[Pensar Criminalista]: STJ determina cumprimento de preventiva em regime domiciliar por mãe acompanhada de recém-nascido
Resumo da notícia
Amigos, compartilho com vocês uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu regime domiciliar a uma mãe acusada de furto, por estar cumprindo prisão preventiva acompanhada de seu filho recém-nascido.
Amigos,
Quero compartilhar com vocês uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu regime domiciliar a uma mãe acusada de furto, que estava cumprindo prisão preventiva acompanhada de seu filho recém-nascido.
A mulher estava grávida quando foi flagrada (em concurso de pessoas) subtraindo itens de um estabelecimento comercial, avaliados em cerca de R$ 2 mil. Após o decreto da preventiva, o bebê nasceu.
No habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Paraná, foi argumentado o direito à prisão domiciliar para as mães de crianças menores de 12 anos, nos termos do inciso V do art. 318 do CPP.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(...)
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o benefício, justificando a manutenção do encarceramento em razão da mulher
- ter ameaçado os funcionários do estabelecimento após o crime;
- ser reincidente, com condenações por furto qualificado já transitadas em julgado; e
- estar cumprindo pena em regime aberto.
Analisando o caso, o ministro Og Fernandes destacou que, embora a lei delegue ao juízo a decisão sobre a concessão do regime domiciliar para mães com filhos de até 12 anos, com deficiência ou gestantes, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que, salvo algumas exceções, o benefício deve ser concedido às mulheres em prisão preventiva que se enquadrem nessas condições ( HC 143.641).
E, neste caso, embora o juízo de primeiro grau tenha apontado elementos que, em tese, poderiam justificar a manutenção da prisão preventiva, é importante observar que não se tratava de crime cometido com violência ou grave ameaça, tampouco contra um descendente (arts. 318-A e 318-B, ambos do CPP).
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
Além disso, o ministro ponderou não existir situação excepcionalíssima capaz de negar à mãe, cujo filho tinha apenas 47 dias, a substituição da medida extrema pela prisão domiciliar.
Essa decisão reforça que o respeito aos direitos das mães e o olhar sensível para a proteção dos recém-nascidos são fundamentais dentro do sistema de Justiça Criminal.
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Abraço e até a próxima!
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 836.169, Relator Ministro Og Fernandes - Decisão Monocrática, DJe 07/07/2023. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=M... >
________. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 143.641, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08/10/2018 PUBLIC 09/10/2018. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=748401053 >
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