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20 de Junho de 2024

Pela implantação urgente do Órgão Especial no TJBA

Advogado pleiteia a criação do órgão interno em prol da efetividade da jurisdição na Corte baiana

há 3 anos

O advogado baiano Fábio Periandro de Almeida Hirsch, apoiado pelo seu Grupo de Estudos Serviço de Pesquisa em Direitos e Deveres Fundamentais no Brasil (SPDDF-BRA), vinculado à UFBA, protocolou junto ao TJBA no último dia 23/03/2021 pedido para que fossem adotadas providências urgentes no sentido da instalação do Órgão Especial na Corte local.

O TJBA conta, atualmente, com 61 integrantes, sendo notória, infelizmente, a dificuldade com as pautas abarrotadas de casos a serem julgados, em especial no caso do Tribunal Pleno.

A boa vontade dos membros da Corte necessita ser auxiliada por meio de instrumentos jurídicos relevantes para a prestação jurisdicional ser entregue com a menor duração possível e a maior qualidade esperada.

O processo administrativo com a demanda pode ser consultado e acompanhado pelo endereço https://siga.tjba.jus.br/sigaex/lista_publica/abrirConsultaPublica.action usando o número TJ-ADM-2021/011587.

Abaixo o inteiro teor do requerimento.

Oxalá que o mesmo seja aceito e o TJBA ganhe mais um instrumental concreto para a atuação de excelência que dele sempre se espera, beneficiando a todos na nossa Bahia!

Salvador, 22 de março de 2021.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR LOURIVAL TRINDADE

Digno Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Referência: Pleito para que sejam adotadas providências urgentes junto ao Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de ser criado o seu Órgão o/u Corte Especial.

Excelentíssimo Desembargador Presidente do TJBA,

Cumprimentando Vossa Excelência com o respeito merecido e costumeiro, venho, na condição de cidadão baiano e advogado militante há mais de 18 (dezoito) anos junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), e com fundamento nos artigos , XXXIV, a e LXXVIII, 37-caput e 93, XI da Constituição Federal do Brasil de 1988 combinado com os artigos 113 e 134, § 3º da Constituição do Estado da Bahia, pleitear que sejam adotadas providências concretas e expeditas para a instalação do Órgão Especial na corte baiana.

Como é sabido sobejamente por Vossa Excelência, o Tribunal de Justiça da Bahia tem origem em ato de Dom Felipe III – Felipe II em Portugal –, atendendo aos apelos do governador Diogo Botelho, monarca o qual instalou em Salvador o primeiro Tribunal das Américas em 07 de março de 1609.[1]

Logo, em 07 de março de 2021 próximo passado, o TJBA alcançou a expressiva marca longeva de 412 anos de uma rica história, respeitabilidade e serviços prestados à sociedade baiana e brasileira.

Quando da marca histórica dos 400 anos, em 2009, o TJBA era composto por 35 desembargadores e desembargadores no seu Plenário.

Já em 2019, por ocasião dos 410 anos, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia passou a ser integrado por 60 Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno, o Conselho da Magistratura, cinco Câmaras Cíveis, duas Câmaras Criminais, a Seção Cível de Direito Público, a Seção Cível de Direito Privado, as Seções Cíveis Reunidas e a Seção Criminal.[2]

Em 07 de março de 2021, precisamente quando dos 412 anos, o TJBA ostenta em sua composição plenária 61 desembargadores.[3]

Ademais, a Lei nº 13.964/2018 criou mais 09 (nove) vagas de Desembargadores, o que projeta o TJBA para 70 integrantes em futuro próximo.

O fato notório, infelizmente, é que o TJBA trabalha no limite da sua capacidade operacional, quadro que se potencializa pela carência de servidores e pelo número baixo de integrantes comparado com a população total do Estado (14.930.634 pessoas estimadas em 2020[4]), potenciais demandantes dos serviços judiciários locais.

De igual modo, a pandemia da COVID-19 impôs a todos os integrantes do Poder Judiciário e, também, a outros atores do mesmo, em especial os advogados, uma premente necessidade de realinhamento de atuações, otimizando tempo e oportunidades nas quais os processos são pautados para julgamento nas diversas divisões internas do TJBA.

O Tribunal Pleno do TJBA funciona às segundas e quartas quartas-feiras de cada mês para sessões ordinárias, sendo certo, e também notório, que o tempo total previsto no Regimento Interno (das 08:30 às 13:00) não se mostra suficiente para o desenvolvimento integral dos trabalhos forenses mais relevantes do nosso Poder Judiciário.

Desde os anos de 1700, ainda quando do Tribunal de Relação da Bahia, já se registravam preocupações relevantes quanto a sistematização e a racionalização da ordem jurídica baianas.[5] Em 2017, o Desembargador Aposentado do TJBA Antônio Pessoa Cardoso já alertava quanto ao objeto deste requerimento:

“Pensem na exigência de participação de dois terços de todos os condôminos de um prédio com 80 moradores para decidir sobre a administração do condomínio, antes de o síndico tomar qualquer providência. Nesse caso, apesar da limitada ordem do dia, na reunião do condomínio, ainda assim, haverá emperramento para a administração, porquanto nem todos os condôminos comparecerão às assembleias, seja porque uns em viagem, outros com algum mal-estar ou outras motivações que impedem a presença, causando o adiamento da reunião.

Em maiores proporções é o que está acontecendo com o Tribunal de Justiça da Bahia. São 59 desembargadores que devem ser consultados nas denominadas sessões plenárias para votar em causas simples ou complexas, além do grande volume de demandas. O adiamento dos julgamentos é uma constante. É o caso da Ação Direta de Inconstitucionalidade, requerida pela OAB em 2013, matéria sujeita a resolução pelo Pleno do Tribunal e há mais de três anos sem definição. É também o que ocorre com a prescrição de muitos processos administrativos.

(...)

Pernambuco tem Órgão Especial há mais de uma década; Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Ceará, Goiás, Brasília, Santa Catarina, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Maranhão, todos esses tribunais criaram o Órgão Especial para agilizar os julgamentos.

Se não for criado o Órgão Especial, os julgamentos continuarão atrasando, simplesmente porque, não se concebe reunir e julgar processos simples ou complexos com a convocação e participação de mais de 50 desembargadores”.[6]

Urge, na contemporaneidade, que o Tribunal de Justiça da Bahia instale o seu Órgão Especial, a fim de desafogar a pauta significativamente extensa e complexa do Pleno da Corte e, por conseguinte, otimizar os julgamentos e dinamizar as soluções das demandas esperadas pelos jurisdicionados e pela advocacia baiana e brasileira que aqui atua, cada vez mais com maior constância.

O número total de integrantes hoje (61) atende com perfeição à exigência formal do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. O artigo 113 da Constituição do Estado da Bahia define que sua composição oscilará entre o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais do Tribunal Pleno.

Como cediço, quais competências serão repassadas ou delegadas para o Órgão Especial a ser instalado é decisão que compete, exclusivamente, ao tribunal pleno do TJBA, com base na essência do artigo 83, VI, do Regimento Interno da Corte local.[7]

Serve o presente requerimento, portanto, para que Vossa Excelência, imbuído do espírito republicano e operoso que lhe é peculiar e reconhecido pela comunidade jurídica baiana, respeitosamente:

  1. adote providências concretas as mais expeditas possíveis a fim de que seja designada sessão administrativa especial extraordinária do Tribunal Pleno do TJBA a fim de conhecer e deliberar proposta de instalação do Órgão Especial no seio da Corte;

  2. adotar, ainda, providências para a elaboração, na mesma oportunidade, de Emenda Regimental para prever a composição, as competências que lhe serão delegadas desde o Pleno e as demais questões operacionais necessárias para a concretização o mais urgente possível do Órgão Especial no TJBA.

Colocando a mim e o meu grupo de pesquisas acadêmicas[8] à disposição para auxiliar em qualquer necessidade quanto ao tema objeto do pedido formulado, subscrevo com protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

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Fábio Periandro de Almeida Hirsch

Advogado – OAB/BA 17.455

  1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. 400 anos fazendo história: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. [organização e coordenação Tiago Salles; coordenação Erika Branco]. Rio de Janeiro : J&C, 2011, p. 13.

  2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: 410 anos fazendo história / [coordenação Erika Branco, Tiago Salles]. Rio de Janeiro : Editora JC, 2019, p. 68.

  3. “Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente; Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO - 1º Vice-Presidente; Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO - 2º Vice-Presidente; Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA – Corregedor – Geral; Des. OSVALDO de Almeida BOMFIM – Corregedor das Comarcas do Interior; Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF; Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO; Desa. TELMA Laura Silva BRITTO; Des. MARIO ALBERTO HIRS; Des. ESERVAL ROCHA; Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz; Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA; Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS; Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO; Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA; Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL; Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO; Des. GESIVALDO Nascimento BRITTO; Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO; Desa. HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI; Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE; Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS; Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO; Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA; Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE; Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ; Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO; Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA; Desa. MÁRCIA BORGES FARIA; Des. ALIOMAR SILVA BRITTO; Des. JOÃO AUGUSTO Alves de Oliveira PINTO; Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL; Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS; Des. LUIZ FERNANDO LIMA; Des. Edmilson JATAHY Fonseca JÚNIOR; Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO; Desa. IVONE BESSA RAMOS; Desa. ILONA MÁRCIA REIS; Des. ROBERTO MAYNARD FRANK; Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS; Desa. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES; Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS; Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER; Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO; Desa. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO; Desa. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS; Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR; Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO; Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA; Desa. SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO; Desa. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA; Des. MÁRIO Augusto ALBIANI Alves JÚNIOR; Des. IVANILTON SANTOS DA SILVA; Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO; Des. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA; Desa. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO; Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO; Desa. SORAYA MORADILLO PINTO; Desa. ARACY LIMA BORGES; Des. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI; Des. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO”. PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA. Diário da Justiça Eletrônico. Edição nº 2.815, de 08 de março. Salvador : Tribunal de Justiça da Bahia, 2021, p. 01.

  4. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/ba/panorama. Acesso em: 19 mar. 2021.

  5. VALIM, Patrícia. O Tribunal da Relação da Bahia no final do século XVIII: politização da justiça e cultura jurídica na Conjuração Baiana de 1798. Tempo, Vol. 24, N. 1, Jan./Abr. 2018, p. 137.

  6. CARDOSO, Antônio Pessoa. Os julgamentos no pleno, quanto atraso! Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/259237/os-julgamentos-no-pleno--quanto-atraso. Acesso em: 19 mar. 2021.

  7. “Art. 83 – Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente: (...) VI – determinar a instalação de Comarcas, Varas e Ofícios de Justiça, assim como de Câmaras e Turmas, definindo os processos de sua competência, mediante prévia consulta aos Desembargadores da respectiva Seção Cível ou Criminal com competência para a matéria” (Grifos nossos).

  8. O presente ofício é produto de estudos levados a efeito por conta do Serviço de Pesquisa em Direitos e Deveres Fundamentais do Brasil (SPDDF-BRA), grupo de pesquisa liderado pelo Professor Doutor Fábio Periandro de Almeida Hirsch junto à Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, certificado pelo CNPQ e acessível pelo endereço dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/4204257972421612.

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