Omitir gravidez e rejeitar reintegração impossibilita indenização. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior
Correio Trabalhista do dia 03.05.2016
A emprega que omite sua gravidez do empregador e resiste a reintegração não deve ser indenizada pelo período de estabilidade no emprego assegurada à gestante.
Foi o que decidiu a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, mantendo o entendimento adotado pela sentença de primeiro grau.
Na primeira instância, o magistrado entendeu que a indenização não poderia ser autorizada, pois a reclamante não comunicou a gravidez ao fazer o exame demissional nem ao sindicato quando foi homologar a rescisão contratual.
Além disso, a empregada levou quase sete meses para ajuizar a ação e, então, mesmo tendo sido notificada, deixou de comparecer e comprovar sua gravidez ao empregador, de modo a possibilitar a reintegração.
Foi, então, registrado na sentença que a "A reclamante também violou seu dever legal de informação, dever este anexo à boa fé contratual (artigos 421 e 422 do Código Civil)".
O juiz de primeiro grau anotou que "Deve-se respeitar os princípios da boa fé objetiva e da lealdade contratuais (artigos 113 e 422 do Código Civil), e seus deveres anexos de informação e mútua assistência, hoje alçados às normas de ordem pública e cogentes (artigo 2.035, parágrafo único, do Código Civil, e Enunciados 24 da 1ª Jornada de Direito Civil STJ/CJF, 168 e 170 da 3ª Jornada de Direito Civil SJT/CJF), e que a proteção jurídica da maternidade é ao emprego, e não proteção/fomento às indenizações pelo ócio".
Destacou o magistrado que a própria reclamante impossibilitou o cumprimento da obrigação pelo empregador, inviabilizando a conversão da estabilidade em indenização substitutiva.
No Tribunal, sob a relatoria do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho,a trabalhadora teve seu recurso desprovido ao fundamento de que "O desenrolar do processo demonstra que a autora, de forma deliberada, além de criar embaraços para que o empregador pudesse ter oportunidade de cumprir a lei, isto é, reintegrá-la ao posto de trabalho, efetivamente buscou se valer de sua condição de gestante para auferir, unicamente, a indenização relativa ao período da garantia constitucional".
(TRT 3ª Região – 4ª Turma – Proc. 0002611-31.2013.5.03.0043)
FALTA AO TRABALHO PARA EVITAR PRISÃO POR DÍVIDA NÃO AFASTA JUSTA CAUSA
A Vara do Trabalho de Ouro Preto-MG, por sentença proferida pelo juiz Daniel Cordeiro Gazola, manteve a justa causa aplicada a um trabalhador que faltava ao serviço porque temia ser preso, já que não pagava a pensão alimentícia.
Na ação, o trabalhador alegou que, por questões familiares, passou por dificuldades financeiras e não conseguiu arcar com a pensão alimentícia determinada pela Justiça. E, com receio de prisão em razão do débito, ausentou-se do trabalho sem justificativa, apenas comunicando informalmente a sua situação ao superior hierárquico.
Relatou ainda o autor que, durante o período contratual, recebeu três advertências, tomando ciência somente da última, e uma suspensão disciplinar por dois dias, todas referentes às faltas ao trabalho.
O ex-empregado pleiteou a reversão da justa causa aplicada, sustentando que houve penalidade muito severa para a falta cometida.
Contudo, o magistrado não aceitou a "justificativa" do empregado para faltar ao trabalho, com base nas tentativas de "escapar" da prisão pelo fato de não pagar pensão alimentícia.
Ao final, o magistrado reputou válida a atitude da empresa que, utilizando o critério pedagógico para recuperar o empregado, aplicou penas de advertência e, por último, de suspensão, vindo a dispensá-lo somente após a reincidência, mantendo a validade da falta grave aplicada ao trabalhador.
(TRT 3ª Região – VT de Ouro Preto-MG – Proc. 0001682-80.2014.5.03.0069)
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