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6 de Maio de 2024
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    Para Justiça, Google não cumpre a lei

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    "A recusa em entregar os dados telemáticos

    necessários à persecução é fruto de uma política

    deliberada e proposital de não colaborar com as

    autoridades judiciais brasileiras,

    e não conseqüência da real

    impossibilidade física"

    O juiz federal da 17ª Vara Cível de São Paulo, José Marcos Lunardelli, determinou que a Google Brasil Internet Ltda. forneça os dados de perfis do site de relacionamentos Orkut indispensáveis à identificação dos usuários do serviço do Google, que são alvo de investigação penal. O juiz acolheu pedido de antecipação de tutela feito pelo Ministério Público Federal, em ação civil pública ajuizada no dia 22.

    Lunardeli concluiu que é dever da Google Brasil cumprir as ordens judiciais, entregando os dados dos perfis solicitados e fixou o prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 50 mil para cada decisão judicial não atendida.

    O procurador regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo Sergio Gardenghi Suiama, que assina a petição inicial, tinha pedido a fixação de R$ 200 mil para cada ordem judicial de quebra de sigilo de dados descumprida. No mérito, que será apreciado no final da ação, o Ministério Público Federal pede indenização de R$ 130 milhões pelo dano já causado à sociedade brasileira pelo obstáculo causado às investigações (o valor equivale a 1% da receita bruta do grupo Google no mundo em 2005). O MPF pede ainda o fechamento da empresa no país, caso a Google Brasil insista em descumprir as solicitações.

    O MPF informou que o objetivo da ação é "obrigar a Google Brasil a fornecer os dados dos usuários que têm praticado crimes contra os direitos humanos", como pornografia infantil e racismo. Segundo o MPF, mesmo quando cumpridas as ordens de quebra de sigilo, o braço brasileiro da empresa fornece os dados de maneira incompleta, o que impossibilita a identificação dos criminosos.

    A Google Brasil, por sua vez, alega que todos os dados do Orkut estão hospedados em servidores localizados nos Estados Unidos, que são gerenciados pela empresa Google Inc. e aos quais a Google Brasil não teria acesso. Em nota divulgada à imprensa ( leia abaixo ), no dia 23, a Google Brasil informou que "que se encontra em destaque, nas páginas de perfis do site de relacionamento Orkut, um aviso lembrando da necessidade do uso do serviço com maior responsabilidade". No dia 31, a empresa ainda não tinha sido intimada da decisão.

    Dados nos EUA

    O juiz entendeu, no entanto, que "os documentos acostados aos autos demonstram que a empresa GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA não tem cumprido com a presteza necessária as ordens judiciais de quebra de sigilo de dados ou, quando tem prestado informações, tem-nas fornecido de forma insatisfatória". Na decisao, Lunardelli considera "peculiar" o fato de a Google Brasil não cumprir as ordens da Justiça Federal sob o argumento de que é apenas um escritório de marketing e vendas, o que o juiz classificou de postura "cômoda e complacente".

    Para o magistrado, "não há relevância o fato de os dados estarem armazenados nos EUA, já que a totalidade das fotografias e das mensagens investigadas pelo Ministério Público foram publicadas por brasileiros, a partir de conexões de internet feitas no território nacional".

    Lunardelli destaca que não há fundamento a alegação da Google do Brasil em não atender a ordem judicial pelo fato de os perfis estarem sob gerência da Google Inc., pois a primeira é controlada integralmente pela segunda.

    O juiz destacou na decisão que outras multinacionais que concorrem com a Google, como Yahoo e Microsoft, cumprem as ordens judiciais brasileiras, sem "levantarem o fictício óbice da dalta de condições fáticas em função da localização física dos dados". Ele assinalou que as concorrentes da Google também mantêm dados de serviços depositados em servidores localizados nos EUA.

    Marketing e vendas

    A Google Brasil Internet Brasil Ltda. ressalvou que suas atividades no País estão restritas ao marketing e às vendas. A esse respeito, o juiz disse estranhar a alegação. "Para vender serviços no Brasil a Google está presente, mas para colaborar na elucidação de crimes, não!" Na avaliação do magistrado, "trata-se de postura cômoda e complacente com os graves crimes praticados no serviço ORKUT por nacionais, e que não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, além de refletir um profundo desprezo pela soberania nacional ao facilitar que se subtraiam da jurisdição criminal os brasileiros que utilizam o anonimato do serviço ORKUT para cometer crimes de pornografia infantil e racismo".

    De acordo com a decisao de Lunardelli, não há dúvida de que é "dever do Estado brasileiro investigar e reprimir as condutas delituosas praticadas por brasileiros no Orkut", conforme estabelece o Código Penal , que fixa "a lei brasileira como aplicável aos nacionais que praticam crimes de pornografia ou racismo ou outros delitos no serviço Orkut mantido pela ré".

    Para o procurador Sergio Suiama, a liminar é "uma vitória da sociedade". "Nenhuma empresa multinacional aqui instalada está acima das leis e da Justiça brasileira", afirmou. "Essa vitória é de toda a sociedade, que poderá, a partir de hoje, exigir que a Google preste um serviço adequado e responda pelos danos causados às crianças e aos consumidores do país", concluiu.

    Processo nº 2006.61.00.018332-8

    Leia, abaixo, os principais trechos da decisão e nota da Google Brasil:

    Nota da Google Brasil

    "NOTA ORKUT

    A Google INC. informa que se encontra em destaque, nas páginas de perfis do site de relacionamento Orkut, um aviso lembrando da necessidade do uso do serviço com maior responsabilidade. A empresa esclarece que essa iniciativa não é uma novidade, já que as informações fazem parte dos termos de serviços para uso do Orkut desde sua criação. Nesse aviso, a Google INC, que compartilha a responsabilidade pelo Orkut com os usuários para os quais o serviço foi criado, reitera a necessidade de que quaisquer abusos em perfis e comunidades sejam informados a Google INC, para serem avaliados e removidos.

    Google INC."

    Principais trechos da decisão:

    "(...)

    "Não pretende o Ministério Público investigar e responsabilizar criminosos domiciliados noutro Estado, mas sim os nacionais que violam a lei penal brasileira, exercendo legitimamente encsrgo que lhe foi imposto pelo ordenamento jurídico penal e constitucional brasileiro.

    Não tem fundamento a escusa dada pela GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. de que não atende as ordens judiciais pelo fato de os dados telemáticos estarem armazenados sob a gerência da GOOGLE INC., empresa situada nos EUA, porquando a GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. é controlada integralmente pela GOOGLE INTERNACIONAL LLC e GOOGLE INC., constituindo as três empresas um único grupo econômico. Pois bem, sendo filial de pessoa jurídica estrangeira, por força do disposto no parágrafo único do artigo 88 do Código de Processo Civil , o domicílio da corporação GOOGLE, nas demandas decorrentes dos serviços prestados a brasileiros, é indiscutivelmente o Brasil. Ressalte-se que não se trata de empresas estranhas que não entretém relação entre si, mas de controladora e controlada. Nessa mesma direção o artigo 28 , § 2º do Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade subsidiária entre sociedades controladas e controladoras, para fins de proteção aos direitos do consumidor.

    A recusa em entregar os dados telemáticos necessários à persecução é fruto de uma política deliberada e proposital de não colaborar com as autoridades judiciais brasileiras, e não conseqüência da real impossibilidade física. Isso é facilmente constatável pela conduta das outras empresdas multinacionais que disputam com a GOOGLE o mercado de Internet no Brasil. Tanto a MICOSOFT CORP. como a YAHOIO! INC., não obstante mantenham os dados de serviços semelhantes ao do GOOGLE depositados em servidores localizados nos EUA, as filiais dessas empresas no Brasil cumprem as ordens judiciais brasileiras, sem levantarem o fictício óbice da falta de condições fáticas em função da localização física dos dados (fls. 667/672). Há, sem dúvida alguma, possibilidade fática de cumprimento das decisões judiciais de quebra de sigilo pela GOGLE BRASIL INTERNET LTDA., bastando, apenas, o mínimo de boa-vontade, conforme demonstram os documentos de fls. 652/669, pois, no caso em que foi demandada por Yara Baumgart, a Ré prestou as informações requeridas pelo Juízo, embora reiterasse o discurso da impossibilidade fática.

    É peculiar a pretensão da GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. de restringir a sua vocação exclusivamente ao marketing e à vendas, isto é, a ganhar dinheiro no mercado brasileiro, o que, aliás, é lícito e natural numa economia de mercado. Entretanto, para qualquer medida de responsabilização de brasileiros que cometam crimes relacionados à pedofilia ou ao racismo, deve a Justiça Federal solicitar, pela via diplomática, a cooperação judicial da GOOGLE INC., situada no EUA, pois a GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. alega não ter competência para cumprir o que determinado pela Justiça brasileira, nem representa a sua controladora internacional nesta questão.

    Em suma, para vender serviços no Brasil a GOOGLE está presente, mas para colaborar na elucidação de crimes, não! Trata-se de postura cômoda e complacente com os graves crimes praticados no serviço ORKUT por nacionais, e que não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro ao facilitar que se subtraiam da jurisdição criminal os brasileiros que utilizam o anonimato do serviço ORKUT para cometer crimes de pornografia infantil e racismo. É, portanto, da GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., representante no Brasil da matriz norte-americana, o dever de cumprir as ordens judiciais que determinam a entrega de dados telemáticos imprescindíveis à identificação de brasileiros que cometem ilícitos penais no serviço ORKUT, administrado pela corporação GOOGLE.

    Posto isto, defiro o pedido de antecipação de tutela, com fundamento no artigo 461 do CPC , para ordenar a GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. que cumpra integralmente as ordens ditadas pela Justiça Federal Brasileira, especialmente as relacionadas ao fornecimento dos dados telemáticos indispensáveis à identificação dos usuários do serviço GOOGLE que são objeto de investigação penal pela prática de crimes.

    Com fundamento no artigo 461 , § 4º do CPC , fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as ordens já comunicadas sejam cumpridas, sob pena de suportar a multa cominatória diária de R$

    (cinqüenta mil reais) para cada decisão judicial não atendida pela Ré.

    Cite-se e Int.

    São Paulo, 30 de agosto de 06.

    JOSÉ MARCOS LUNARDELLI

    Juiz Federal"

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/para-justica-google-nao-cumpre-a-lei/134424

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