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15 de Maio de 2024
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    Parcelamento de Débitos

    Publicado por Direito Legal
    há 14 anos

    Parcelamento de Débitos

    *Edson Baldoino Junior

    Os débitos relativos a tributos e contribuições (exceto contribuições previdenciárias) poderão ser parcelados no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), enquanto não inscritos como Dívida Ativa da União.

    O pedido de parcelamento importa confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

    O parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão (art. 155 do CTN).

    O parcelamento pode referir-se a débitos não declarados, declarados ou, ainda, lançados de ofício. As multas de ofício por atraso na entrega de declaração somente poderão ser parceladas depois de ocorrido o lançamento.

    Não será concedido parcelamento relativo a: Tributos ou contribuições passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional; Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos; Tributos devidos no registro da Declaração de Importação; Incentivos fiscais; Pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, na forma do art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

    No caso de pessoa física, recolhimento mensal obrigatório relativo a rendimentos de que trata o art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988; Tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação; Tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas; Créditos tributários devidos na forma do art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação; Débitos apurados no regime de tributação Simples Nacional.

    Cumpridas as condições para o parcelamento, o montante dos débitos parcelados será consolidado na data da formalização do pedido, compreendendo o débito atualizado pelos acréscimos e encargos, legais e contratuais, vencidos até a data da formalização do pedido.

    A conclusão da negociação deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir do início da negociação. Esse prazo será reduzido para a data de vencimento da multa de ofício nos casos em que o contribuinte possua o benefício da redução, ou até o último dia útil do mês, o que primeiro ocorrer.

    O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas. Na ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

    O débito automático em conta corrente somente será admitido em instituições financeiras credenciadas pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac).

    Fonte:
    *Edson Baldoíno Júnior, advogado especializado em direito empresarial, é um dos consultores e sócio do escritório Baldoíno Advogados Associados. Com sede própria há 30 anos em São Paulo, o escritório atua com assessoria jurídica para empresa, indústrias e profissionais liberais. Ao longo de sua história, a equipe atendeu clientes de diversas portes e segmentos da economia, acumulando expressiva bagagem técnica. Para saber mais sobre a atuação do advogado, acesse o site www.baldoinoadvogados.com.br

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/parcelamento-de-debitos/138472116

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