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17 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (17)

    há 9 anos

    Confira abaixo os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (17), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).

    Financiamento de campanhas
    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650
    Relator: ministro Luiz Fux
    Autor: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
    Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação questiona dispositivos da Lei Eleitoral (9.504/1997), que tratam de doações a campanhas por pessoas físicas e jurídicas, bem como de dispositivos da Lei dos Partidos Políticos (9.096/1995), que disciplinam a forma e os limites para efetivação de doações a partidos políticos no Brasil.
    A OAB alega que as doações financeiras a partidos políticos realizadas por pessoas jurídicas violam os princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito e da República, da cidadania, da igualdade e da proporcionalidade. Sustenta que as pessoas jurídicas não têm relação com o exercício da cidadania, e que as doações por pessoas jurídicas permite cooptação do poder político pelo poder econômico, violando o direito à participação igualitária no processo eleitoral. Requer a declaração de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade imediata, com a modulação dos efeitos da decisão pelo período de 24 meses, para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados incidem nas alegadas violações.
    PGR: pela procedência do pedido.
    Votos: os ministros Luiz Fux (relator), Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Joaquim Barbosa (aposentado) e Ricardo Lewandowski votaram no sentido de dar procedência ao pedido formulado na ação, por entenderem inconstitucional o financiamento de campanhas eleitorais. Já o ministro Marco Aurélio votou pela procedência parcial do pedido, enquanto que os ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes votaram pela improcedência da ação.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 13
    Relator: ministro presidente
    Proponente: Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol)
    Proposta de cancelamento da Súmula Vinculante 11, apresentada pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol).
    Alega o proponente, em síntese, que a edição da Súmula Vinculante n.º 11 estaria usurpando função típica do Poder Legislativo, na medida em que aLei de Execução Penall, em seu artigo1999, estabeleceria que o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal. Desta forma, não seria possível que o Supremo Tribunal Federal, através de Súmula Vinculante, regulamentasse o uso de algemas.
    A Comissão de Jurisprudência assentou a regularidade formal da proposta.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários para o cancelamento da referida súmula vinculante.
    PGR: pela procedência.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 54
    Relator: ministro presidente
    Proponente: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)
    Proposta de revisão do teor vigente da Súmula Vinculante nº 25, que assim dispõe: "É ilícita a prisão do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.
    A proponente alega, em síntese, que: 1)"não se cuida de mera prisão por dívidas, razão pela qual não se aplicam as restrições do artigo7ºº,parágrafo 7ºº, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e do artigo111 do Pacto Internacional sobre Direitos civis e Políticos"; 2)"a vedação peremptória (nos termos da Súmula n. 419 do STJ), translada para a Justiça do Trabalho, prejudica a satisfação de créditos estritamente alimentares, contrariando indiretamente a própria dicção do artigo7ºº,parágrafo 7ºº, da Convenção americana sobre Direitos Humanos"; 3)"os arestos do Supremo Tribunal Federal que fundamentaram a edição da Súmula Vinculante n. 25 sequer perfilham teses perfeitamente homogêneas, notadamente quanto à figura do depositário judicial, razão pela qual o enunciado não poderia ser redigido em termos tão genéricos".
    A Comissão de Jurisprudência apresentou manifestação opinando pela inadequação formal da proposta.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para revisão da referida súmula vinculante.
    PGR: pela inadmissibilidade da proposta.

    Suspensão de Liminar (SL) 883 – Agravo Regimental
    Estado do Rio Grande do Sul x Associação Beneficente Antônio Mendes filho e outros
    A ação pede que sejam suspensas liminares concedidas pelos relatores e pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que obrigam o Estado requerente ao pagamento dos salários das mais variadas categorias de servidores públicos estaduais até o último dia de cada mês, conforme previsto no artigo 35 da Constituição Estadual.
    Sustenta o Estado do RS que as decisões impugnadas"implicarão grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", em razão de"absoluta impossibilidade de pagamento integral dos salários na data prevista". Defende, em síntese, que" a lógica da exaustão da capacidade orçamentária, em situações excepcionais, autoriza eventual parcelamento dos vencimentos em virtude da caracterização da impossibilidade material de se efetuar o pagamento na data determinada constitucionalmente ".
    O ministro-presidente, tendo em conta que" o salário do servidor público trata-se de verba de natureza alimentar, indispensável para a sua manutenção e de sua família ", indeferiu o pedido de liminar.
    O Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.
    O julgamento será retomado com voto do ministro Teori Zavascki.

    Recurso Extraordinário (RE) 837311 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Luiz Fux
    Estado do Piauí x Eugênia Nogueira do Rêgo Monteiro Villa e outros
    Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca do direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. O acórdão recorrido entendeu que “a discricionariedade do Poder Público de nomear candidatos classificados fora do número previsto no edital deixa de existir a partir do momento em que a Administração pratica atos no intuito de preencher as vagas surgidas e demonstra expressamente a sua necessidade de pessoal”.
    O Estado do Piauí alega que os impetrantes não foram aprovados dentro do número de vagas oferecidas no concurso; que o fato de haver vagas previstas em lei, mas não oferecidas no edital, não confere direito a candidatos classificados fora das vagas oferecidas no certame, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público têm direito subjetivo à nomeação no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 718874 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Edson Fachin
    União x Jose Carlos Staniszewski
    Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo o qual é"indevido o recolhimento da contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais".
    O recurso contesta a decisão que entendeu ser inconstitucional essa contribuição, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 10.256/2001. A norma reintroduziu a contribuição, após a promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, mantendo a alíquota e a base de cálculo instituídas por leis ordinárias declaradas inconstitucionais pelo STF.
    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
    Em discussão: saber se constitucionalmente legítima a exigência da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, conforme prevista no caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991, na redação conferida pela Lei 10.256/2001.
    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
    *Sobre o mesmo tema também será julgada a ADI 4395

    Recurso Extraordinário (RE) 544815 – Questão de Ordem
    Relator: ministro Edson Fachin
    Beatriz das Neves Fernandes x Município de Santo André (SP)
    Recurso extraordinário contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que considerou válida a incidência do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre imóvel pertencente à recorrente. Sustenta que a propriedade em questão é imune à tributação, pois o terreno é alugado para empresa que o explora como cemitério privado. Após início do julgamento, suspenso por pedido de vista, sobreveio pedido de desistência do recurso extraordinário, com a expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e de extinção do feito, com fundamento no artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil.
    Em discussão: saber se possível a extinção do processo, com julgamento de mérito, em razão de pedido de desistência do recurso extraordinário formulado após o início do julgamento do recurso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4776
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil x Assembleia Legislativa
    ADI, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 151 da Constituição do Estado de São Paulo. O dispositivo impugnado estabelece que"o Tribunal de Contas do Município de São Paulo será composto por cinco conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Constituição Federal".
    A requerente alega, entre outros argumentos, que a norma impugnada"não permite a plena observância dos princípios da simetria constitucional e da máxima efetividade impostos pela Constituição Federal e ainda obsta a composição heterogênea e proporcional daquela Corte de Contas Municipal ante a impossibilidade de divisar a escolha de quatro conselheiros pela Câmara Municipal e de três pelo chefe do Poder Executivo local, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha".
    Em discussão: saber se é inconstitucional dispositivo que determina que o Tribunal de Contas Municipal será composto por cinco Conselheiros, aos quais aplicam-se as normas pertinentes aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 346
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Requerentes: Procurador-geral da República e Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil
    A ação contesta o parágrafo único do artigo 151, caput e seu parágrafo único, da Constituição de São Paulo. O dispositivo determina que o Tribunal de Contas Municipal será composto por cinco conselheiros, aos quais se aplicam as normas pertinentes aos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. A liminar foi indeferida.
    Em discussão: saber se é inconstitucional dispositivo que determina que o Tribunal de Contas Municipal será composto por cinco conselheiros, aos quais se aplicam as normas pertinentes aos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
    PGR: pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2828
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Governador de Rondônia x Assembleia Legislativa
    Ação direita de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra a Emenda Constitucional n.º 28/2002, do Estado de Rondônia, que acrescentou o inciso XXXVII ao artigo 29 da Constituição Estadual, estabelecendo como atribuição privativa da Assembleia Legislativa a nomeação dos Conselheiros do Tribunal de Contas que vierem a preencher as vagas reservadas à escolha da própria Assembleia Legislativa, conforme estabelece o disposto no artigo 48, parágrafo 2º, inciso II, também da Constituição rondoniense.
    O requerente sustenta, em síntese, que a norma subtrai do chefe do Executivo o poder de nomear os membros do Tribunal de Contas, dissociando-se da simetria estabelecida pela Constituição, onde, no modelo federal, caberia ao presidente da República nomear os membros escolhidos pelo Congresso Nacional.
    A medida liminar, deferida pelo vice-presidente em exercício, foi referendada pelo Plenário em sessão do dia 13/03/2003, para suspender a eficácia da Emenda Constitucional Estadual nº 28/2002.
    Em discussão: saber se é possível, ou não, conferir atribuição privativa à Assembleia Legislativa para nomear os conselheiros do Tribunal de Contas por ela indicados.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3415
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Procurador-Geral da República x Governador do Amazonas
    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra as leis estaduais que tratam do plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas e da transformação e a extinção dos cargos de provimento efetivo do quadro permanente de pessoal da polícia civil estadual. Alega o requerente, em síntese, que as Leis 2.875/2004 e 2.917/2004, do Estado do Amazonas.
    O governador e o presidente da Assembleia Legislativa prestaram informações nas quais defenderam a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, ao fundamento de que a reunião dos cargos de comissário e delegado de polícia em carreira única elimina incongruências e racionaliza o quadro funcional da Polícia Civil local, além tratar isonomicamente cargos com atribuições, requisitos de ingresso e remuneração assemelhados.
    O ministro relator determinou a adoção do rito previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/99.
    Em discussão: saber se os dispositivos atacados violam o princípio do concurso público.
    PGR: pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5341 – Referendo de medida cautelar
    Relator: ministro Edson Fachin
    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Acre
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei 2.873 do Estado do Acre, que veda ao Poder Público estadual exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior do Mercado Comum do Sul – Mercosul.
    Sustenta, em síntese, que a norma teria afrontado o pacto federativo, previsto na Constituição Federal, uma vez que usurpou a competência da União para dispor sobre diretrizes e bases gerais da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV).
    Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada.



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