades pelo abuso nesta forma de constrangimento físico e moral do preso.

    O texto da súmula é o seguinte: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

    A decisão de editar a súmula foi tomada pela Corte no último dia 7, durante o julgamento de habeas corpus. Na ocasião, o Plenário anulou a condenação do pedreiro Antonio Sérgio da Silva pelo Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP), pelo fato de ter ele sido mantido algemado durante todo o seu julgamento, sem que a juíza-presidente daquele tribunal apresentasse uma justificativa convincente para o caso. No mesmo julgamento, a Corte decidiu, também, deixar mais explicitado o seu entendimento sobre o uso generalizado de algemas, diante do que considerou uso abusivo, nos últimos tempos, em que pessoas detidas vêm sendo expostas, algemadas, aos flashes da mídia.

    A súmula consolida entendimento do STF sobre o cumprimento de legislação que já trata do assunto. É o caso, entre outros, do inciso III do artigo da Constituição Federal (CF); de vários incisos do artigo da (CF), que dispõem sobre o respeito à dignidade da pessoa humana e os seus direitos fundamentais, bem como dos artigos 284 e 292 do Código de Processo Penal (CPP) que tratam do uso restrito da força quando da realização da prisão de uma pessoa. Além disso, o artigo 474 do Código de Processo Penal , alterado pela Lei 11.689 /08, dispõe, em seu parágrafo 3º: “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”.

    Ao comentar o novo posicionamento do Supremo, Fábio Trad afirmou que “desde os tempos em que a polícia algemava desnecessariamente os pobres e favelados que não tinham advogados para falar por eles, a OAB já alertava para a ilegalidade do uso de algemas como instrumento de humilhação pública. O STF está corretíssimo”.

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