Parentesco com Prefeito não torna licitação nula ou ímproba
Recentemente o ex-Prefeito da cidade de Cacaulândia, estado de Rondônia, juntamente com a Comissão de Licitação da época e mais três fornecedores, foram absolvidos de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. Acontece que no ano de 2011, o então Prefeito ordenou uma licitação para aquisição de leite in natura, destinado ao atendimento de famílias carentes do município. No contrato, o licitante vencedor teria que entregar uma quantidade definida de leite todas as manhãs na Secretaria de Ação Social, de segunda à sábado. O produto deveria ser entregue na Secretaria antes das 7 horas da manhã e estar em perfeito estado de conservação, sendo exigido vários tipos de exames para constatar a qualidade do leite para o consumo final. A licitação foi na modalidade Carta Convite e contou com a participação de três produtores de leite da região, sagrando-se vencedor o irmão do então Prefeito.
O município de Cacaulândia possui em torno de 5 mil habitantes e uma quantidade limitada de produtores de leite. Esse fator somado com a quantidade de exames exigidos, o compromisso com a entrega diária do leite na Secretaria de Ação Social, além da morosidade que o contrato exigi para o licitante vencedor, não era de se esperar que o número de interessados fosse pequeno. O valor final do produto também foi questionado pelo MP, porém derrubado na sentença judicial através de diversas testemunhas arroladas nos autos, onde confirmaram que o preço fora elevado diante das exigências que o contrato regia.
Na inicial, o Ministério Público do Estado de Rondônia pediu a condenação dos réus por frustrar a licitude do processo licitatório e superfaturamento do produto adquirido gerando danos ao erário público. O autor, de forma leviana, alegou ainda que diante dos princípios da administração pública, os envolvidos engrenarem um verdadeiro esquema fraudulento na referida contratação.
Ocorre que não ficou comprovado nos autos nenhuma das alegações do MP. A princípio, a Lei 8.666/1993 não veda a participação de parentes do chefe do executivo em processos licitatórios. Outro fator importante foi a comprovação de que o produto foi entregue, todos os dias, conforme o contrato exigia, sendo atestado pela Secretária da época. O magistrado ainda registrou como oportuno o testemunho de diversos produtores de leite da região, arrolados nos autos, onde afirmaram que não obtiveram interesse em participar da licitação pelas exigências impostas ao contrato e que tais exigências eram necessárias, não perfazendo um cerceamento de participantes. Vale salientar que o processo licitatório foi conduzido claramente conforme os ditames da Lei de Licitações.
Processo 017013-03.2012.8.22.0002
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Comarca de Ariquemes
Autor: Joao Paulo M. De Souza.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.