Obra do metrô de Salvador é embargada já em fase de finalização:
Prefeitura determina a paralisação das obras do metrô por falta de licenciamento
Se aproximando do fim, a obra do metrô em Salvador levantou polêmicas no início deste mês. A CCR, consórcio responsável pelo modal, retirou parte do bambuzal costeiro à pista que dá acesso ao Aeroporto para promover o alargamento da via.
A medida gerou manifestação da SEDUR (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de Salvador), que determinou a interrupção das obras, arguindo falta de licenciamento municipal. Em sua defesa, a CCR informou que possui licenciamento concedido pelo Estado da Bahia, e que neste caso o licenciamento municipal seria dispensado.
Neste impasse, levanta-se o questionamento: A concessão de licenciamento pelo órgão ambiental estadual dispensa a autorização municipal?
Inicialmente deve-se entender a quem foi destinada competência para prática do poder de polícia no âmbito do licenciamento ambiental. A Constituição Federal, em seu artigo 23, estabelece por meio do princípio da cooperatividade a competência aos três Entes Federados para, de forma genérica, proteção do meio-ambiente, gerando o entendimento de que haveria competência concorrente, e praticamente, simultânea, de todos os entes.
Em 2011, a norma constitucional, diretiva, foi regulamentada pela Lei Complementar n. 140, modificando o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da possibilidade de estipulação concorrente de competência para licenciamento ambiental, delimitando a impossibilidade de repartição de competências no âmbito do licenciamento ambiental.
Anteriormente à edição de Lei, por conta do princípio da cooperatividade, era facultado a todos os entes a possibilidade de expedição de licenciamento ambiental, por exemplo, podendo haver conflito de entendimento quando à viabilidade de licenciamento de algum empreendimento, causando certa insegurança jurídica.
Dessa forma, a LC 140 dirimiu tal possível conflito ao estabelecer a competência exclusiva a apenas um dos Entes Federados a faculdade da prática de tal poder de polícia, vinculando seus atos a todos os outros entes.
À União e aos Municípios foram reservadas hipóteses específicas para a atribuição de competência no licenciamento ambiental, e aos Estados, foi reservada a competência residual – não sendo, expressamente, da União ou dos Municípios, o poder de licenciamento caberá aos Estados.
A definição é de extrema importância, reconhecida, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.544/RS, ao concluir que a competência para licenciamento ambiental deveria seguir de forma exclusiva em decorrência da segurança jurídica que estaria em questionamento se concorrente fosse.
A definição dada pela Lei Complementar 140 também reforça o dever constitucional de proteger o meio ambiente, na medida em que permite aos demais entes federativos que manifestem-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, formulando suas considerações. O acolhimento dessas razões não é vinculante, mas privilegia o princípio da cooperatividade.
Casos como o do metrô de Salvador reforçam a necessidade de observância deste princípio constitucional e servem de esclarecimento das normas ambientais em vigência, na qual a concessão de licenciamento pelo órgão ambiental estadual dispensa a autorização municipal, desde que o caso concreto não esteja vinculado às hipóteses taxativas de competência municipal ou federal, conforme arts. 7º, XIV e 9º, XIV da Lei Complementar 140/2011.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.