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6 de Maio de 2024
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    PEC 65/2012 afronta profundamente o direito ao meio ambiente

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Acaba de ser aprovada, de forma célere e sem discussão efetiva, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal[1], a Proposta de Emenda Constitucional 065/2012 que possui a seguinte redação original:

    Art. . O art. 225 da Constituição passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º.

    Art. 225 (omissis)

    § 7º A apresentação do estudo prévio de impacto ambiental importa autorização para a execução da obra, que não poderá ser suspensa ou cancelada pelas mesmas razões a não ser em face de fato superveniente (NR)[2].

    É que a proposta padece de radical inconstitucionalidade material porquanto pretende modificar o texto constitucional, fazendo tábula rasa do status constitucional atribuído ao meio ambiente pelo constituinte original de 1988, além de confundir o conceito e o propósito do EIA/Rima, transformando-o de subsídio central para propiciar uma decisão estatal sobre a viabilidade ambiental do empreendimento, em verdadeira autorização ambiental.

    Vejamos, preliminarmente, como a Constituição estatui o regime de proteção ao meio ambiente.

    Do regime constitucional de proteção do meio ambiente[3]
    Pois bem. A Constituição Federal de 1988, sobre ser o primeiro texto constitucional a prever a expressão “meio ambiente”, alça o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado à categoria de direito fundamental dotado de transversalidade que permeia e condiciona a atuação do Estado, do indivíduo e da coletividade.

    De logo, cumpre evidenciar que o parágrafo único do artigo 170 assegura que o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Como sabido, a legislação consagra o licenciamento ambiental como mecanismo prévio de controle de atividades potencialmente poluentes, as saber: o 9º, IV e artigo 10, da Lei 6.938/81 artigo , 7º , XIV, 8º, XIV e 9º, XIV da Lei Complementar 140/2011. Ou seja, o licenciamento ambiental tem suporte constitucional[4].

    No artigo 225, por sua vez, vemos a direta vinculação entre o direito ao meio ambiente e o direito à vida, quando afirma que aquele é essencial à sadia qualidade de vida. Essa referência ao valor vida demonstra a fundamentalidade do direito ao meio ambiente.

    Ainda no artigo 225, fica claro que é impositivo ao Estado o dever de preservar e defender o meio ambiente. No que é corroborado pelo seu parágrafo 1º, V quando atribui ao poder público o necessário controle de atividades poluentes, no que remete de forma implícita, mas eloquente, ao denominado licenciamento ambiental.

    De sua vez, o próprio preceito constitucional institui verdadeira obrigação intergeracional.

    Tudo isso, proporciona algumas consequências clara, dentre as quais podemos destacar: 1) estabelece-se uma obrigação genérica de não degradar e de explorabilidade limitada; 2) reforça a noção de função socioambiental da propriedade; 3) atribui perfil fundamental aos direitos e obrigações ambientais; 4) legitima a intervenção estatal em favor da natureza; 5) reduz discricionariedade administrativa; 6) amplia a necessidade de participação pública nas decisões estatais, inclusive ambientais; 7) agrega preeminência e proeminência às questões ambientais; 8) robustece a segurança jurídica; 9) cria uma ordem pública ambiental constitucional; 10) enseja controle de constitucionalidade da lei ou atos normativos, sob bases ambientais; 11) reforça interpretação pró-ambiente[5].

    Isso também provoca a conclusão de que, como direito fundamental, o direito ao meio ambiente é configura cláusula pétrea, nos moldes do artigo 60, parágrafo 4º da Constituição.

    Da exigência do EIA/Rima
    Dispõe o atual texto constitucional, desde sua redação original, em seu artigo 225, parágrafo 1º, IV, que incumbe ao poder público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

    Assim, como espécie de avaliação de impactos ambientais, o objetivo do EIA/Rima não é autorizar o empreendimento. Ao contrário, visa ser subsídio para o devido licenciamento ambiental do empreendimento potencialmente causador de significativa degradação.

    Assim, não há confundir EIA/Rima com o instrumento do licenciamento ambiental, até porque não vincula a decisão que será tomada pelo poder público no âmbito do licenciamento ambiental. O EIA/Rima, como subsídio, não pode jamais substituir a decisão estatal sobre o assunto[6]. Isso porque, segundo Érika Bechara, “a não vinculatividade do poder público deve-se ao fato de que o EIA não oferece uma resposta objetiva e simples acerca dos prejuízos ambientais que uma determinada obra ou atividade possa causar”[7].

    Ademais, como o EIA/Rima é feito a cargo e custo do empreendedor, há importante receio de que as conclusões nele lançadas possam estar influenciadas, para além do desejável, pelos interesses do empreendedor[8].

    Não é por outro motivo que Alaor Caffé Alves ressalta a necessidade da existência de uma contraequipe técnica governamental, no âmbito do licenciamento, que ...

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