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16 de Junho de 2024
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    PGE recorre contra limitação do uso do inquérito civil público em matéria eleitoral

    Para Janot, entendimento do TSE viola as funções institucionais do Ministério Público asseguradas pela Constituição

    há 10 anos
    O procurador-geral eleitoral, Rodrigo Janot, ajuizou recurso extraordinário (RE no RO 499408) contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que considerou ilícita prova produzida pelo Ministério Público dentro de inquérito civil público em matéria eleitoral. Para Janot, a interpretação equivocada dada ao artigo 105-A da Lei 9.504/97 (Lei das eleicoes) pelo TSE viola as funções institucionais do Ministério Público asseguradas pela Constituição Federal. Ele pede que o Supremo Tribunal Federal fixe interpretação sobre a questão.

    Na origem, o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas julgou improcedente ação contra Omar José Abdel Aziz e José Melo de Oliveira, que eram governador e vice-governador do Amazonas em 2010, por abuso de poder político e abuso de poder econômico. Segundo o MP, os investigados celebraram cerca de 89 convênios entre o governo do estado e prefeituras do interior, por meio da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, com o objetivo de garantir apoio em período vedado pela Lei 9.504/97 (três meses antes das eleições).

    Contra a decisão, o MP interpôs recurso ordinário, agravo regimental e embargos de declaração, todos negados pelo TSE. O procurador-geral ajuizou o recurso extraordinário considerando que a matéria possui "inegável relevância jurídica, política e social, pois diz respeito aos instrumentos de investigação do Ministério Público na defesa do interesse público, de índole constitucional". Para ele, o caso tem impacto na legalidade e idoneidade do processo eleitoral, ultrapassando os limites subjetivos das partes, o que enseja a repercussão geral da matéria.

    Com o recurso extraordinário, o procurador-geral quer que o presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, envie o caso para que o Supremo Tribunal Federal decida a questão, que está pendente de análise também pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4352. O pedido final é para que o acórdão do TSE seja desconstituído, reconhecendo-se a licitude das provas em que se funda a ação de investigação judicial eleitoral.

    Segundo Janot, o entendimento do TSE de que seriam ilícitas as provas do inquérito civil público viola o artigo 127, caput, e o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, já que o artigo 105-A da Lei 9.504/97 acaba por mitigar a condição do Ministério Público de defensor do regime democrático. "Há, ainda, ofensa do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição, que visa a resguardar a probidade administrativa, a moralidade e a legitimidade das eleições contra eventuais abusos que possam acometer a efetivação da democracia."

    O procurador-geral explica que o inquérito civil público é um importante instrumento de coleta e organização de dados, de pesquisa e de formação de prova documental e testemunhal. Além disso, conforme lembra, não faz sentido admitir-se a utilização de elementos colhidos em sede de inquérito policial, para subsidiar ações eleitorais, e não se admitir os dados obtidos no bojo de inquérito civil público. "Ora, numa interpretação ontológica, ambos os procedimentos têm o mesmo propósito - colher dados para embasar a atuação do Ministério Público."

    Resolução - Outra norma que limitava a investigação pelo Ministério Público foi suspensa parcialmente em maio deste ano pelo Supremo Tribunal Federal. A Resolução 23.396/2013 do TSE restringia a investigação de crimes eleitorais. Em ADI proposta contra os artigos 3º a 13 da Resolução, Janot explicou que a resolução invadiu competência do Congresso Nacional, limitando indevidamente a atuação do MP e violou normas da Constituição Federal. Por maioria, o STF suspendeu, cautelarmente, a eficácia do artigo 8º, que exigia autorização judicial para a abertura de investigações sobre crimes eleitorais.

    Clique aqui para acessar a íntegra.

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    Procuradoria Geral da República
    Tel: (61) 3105-6404/6408

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pge-recorre-contra-limitacao-do-uso-do-inquerito-civil-publico-em-materia-eleitoral/143786313

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