PGE evita execução provisória incabível contra a Fazenda Pública
Inconformado com a decisão que determinou, através de Mandado de Segurança, a nomeação imediata de um cidadão no cargo de Delegado de Polícia, 3ª classe, da carreira técnico jurídica, antes do trânsito em julgado do processo, o Estado da Bahia interpôs, junto ao Tribunal de Justiça, um agravo regimental pleiteando a reconsideração da decisão.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado, André Monteiro do Rego, sustentou em juízo que se trata de execução provisória incabível contra a Fazenda Pública, tendo em vista que implica na inclusão em folha de pagamento de verbas antes do trânsito em julgado do acórdão que julgou o mandado de segurança, consistindo em afronta à Lei nº 9.494/97 e à Lei nº 12_01612009 (Nova lei do Mandado de Segurança), que igualmente não a admite.
O artigo 2º- B da Lei nº 9.494/97 que dispõe que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado", pontuou o procurador. André Rego informou ainda,"Não fossem suficientes as disposições legais e julgados que se vem de referir, tem-se que, igualmente na Lei do Mandado de Segurança vigente (Lei 12.016/2.009), há normas expressas vedando a execução provisória de comandos jurisdicionais mandamentais toda vez que importarem irreversibilidade, especialmente quando imponham, como no caso vertente, ao se prover o cargo público, a satisfação de obrigação de dar, a teor do que prescrevem os seus arts. 7º, parágrafos 2º e 5º, c/c 14, parágrafo 3º."
Com base no artigo 2º- B da Lei nº 9.494/97, o desembargador Gesivaldo Britto exerceu o juízo de retratação, reconsiderando a decisão agravada para que o processo transitasse em julgado a fim de se efetivar o seu cumprimento.
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