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16 de Junho de 2024
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    Operadora de telefonia terá que indenizar consumidora por alteração unilateral de contrato

    Publicado por JurisWay
    há 8 anos
    por AB - publicado em 11/04/2016 18:25 A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do Juizado Cível do Núcleo Bandeirante que condenou a Tim Celular a indenizar consumidora que teve contrato entabulado com a ré descumprido de forma unilateral. A decisão foi unânime.

    A autora conta que celebrou contrato com a operadora de telefonia com previsão de uso ilimitado da internet móvel, com pacote de dados de 30 MB por dia e redução da velocidade após o uso da franquia, sem interrupção do serviço, cobranças adicionais e majoradas, redução da sua qualidade, o que não foi cumprido. Para melhor elucidação dos fatos, juntou aos autos as telas impressas do seu telefone em que, às 14h30, a ré afirma que já teria sido utilizado 80% do valor do pacote de internet e, imediatamente depois, às 14h29, informa que foi atingido o uso de 100% do aludido pacote ofertando novo plano para contratação.

    A ré, por sua vez, quedou inerte, impondo-se os efeitos da revelia.

    O juiz explica que o ônus da prova, nos casos de alegação de vício do serviço, é do consumidor, caso não seja este invertido, conforme dispõe o art. , VIII do CDC. E prossegue: É desnecessária a inversão do ônus da prova, a despeito da verossimilhança do que alegado pela autora, haja vista que o fato é notório, posto que amplamente noticiado pela mídia, que as operadoras de serviço de telefonia têm restringido o uso de dados via internet móvel como forma de compelir o consumidor a contratar plano de maior custo, ao invés de reduzir o valor do tráfego de dados, conforme contratualmente estabelecido.

    Assim, constatada a disparidade entre o serviço ofertado e o efetivamente disponibilizado, e, uma vez que o art. 51, XIII do CDC veda a alteração unilateral do que foi ajustado entre as partes, restou evidenciado que o serviço foi prestado com vício de qualidade. O vício do serviço, além das hipóteses previstas no art. 20, II, do CDC, expressamente propicia a reparação de eventuais perdas e danos, aqui ocorridos em caráter da lesão à dignidade da consumidora por força da estratégica má-fé utilizada pela ré para forçar a contratação de serviço de maior custo, conclui o julgador.

    Diante disso, o magistrado condenou a ré a reverter a alteração unilateral do contrato entabulado, ou seja, viabilizar o uso ilimitado da internet móvel com pacote de dados de 30 MB por dia e redução da velocidade após o uso da franquia, sem interrupção do serviço, cobranças adicionais e majoradas, redução da sua qualidade, sob pena de multa mensal no valor de R$ 4 mil, acaso constatada e provada a suspensão do serviço, bem como pagar a quantia de R$ 6 mil à autora, a título de compensação pelo dano moral experimentado.



    Processo: 2015.11.1.004460-3

















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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/operadora-de-telefonia-tera-que-indenizar-consumidora-por-alteracao-unilateral-de-contrato/323393941

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