Penhora de bem de família.
Jornal do Commercio - Imóveis
Apesar da proteção que é assegurada por lei ao bem de família, em determinadas hipóteses ele pode ser objeto de penhora, por dívidas do proprietário ou mesmo de terceiro.
Existem duas modalidades de bem de família: o bem de família legal, que é definido pela Lei 8.009/1990, e cuja proteção como moradia da família independe de registro no cartório de imóveis, e o bem de família voluntário, previsto no art. 1.711 do Código Civil, instituído mediante escritura pública sobre um imóvel determinado e registrado na matrícula respectiva. Pelo art. 3º da Lei 8.009/1990, o bem de família, seja legal ou voluntário, pode ser penhorado, nos seguintes casos:
a) em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias,
b) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato,
c) pelo credor de pensão alimentícia,
d) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar,
e) para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar,
f) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, e
g) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Esta última hipótese foi inserida pela Lei 8.245/1991, que regula a locação, admitindo que o imóvel do fiador do contrato de aluguel pode ser penhorado por dívida de terceiro, e não do proprietário.
Esta questão suscitou dúvidas diante da nova redação do art. 6º da Constituição da República, considerando que a Emenda nº 26/2000 incluiu a moradia como um direito social fundamental. Diante dessa aparente inconstitucionalidade, pelo fato do imóvel do fiador poder ser penhorado por dívidas do afiançado, o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou:
Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF. Constitucionalidade do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação da Lei nº 8.245/91. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República (STF, RE 407.688-AC, Relator Min. Cesar Peluso, DJ 06/10/2006).
Desse modo, apesar da moradia representar um direito social, a penhora do bem de família permanece compatível com os princípios da Constituição Federal, nos casos expressamente previstos na lei. Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e Tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital.
Fonte: Artigo disponibilizado no site: http://www.secovi-pe.com.br/
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
O socio que nao se livrou das dividas contraidas pelo outro, nao podera ser alvo de penhora num único bem que vive e reside desde a infäncia. Absurdamente na atualidade muitos socios armam verdadeiras arapucas contra o outro socio para se desvencilhar de pagamentos....... Eles somem do mapa e deixam a divida para o outro, sofrer todo tipo de constricao judicial, principalmente se for ex mulher do socio irresponsavel. Deve haver uma previsao mais perfeita na justiça desse pais,protegendo o direito de que deve ser ressarcido mas na proteçâo de quem nao foi o responsavel pela ingerencia de socio nas sociedades empresariais . Logo , o bem de família deste socio nunca devera ser penhora conforme os mandamentos da constituição federal mesmo em dividas trabalhistas,previdenciarias e com o fisco. Usar de artificios para se abster de responsabilidades devem ser apreciadas pelo juiz da causa que, citando todos os socios para prestar depoimentos se definira o grau de responsabilidade de cada um tanto na esfera civil, penal e tributária. Claro que se estara efetivamente realizando justiça cristalina. O judiciario Brasileiro sempre que possivel deveria corrigir as distorcoes da lei seca pois cada caso deve ter ampla analise para nao haver punicao dos inocentes. Estou assistindo um caso real.....e triste com o que fizeram com minha doce amiga que vai ser citada para pagamentos na falência da empresa continuar lendo